CAPÍTULO I - SEÇÃO VII

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Seção VII

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Nova redação dada  ao caput do Art. 558  pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos a partir de 30.05.07:

 

Art. 558.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada:

 

Redação original: efeitos até 29.05.2007

Art. 558.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada:

 

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

 

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

 

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos a partir de 30.05.07:

 

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

 

Redação original; efeitos até 29.05.2007

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 615; e

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.

 

Redação original; efeitos até 12.12.2011

V - pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais haja previsão de documento específico.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 559.  O documento referido no art. 558, caput, conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

 

VII - o percurso;

 

VIII - a identificação do veículo transportador;

 

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

XI - o valor total da prestação;

 

XII - a base de cálculo do imposto;

 

XIII - a alíquota aplicável;

 

XIV - o valor do imposto; e

 

XV - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V, e XV serão impressas.

 

§ 2.º  A nota fiscal de serviço de transporte será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3.º  A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 558, IV.

 

§ 4.º  O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 558, II a IV.

 

Art. 560.  A nota fiscal de serviço de transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.

 

§ 1.º  É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

 

§ 2.º  Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte, nos termos dos arts. 561 e 562, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DERTES ou do DNIT.

 

§ 3.º  No transporte de pessoas, com característica de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da nota fiscal de serviço de transporte, até o final do período de apuração do imposto.

 

§ 4.º  Na hipótese do art. 558, IV, quando se tratar de transporte aéreo, a nota fiscal de serviço de transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

 

§ 5.º  incluído  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

 

Art. 561.  Na prestação interna de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; e

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único.  Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e

 

II - a segunda via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 562.  Na prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle na unidade da Federação de destino;

 

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na segunda via; e

 

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 558, II a IV, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV; e

 

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 563.  Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de transporte deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 561, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Subseção I-A incluída pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

 

Nova redação dada ao caput do  Art 563-A.  pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

Art. 563-A.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme consta do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à nota fiscal de serviço de transporte e conterá, no mínimo:

 

Art 563-A incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 01.01.07 até 15.05.2007:

Art. 563-A.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 07/06):

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal de operação;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

 

VII – a origem e o destino;

 

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

IX - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

 

X - o valor total dos serviços prestados;

 

XI - a base de cálculo do imposto;

 

XII - a alíquota aplicável;

 

XIII - o valor do imposto; e

 

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

 

§ 2.º  A nota fiscal de serviços de transporte ferroviário será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

 

Art. 563-B.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

 

II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”(

 

Subseção II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Cargas

 

Nova redação dada ao caput do art.564 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

Art. 564.  O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

 

Redação original, efeitos até 31.12.06:

Art. 564.  O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

 

Parágrafo único.  Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 565.  O documento referido no art. 564 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e inscrições, estadual e no CNPJ, ou no CPF;

 

VII - o percurso: locais de recebimento e de entrega;

 

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

 

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

 

X - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;

 

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

 

XII - a indicação de frete pago ou a pagar;

 

XIII - os valores dos componentes do frete;

 

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

 

XV - o valor total da prestação;

 

XVI - a base de cálculo do imposto;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do imposto; e

 

XIX - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

 

§ 2.º  O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será de tamanho não inferior a noventa e nove milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3.º  O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa n.º ....., UF .....".

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

§ 4.º.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 29.06.08

§ 4.º  Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação de regência do imposto, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Nova redação dada ao § 5.º  pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

 

§ 5.º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3.º.

 

Redação original, efeitos até 31.10.13

§ 5.º  A empresa subcontratada, para fins exclusivos do imposto, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo ser a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento, nos termos do § 3.º.

