CAPÍTULO I -SEÇÃO VI

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção VI

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 554.  As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

 

Nova redação dada ao caput do art. 555 pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Art. 555.  A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04):

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Art. 555.  A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

 

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

 

III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

Redação original, efeitos até 30.09.09:

III - o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

IV - o número da conta;

 

V - as datas da leitura e da emissão;

 

VI - a discriminação do produto;

 

VII - o valor do consumo/demanda;

 

VIII - os acréscimos a qualquer título;

 

IX - o valor total da operação;

 

X - a base de cálculo do imposto;

 

XI - a alíquota aplicável; e

 

XII - o valor do imposto.

 

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II e XIII serão  impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 1.º  As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

 

§ 2.º  A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 3.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 4.º  A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

 

Art. 556.  A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao destinatário; e

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

 

§ 1.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 1.º  Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica.

§ 2.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 2.º  Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

§ 3.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3.º com vigência restabelecida pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

§ 3.º  Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

§3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

§ 3.º.  Revogado

Redação original, efeitos até 06.07.03:

§ 3.º  Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

 

Art. 557.  A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida por período mensal de fornecimento.

 

Art. 557-A incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

 

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

 

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

II - a alíquota interna aplicável; e

 

III - o destaque do imposto.