CAPÍTULO I - SEÇÃO VI

Nova redação dada a seção VI pelo Decreto n.º 5.438-R, de 17.07.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

Seção VI

Dos Documentos Fiscais Relativos ao Fornecimento de Energia Elétrica

 

Subseção I

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

 

Redação anterior, efeitos até 30.09.23:

 

Seção VI

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Ficam revogados os arts. 554 a 557-A pelo Decreto n.º 5.438-R, de 17.07.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

ARTS. 554 a 557-A – Revogados

 

Art. 554.  As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

 

Nova redação dada ao caput do art. 555 pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Art. 555.  A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo (Ajuste SINIEF 10/04):

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Art. 555.  A nota fiscal/conta de energia elétrica conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

 

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

 

III - o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

Redação original, efeitos até 30.09.09:

III - o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

IV - o número da conta;

 

V - as datas da leitura e da emissão;

 

VI - a discriminação do produto;

 

VII - o valor do consumo/demanda;

 

VIII - os acréscimos a qualquer título;

 

IX - o valor total da operação;

 

X - a base de cálculo do imposto;

 

XI - a alíquota aplicável; e

 

XII - o valor do imposto.

 

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; e

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II e XIII serão  impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 1.º  As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

 

§ 2.º  A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 3.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 4.º  A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

 

Art. 556.  A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao destinatário; e

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a nota fiscal/conta de energia elétrica, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

 

§ 1.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 1.º  Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica.

§ 2.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 2.º  Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

§ 3.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3.º com vigência restabelecida pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

§ 3.º  Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

§3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

§ 3.º.  Revogado

Redação original, efeitos até 06.07.03:

§ 3.º  Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

 

Art. 557.  A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida por período mensal de fornecimento.

 

Art. 557-A incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 557-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

 

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

 

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

II - a alíquota interna aplicável; e

 

III - o destaque do imposto.

 

SubseçãoII incluído pelo Decreto n.º 5.438-R, de 17.07.23, efeitos a partir de 01.12.23:

 

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e

 

 

 

Nova Redação ao Art. 557-A-A pelo decreto nº 5511-R, de 27.09.23, efeitos a partir de 28.09.23:

 

Art. 557-A-A.  As concessionárias ou permissionárias, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – à distribuição de energia elétrica neste Estado, credenciadas pela Sefaz, ficam obrigadas a emitirem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e –, modelo 66, a partir de 1º de dezembro de 2023, nos termos do Ajuste Sinief 01/19, quando efetuarem saídas de energia elétrica.

 

Redação original, efeitos até 27.09.23:

Art. 557-A-A.  As concessionárias ou permissionárias, autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – à distribuição de energia elétrica neste Estado, credenciadas pela Sefaz, ficam obrigadas a emitirem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e –, modelo 66, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do Ajuste Sinief 01/19, quando efetuarem saídas de energia elétrica.

 

§ 1º  O credenciamento para emissão da NF3e deve ser feito pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2º  Fica vedada, a partir da data prevista no caput, a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

 

§ 3º  Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pela Administração Tributária.

 

Art. 557-A-B.  A NF3e deve ser emitida com base no leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, publicado pelo Ato Cotepe/ICMS 26/19, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML;

 

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; e

 

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

 

II - é vedada a utilização de subséries.

 

Art. 557-A-C.  O arquivo digital da NF3e poderá ser utilizado como documento fiscal após:

 

I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 01/19;

 

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava do Ajuste Sinief 01/19.

 

§ 1º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que:

 

I - tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro; ou

 

II - possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2º  Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

 

§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

 

II - identifica de forma única uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

Art. 557-A-D.  A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

Parágrafo único.  A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

 

Art. 557-A-E.  O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

 

Art. 557-A-F.  O DANF3E instituído nos termos da cláusula décima do Ajuste Sinief 01/19, conforme leiaute estabelecido no MOC, será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta relativa à NF3e.

 

§ 1º  O DANF3E somente poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, ou na hipótese de emissão em contingência, a que se refere o art. 557-A-G.

 

§ 2º  O DANF3E deve:

 

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

 

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência.

 

§  3º  Mediante concordância do destinatário, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

 

Art. 557-A-G.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

 

§ 1º  Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o seguinte:

 

I - devem fazer parte do arquivo da NF3e as seguintes informações:

 

a) o motivo da entrada em contingência;

 

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

 

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária as NF3e geradas em contingência;

 

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deve:

 

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

 

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

 

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

 

§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

 

§ 3º  No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a seguinte expressão: “Documento Emitido em Contingência”.

 

§ 4º  No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

 

Art. 557-A-H.  Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste Sinief 01/19, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

 

Art. 557-A-I.  A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

 

§ 1º  Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

 

I - Cancelamento; e

 

II - Substituição de NF3e.

 

§ 2º  O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.

 

§ 3º  O evento indicado no inciso II do § 1º deve ser registrado pela unidade da Federação autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

 

§ 4º  Os eventos serão exibidos na consulta relativa à NF3e, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

 

Art. 557-A-J.  O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

 

§ 1º  O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

 

§ 2º  O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

 

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

 

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Nova Redação ao Art. 557-A-K pelo decreto nº 5.757-R, de 08.07.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 557-A-K.  A partir de 1º de setembro de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 5.581-R, de 26.12.23, efeitos de 27.12.23 até 30.05.24:

Art. 557-A-K.  A partir de 1º de junho de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:

Redação original, efeitos até 26.12.23:

Art. 557-A-K.  Poderá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:

 

I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

 

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

 

III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; e

 

IV - cobrança em duplicidade.

 

Parágrafo único.  A NF3e substituta deve referenciar o documento substituído, sendo vedada a utilização deste para fins de crédito de imposto.

 

Nova Redação ao Art. 557-A-L pelo decreto nº 5.757-R, de 08.07.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 557-A-L.  A partir de 1º de setembro de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 5.581-R, de 26.12.23, efeitos de 27.12.23 até 30.05.24:

Art. 557-A-L.  A partir de 1º de junho de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

Redação original, efeitos até 26.12.23:

Art. 557-A-L.  A NF3e Substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

 

I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;

 

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído.

 

§ 1º  O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, preencher:

 

I - no campo COD_AJ: o código específico constante na Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estornos de débitos - NF3e substituída);

 

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

 

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

 

I - lançar a diferença entre o valor do imposto destacado na NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, utilizando, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 – Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Débitos especiais - ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);

 

II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, utilizando registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 — Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estorno vinculado ao débito especial do ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);

 

III - informar o valor do débito mencionado no inciso I por meio do registro E116, garantindo que os campos DT_VCTO e MES_REF reflitam o período em que o fato gerador ocorreu;

 

IV - informar no campo TXT_COMPL a descrição da chave de acesso do documento substituto e a seguinte expressão: "Diferença a maior entre a NF3e Substituição de chave de acesso ..... e a respectiva NF3e substituída";

 

V - realizar o recolhimento do imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado, sumarizado por cada referência de NF3e substituída, com os devidos acréscimos moratórios.

 

Art. 557-A-M.  O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e Substituta, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código específico constante na Tabela 5.3 — Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (“Estornos de crédito - NF3e substituída”).

 

Art. 557-A-N.  A NF3e de que trata esta Seção será emitida por período mensal de fornecimento.

 

Art. 557-A-O.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente NF3e a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

 

Parágrafo único.  A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

 

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

II - a alíquota interna aplicável; e

 

III - o destaque do imposto.