CAPÍTULO I - SEÇÃO VI-A

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Seção VI-A

Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado

 

Seção VI-A incluída pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08 até 28.02.19:

Seção VI-A

Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:

Art. 557-B.  As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento  neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

 

Art. 557-B incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R)  até 31.01.08:

Art. 557-B.  As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, realizadas neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. 557-C.  A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:

 

I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”; e

 

II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo “Código do Produto ou Serviço”.

 

 

Redação original, efeitos até 28.02.19:

Art. 557-C.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado conterá, no mínimo:

I - a denominação " nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado ";

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual, e no CNPJ, do emitente;

III - o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do estinatário;

IV - o número da conta e o código de identificação do consumidor;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;

VII - identificação do medidor de gás;

VIII - datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;

IX - indicação do fator de correção do volume do gás fornecido;

X - indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;

XI - datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;

XII - valor da tarifa aplicada;     

XIII - identificação e valor de outros serviços regulados cobrados na fatura;

XIV - valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;

XV - os acréscimos a qualquer título;

XVI - o valor total da operação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota aplicável;

XIX - o valor do imposto;

XX - o número de ordem, a série e a subsérie;

XXI - parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado; e

XXII - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

§ 1.º  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.

§ 2.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

§ 3.º  A chave de codificação digital, prevista no inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, e será gerada com base nos seguintes dados:

I - número do CPF ou CNPJ do destinatário;

II - número do documento fiscal;

III - valor total da operação;

IV - base de cálculo do imposto; e

V - valor do imposto.

 

Art. 557-D  revogado pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. 557-D.  Revogado

 

Art. 557-D.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida, exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados, em via única, que será entregue ao destinatário.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.013-R, de 13.02.08, efeitos a partir de 01.03.08 Ret. :

 

Parágrafo único.  O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03.

 

Parágrafo único. incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R)  até 31.01.08:

Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter, em arquivo eletrônico, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.013-R, de 13.02.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:

Art. 557-E  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.

 

Art. 557-E.  incluído pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 (– Ret. 2013-R)   até 31.01.08:

Art. 557-E.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período mensal de fornecimento.