CAPÍTULO I - SEÇÃO V

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção V

Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada

 

Art. 550.  O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:

 

I - sempre que promover a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade das mercadorias; e

 

III - em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  A nota fiscal de produtor e a nota fiscal de produtor rural simplificada terão as seguintes características:

 

I - a nota fiscal de produtor:

 

a) será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

 

b) os seus quadros terão largura mínima de vinte centímetros, exceto os quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário", que terão largura mínima de quinze centímetros; e

 

c) o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito centímetros de largura por três centímetros de altura; e

 

II - a nota fiscal de produtor rural simplificada:

 

a) será do tamanho não inferior a doze centímetro por quinze centímetros, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

 

b) somente poderá ser impressa no sentido vertical e não poderá ter coluna com largura inferior a um centímetro; e

 

c) será extraída em, no mínimo, duas vias, sendo a primeira via entregue ao destinatário e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 2.º  Para utilização das notas fiscais de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 645 a 648.

 

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

 

§ 3.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.02.11

§ 3.º  A Agência da Receita Estadual poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de, no máximo, dez blocos de notas fiscais de produtor e trinta blocos de notas fiscais de produtor rural simplificada para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de noventa por cento das notas fiscais autorizadas quando de nova solicitação.

 

§ 4.º  A nota fiscal de produtor, emitida para documentar o transporte de mercadoria, será distinta para cada veículo transportador.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 5º  Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e a quantidade máxima de cinquenta jogos de documentos fiscais.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 5.º  Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de vinte e a quantidade máxima de cinqüenta jogos de notas fiscais por bloco.

 

§ 6.º  A nota fiscal de produtor rural simplificada somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertamento de produtos isentos ou não tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.

 

§ 7.º  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:

 

I - quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadorias não vendidas"; e

 

II - o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso I, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso I, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.

 

§ 8.º  A nota fiscal de produtor poderá, observado o disposto na legislação de regência do imposto, ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3.º.

 

§ 9.º  Na hipótese do § 8.º, a nota fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao previsto no § 1.º, I, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.

 

§ 10  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

 

§ 10.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao produtor rural inscrito na condição de pescador.

 

Art. 551.  A nota fiscal de produtor rural simplificada deverá conter:

 

I - no cabeçalho:

 

a) a denominação “Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada”;

 

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e

 

c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada";

 

II - no quadro "Remetente da Mercadoria", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CPF, do produtor;

 

III - no campo situado abaixo do quadro referente às indicações do remetente, a data da sua emissão;

 

IV - no quadro "Destinatário", a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;

 

V - no quadro "Discriminação do Produto":

 

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

 

b) a quantidade do produto;

 

c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;

 

d) os valores unitário e total dos produtos e o valor total da operação; e

 

e) a observação de que a operação é isenta do imposto;

 

VI - os dados previstos no art. 646; e

 

VII - serão impressas tipograficamente as indicações:

 

a) do inciso I;

 

b) do inciso II, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as constantes das alíneas a e c; e

 

c) do inciso VI, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.

 

Art. 552.  A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:

 

I - no cabeçalho da nota fiscal:

 

a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor, modelo 4";

 

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação; e

 

c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação "Nota Fiscal de Produtor";

 

II - no quadro "Remetente da Mercadoria":

a) o nome do produtor;

 

b) o endereço;

 

c) o Município;

 

d) o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ;

 

e) a unidade da Federação;

 

f) a inscrição estadual;

 

g) a inscrição no CPF;

 

Alínea “h” revogada pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

 

h) Revogada

 

Redação original, efeitos até 13.10.09

h) o código do imóvel no INCRA ou a inscrição no cadastro municipal; e

 

i) a condição do produtor: se proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário, locatário ou outra;

 

III - no quadro "Destinatário", o nome ou a razão social, o endereço, o bairro ou o distrito, o Município, o código do Município, segundo a classificação da SEFAZ, o CEP, a unidade da Federação, os números de telefone, de fax e de inscrição, estadual e no CNPJ, ou, na falta destes, no CPF, do destinatário;

 

IV - nos campos à direita dos quadros "Remetente da Mercadoria" e "Destinatário":

