CAPÍTULO I - SEÇÃO III

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção III

Da Nota Fiscal Avulsa

 

 

Nova redação dada ao  caput do art. 544 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 544.  A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, será emitida pela Agência da Receita Estadual:

 

Nova redação dada aos incisos I a IV pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

 

II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

 

III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;

 

IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

I - na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos  de 11.03.09 até 31.08.09:

II – na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

Redação original, efeitos até 10.03.09:

II - na saída de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da autoridade fazendária; ou

IV - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.

 

Incisos V a VIII incluídos pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

 

VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

 

VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

 

VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou

 

Nova redação dada ao inciso IX  pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos a partir de 01.01.10.

 

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 a 31.12.09:

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e

 

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 11.06.13:

X - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

Inciso XI incluído dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

 

XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

§ 1.º  A nota fiscal avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

§ 2.º  A atribuição para emissão da nota fiscal avulsa poderá ser transferida, mediante condições previstas em regime especial, a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.

 

 § 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

§ 3.º  É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

§ 4.º  O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

§ 5.º  A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.

 

Nova redação dada ao art. 545 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:

 

Art. 545.  A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

 

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

 

§ 1.º  A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.

 

§ 2.º  O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.

 

§ 3.º  O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;

 

II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

 

a) primeira via, na cor branca;

 

b) segunda via, na cor amarela;

 

c) terceira via, na cor rosa; e

 

d) quarta via, na cor verde;

 

III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e

 

IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.596-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

 

§ 4.º  O estabelecimento gráfico poderá distribuir nota fiscal avulsa, neste Estado, para:

 

I - estabelecimentos varejistas, para venda; e

 

II - sindicatos, para cessão aos seus associados.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 06.10.10 – Dec. 2.357-R/09:

§ 4.º  O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.

 

§ 5.º  A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

Art. 545.  A nota fiscal avulsa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFAZ;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, nas operações internas;

IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, para controle; e

V - a quinta via será entregue ao remetente da mercadoria.

Seção III-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Seção III-A

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e

 

 

Art. 545-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.

 

 

Art. 545-B incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:

 

I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app. sefaz.es.gov.br/NFAe/; e

 

II - pessoa física.

 

§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.

 

§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3º  A emissão da NFA-e é facultativa, podendo ser adotada alternativamente à emissão da nota fiscal de produtor rural de que trata o art. 550 ou à nota fiscal avulsa de que trata o art. 544.

 

 

Art. 545-C incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:

 

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

 

II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

 

III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;

 

IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;

 

V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e

 

VI - em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

§ 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.

 

§ 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.

 

Art. 545-D incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos.