CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção VI Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 554. As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.
Nova redação dada ao caput do art. 555 pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04):
Redação original, efeitos até 31.12.04: Art. 555. A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):
III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
Redação original, efeitos até 30.09.09: III - o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota aplicável; e
XII - o valor do imposto.
Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
§ 1.º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.
Redação original, efeitos até 31.12.04: § 1.º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2.º A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
§ 3.º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
§ 4.º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.
Art. 556. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário; e
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:
Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.
§ 1.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05: Redação original, efeitos até 31.12.04: § 1.º Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica. § 2.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05: Redação original, efeitos até 31.12.04: § 2.º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento. § 3.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05: § 3.º com vigência restabelecida pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: § 3.º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento. §3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03: § 3.º. Revogado Redação original, efeitos até 06.07.03: § 3.º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.
Art. 557. A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida por período mensal de fornecimento.
Art. 557-A incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável; e
III - o destaque do imposto. |