 

a) a data da emissão da nota fiscal;

 

b) a data e a hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento produtor;

 

c) o tipo de operação: se interna, interestadual ou de exportação;

 

d) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;

 

e) o meio de transporte;

 

f) a condição do veículo: se próprio ou de terceiros; e

 

g) a condição de pagamento do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

 

V - no quadro "Discriminação dos Produtos":

 

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

 

b) a quantidade do produto;

 

c) a descrição do produto, que compreenda o nome, o tipo, a característica, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam a sua qualificação;

 

d) o percentual de redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

e) a alíquota do imposto, conforme a operação e o produto;

 

f) o valor unitário do produto, ou, no caso de operação com o preço a fixar, observar o disposto no § 1.º; e

 

g) o valor total do produto;

 

VI - no quadro "Cálculo do Imposto", a base de cálculo e o valor do imposto incidente na operação, o valor total dos produtos, do frete, do seguro e de outras despesas acessórias, e o valor total da nota;

 

VII - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

 

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

 

b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

c) a unidade da Federação de registro do veículo;

 

d) o endereço do transportador;

 

e) o Município de domicílio do transportador;

 

f) a unidade da Federação de domicílio do transportador;

 

g) o número de registro no RENAVAM;

 

h) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e

 

i) a inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

 

VIII - no quadro "Dados Adicionais":

 

a) no campo "Informações Complementares", o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, e outros dados de interesse do emitente;

 

b) os números dos atestados genealógico e de registro na associação dos criadores, tratando-se de gado puro de origem ou de cruza;

 

c) o número do documento que originou o crédito, ou do certificado de crédito, e o da autorização do IBAMA, quando se tratar de madeira;

 

d) o dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal, nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão ou qualquer outro benefício previsto na legislação de regência do imposto;

 

e) no campo "ICMS Recolhido", nas quartas e quintas vias, deverão ser anotados a data e os números da agência bancária, do caixa e da autenticação do DUA; e

 

f) no campo "Certificado de Vacinação", o número do certificado, emitido pelo IDAF-ES, se houver; e

 

IX - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada no documento emitido, mencionando-se, como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

 

§ 2.º  Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I - do inciso I deste artigo;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

 

II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a e f; e

 

Redação original, efeitos até 13.10.09

II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a, f e h; e

 

III - do inciso IX, no mínimo, em corpo cinco, não condensado.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 3.º. Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

§ 3.º  A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de trinta e seis meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita Estadual, observando-se o seguinte:

I - a prorrogação da data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver jurisdicionado o interessado;

II - o requerimento de que trata o inciso I será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do requerente e as razões do pedido;

III - o Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na Agência; e

IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a doze meses.

 

§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

§ 3.º-A.  A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 4.º  O produtor deverá proceder a entrega das quartas vias das notas fiscais emitidas conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhadas do comprovante de pagamento do imposto ou documentos comprobatórios de exportação, quando for o caso.

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 4.º  O produtor deverá comparecer à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

I - de seis em seis meses, contados a partir da concessão da AIDF, para a apresentação dos blocos não usados, se, nesse período, não ocorrer a emissão de nota fiscal; e

II - mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para apresentação dos blocos usados e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:

a) documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso;

b) comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso;

c) segundas vias das notas fiscais de produtor, nas operações internas; e

d) quartas vias das notas fiscais de produtor emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 5.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 5.º  Para os efeitos do § 4.º, a Agência da Receita Estadual deverá:

I - no caso de blocos não usados ou de blocos totalmente usados, visar, mediante aposição de carimbo, a última via da nota fiscal de seqüência numérica final de cada bloco; e

II - relativamente a blocos em uso, visar, mediante aposição de carimbo, a via presa ao bloco da última nota fiscal emitida.

 

§ 6.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 6.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 6.º  O visto da Agência da Receita Estadual conterá a assinatura e o número funcional do servidor, o local, a data e a referência aos documentos recebidos pela Agência.

