CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção III Da Nota Fiscal Avulsa
Nova redação dada ao caput do art. 544 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
Redação original, efeitos até 31.12.09: Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, será emitida pela Agência da Receita Estadual:
Nova redação dada aos incisos I a IV pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
Redação original, efeitos até 31.12.09: I - na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.08.09: II – na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; Redação original, efeitos até 10.03.09: II - na saída de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; III - nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da autoridade fazendária; ou IV - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.
Incisos V a VIII incluídos pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, efeitos a partir de 01.01.10.
IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e
Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09: IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 a 31.12.09: IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;
Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13: X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 11.06.13: X - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Inciso XI incluído dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:
XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 1.º A nota fiscal avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
Redação original, efeitos até 31.12.09: § 2.º A atribuição para emissão da nota fiscal avulsa poderá ser transferida, mediante condições previstas em regime especial, a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 3.º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 4.º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
§ 5.º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.
Nova redação dada ao art. 545 pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357-R/09:
Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1.º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.
§ 2.º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
§ 3.º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:
I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;
II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.596-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
§ 4.º O estabelecimento gráfico poderá distribuir nota fiscal avulsa, neste Estado, para:
I - estabelecimentos varejistas, para venda; e
II - sindicatos, para cessão aos seus associados.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos de 01.01.10 até 06.10.10 – Dec. 2.357-R/09: § 4.º O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.
§ 5.º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.
Redação original, efeitos até 31.12.09: Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário; II - a segunda via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFAZ; III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, nas operações internas; IV - a quarta via será retida pela Agência da Receita Estadual emitente, para controle; e V - a quinta via será entregue ao remetente da mercadoria. Seção III-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Seção III-A Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e
Art. 545-A incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.
Art. 545-B incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 545-B. A emissão da NFA-e, no endereço www.sefaz.es.gov.br, será realizada por:
I - produtor rural ou equiparado, regularmente inscrito e previamente credenciado na SEFAZ, no endereço https://app. sefaz.es.gov.br/NFAe/; e
II - pessoa física.
§ 1º A emissão da NFA-e implica responsabilidade do emitente em relação à licitude da operação, à correta descrição da mercadoria ou bem e à veracidade dos dados informados.
§ 2º A autorização para emissão da NFA-e não implica validação, pelo Fisco, das informações nela contidas.
§ 3º incluído pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º A emissão da NFA-e é facultativa, podendo ser adotada alternativamente à emissão da nota fiscal de produtor rural de que trata o art. 550 ou à nota fiscal avulsa de que trata o art. 544.
Art. 545-C incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;
IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
VI - em outras hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.
§ 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.
Art. 545-D incluído pelo Decreto n.° 4.676-R de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:
Art. 545-D. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições relativas aos demais documentos fiscais eletrônicos.
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