CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria ou de Bem
Art. 546. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Redação original, efeitos até 17.12.09 I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo; ou
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto; e
Redação original, efeitos até 26.08.10 VII - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:
VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores, observados os §§ 15 e 16.
Redação anterior dado ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 04.04.24: VIII - nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos neste Estado, observado o disposto no § 13.
§ 1.º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares, produtores agropecuários ou por pescadores, do mesmo ou de outro Município;
Redação original, efeitos até 26.08.10 I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo; ou
III - nos casos do inciso V deste artigo e do inciso I deste parágrafo, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
IV - no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do tomador.
§ 2.º Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na nota de que trata o inciso V, será emitida nota fiscal de entrada complementar, da qual constarão:
I - todos os demais elementos componentes do custo; e
II - remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 3.º A nota emitida nos termos do § 2.º, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4.º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 5.º Na hipótese do § 1.º, I, cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal de aquisição, e por cópia desta.
§ 6.º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:
§ 7.º Revogado
Redação anterior dado ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 28.02.11: § 7.º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6.º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: Redação original, efeitos até 15.06.04: § 7.º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no art. 732, § 6.º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: Redação original, efeitos até 28.02.11: I - ao CFOP; II - à situação tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do imposto; e III - à alíquota aplicada.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:
§ 8.º Revogado
Redação original, efeitos até 28.02.11: § 8.º A nota fiscal emitida nos termos do § 7.º conterá: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no § 7.º; II - a expressão "Emitida nos termos do art. 546, § 8.º, do RICMS/ES”; e III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; e c) do imposto destacado.
§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:
§ 9.º Revogado
Redação original, efeitos até 28.02.11: § 9.º Na hipótese do § 4.º, a primeira via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.
§ 10. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares":
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; e
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 11. Para a emissão da nota fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas; e
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 12 revogado pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.08.14:
§ 12. Revogado
§ 12. incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.07.14: § 12. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no art. 270, de estabelecimento não obrigado à emissão de nota fiscal, poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte.
§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:
§ 13. Revogado
§ 13. incluído pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, retroagindo os efeitos a partir de 18.12.09: § 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.
§ 14.º revogado pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:
§ 14. Revogado
§ 14. incluído pelo Decreto n.º 2.818-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.09.11: § 14. Tratando-se de operações com café cru, em grão ou em coco, a emissão da nota fiscal de entrada a que se refere o § 13 será obrigatória.
§ 15. incluído pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:
§ 15. A obrigação de que trata o inciso VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e modelo 55.
§ 16. incluído pelo Decreto n.º 5.672-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:
§ 16. A emissão da nota de entrada prevista no inciso VIII do caput não dispensa o produtor rural ou o pescador da emissão de nota fiscal da saída das mercadorias, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto.
Art. 547. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 546, V, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no art. 546, § 1.º, III, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal a que se refere o art. 546, caput, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido;
III - a critério do Fisco deste Estado, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o art. 546, § 1.º, III;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço; e
V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.
Art. 548. Na hipótese do art. 546, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 546, § 1.º.
Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do art. 546, § 1.º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor.
Art. 549. Na hipótese do art. 546, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista neste Regulamento.
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