 

§ 7.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 7.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 7.º  Quando da apresentação da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, de que trata o § 4.º, II, a Agência da Receita Estadual também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da última via.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 8º  Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas e não utilizadas  pelo parceiro perderão a validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser mantidos, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 8.º  Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro perderão a validade, caso em que os blocos não utilizados deverão ser devolvidos à respectiva Agência da Receita Estadual, juntamente com o pedido de baixa da inscrição.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 9º  Nos contratos de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 9.º  Nos contratos de parceria rural com tempo de duração inferior a vinte e quatro meses, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato.

 

Nova redação dada ao art. 553 pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 553.  A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

II - a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;

 

III - a terceira via destinar-se-á a controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;

 

IV - a quarta via terá destinação definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - a quinta via  permanecerá em poder do produtor, para exibição ao Fisco.

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

Art. 553.  A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação, conforme a operação:

I - na saída de mercadoria em operações internas:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via deverá ser entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma prevista no art. 552, § 4.º, II, c;

c) a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pelo Fisco, será entregue pelo destinatário à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, juntamente com a segunda via da nota fiscal de entrada;

d) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e

e) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - na saída de mercadoria em operações interestaduais:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco do destino;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos de 01.07.09até 26.08.10

c) a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela auditoria fiscal;

Redação original, efeitos até 30.06.09

c) a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de saída do Estado, se antes não tiver sido retida pela fiscalização;

d) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e

e) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

III - na saída de mercadoria para o exterior, com embarque neste Estado:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o local de embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco;

b) a segunda e a terceira vias acompanharão a mercadoria até o local do embarque e deverão ser retidas pelo Fisco por ocasião do despacho de exportação, devendo a terceira via ser remetida à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque;

c) a quarta via será entregue pelo produtor à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS; e

d) a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 1.º As segundas e terceiras vias:

 

I - nas operações internas, destinam-se ao controle do Fisco; ou

 

II - nas operações interestaduais, inclusive para fins de exportação, a segunda via destina-se ao controle do Fisco de destino e a  terceira via, do Fisco de origem.

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 1.º  Na saída de mercadoria para o exterior, com embarque pelo território de outras unidades da Federação, deverá ser observado o disposto no inciso II.

 

§ 2.º  Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 3.º  Nas saídas para o exterior com embarque neste Estado:

 

 I -  a primeira via acompanhará  a mercadoria até o local do embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco; e

 

II -  a terceira via deverá ser retida pelo Fisco, por ocasião do despacho de exportação,  e encaminhada à Agência da Receita Estadual a que o produtor emitente estiver circunscrito, para fins de controle.

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 3.º  A Agência da Receita Estadual que receber a terceira via da nota fiscal de produtor e a segunda via da nota fiscal de entrada, nos termos do inciso I, c, deverá remeter estes documentos, até o décimo dia do mês seguinte ao do recebimento, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Subgerência Fiscal da região a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 15.12.10:

§ 4.º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, de 01.07.09 até 26.08.10:

§ 4.º  A equipe de fiscalização que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

Redação original, efeitos até 30.06.09

§ 4.º  O Posto Fiscal ou a equipe de fiscalização que retiverem a terceira via da nota fiscal de produtor deverão encaminhá-la à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Gerência Regional Fazendária, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 5.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 5.º  Na hipótese de retenção da terceira via da nota fiscal de produtor pela fiscalização, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias, com a data, a assinatura, a identificação e o cargo da autoridade fiscal.

 

§ 6.º  revogado pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

§ 6.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 26.08.10:

§ 6.º  A Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor emitente, que receber as quartas vias das notas fiscais referidas nos incisos I, d e II, c e d, na forma disposta no art. 552, § 4.º, II, d, deverá proceder aos levantamentos dos dados contidos no documento que enviar a tabulação desses dados à Gerência de Arrecadação e Informática, no prazo de até dez dias do recebimento dos documentos fiscais.

 

§ 7.º revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 7.º  – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.09

§ 7.º  O IDAF remeterá à Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor, semanalmente, uma via de cada certificado de vacinação emitido.

 

Art. 553-A incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 553-A.  Os produtores rurais desobrigados da emissão de notas fiscais em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do imposto deverão, ao final de cada mês, emitir uma nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período.

 

Art. 553-B incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 553-B.  O contribuinte inscrito neste Estado, detentor  de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão caso não seja usuário de  NF-e.