 

Art. 566.  O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 567.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e

 

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 568.  Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

 

Art. 569.  Nas prestações internacionais, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 567, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 570.  No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do art. 565, § 3.º, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no art. 567, III, e a via adicional prevista no art. 568, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo:

 

I - a denominação "Manifesto de Carga";

 

II - o número de ordem;

 

III - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do veículo transportador: placa, Município e unidade da Federação;

 

VI - a identificação do condutor do veículo;

 

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

 

VIII - os números das notas fiscais;

 

IX - o nome do remetente;

 

X - o nome do destinatário;

 

XI - o valor da mercadoria; e

 

XII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.

 

§ 2.º  O manifesto de carga será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação do serviço, deverá ser arquivada junto com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e

 

III - a terceira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Subseção III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 571.  O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 572.  O documento referido no art. 571 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data de emissão;

 

V - a identificação do armador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação da embarcação;

 

VII - o número da viagem;

 

VIII - o porto de embarque;

 

IX - o porto de desembarque;

 

X - o porto de transbordo;

 

XI - a identificação do embarcador;

 

XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

XIV - a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e  número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros, e valor;

 

XV - os valores dos componentes do frete;

 

XVI - o valor total da prestação;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do imposto devido;

 

XIX - o local e a data do embarque;

 

XX - a indicação de frete pago ou a pagar;

 

XXI - a assinatura do armador ou agente; e

 

XXII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

 

§ 2.º  O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por trinta centímetros.

 

Art. 573.  O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 574.  Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte aquaviário de cargas em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a segunda via; e

 

IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 575.  Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento de transporte aquaviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

 

Art. 576.  Nas prestações de serviço internacionais, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas deverá ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a destinação prevista no art. 574, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 577.  No transporte internacional, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

Subseção IV

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 578.  O Conhecimento Aéreo, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelas empresas que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 579.  O documento referido no art. 578 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data de emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VIII - o local de origem;

 

IX - o local de destino;

 

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

 

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

 

XII - os valores dos componentes do frete;

 

XIII - o valor total da prestação;

 

XIV - a base de cálculo do imposto;

 

XV - a alíquota aplicável;

 

XVI - o valor do imposto;

 

XVII - a indicação de frete pago ou a pagar; e

 

XVIII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

 

§ 2.º  O conhecimento aéreo será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros.

 

Art. 580.  O conhecimento aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 581.  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento aéreo em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 582.  Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento aéreo será emitido com uma via adicional, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único.  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

 

Art. 583.  Nas prestações internacionais, o conhecimento aéreo deverá ser emitido em, no mínimo, três vias, com a destinação prevista no art. 581, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 584.  No transporte internacional, o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, podendo os valores ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

Art. 585.  As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, mediante regime especial, poderão centralizar a emissão do conhecimento aéreo, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que façam constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

 

Parágrafo único.  A empresa que optar pela impressão centralizada do conhecimento aéreo, nos termos deste artigo, emitirá, nas agências, postos e lojas autorizadas a emitir o conhecimento, o relatório de emissão de conhecimentos aéreos de que trata o art. 433, II.

 

Subseção V

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 586.  O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores, sempre que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 587.  O documento referido no art. 586 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VIII - a procedência;

 

IX - o destino;

 

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

 

XI - a via de encaminhamento;

 

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

 

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

 

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;

 

XV - o valor total da prestação;

 

XVI - a base de cálculo do imposto;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do imposto;

 

XIX - a indicação de frete pago ou a pagar; e

 

XX - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

 

§ 2.º  O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será de tamanho não inferior a dezenove centímetros por vinte e oito centímetros.

 

Art. 588.  O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 589.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - a segunda via será entregue ao remetente; e

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 590.  Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - a segunda via será entregue ao remetente;

 

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

IV - a quarta via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a primeira via; e

 

V - a quinta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Subseção VI

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

Art. 591.  O Bilhete de Passagem Rodoviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 592.  O documento referido no art. 591 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

 

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

 

X - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2.º  O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros em qualquer sentido.

 

Art. 593.  O bilhete de passagem rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

§ 1.º  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte rodoviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

 

§ 2.º  No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

§ 3.º  Os bilhetes cancelados na forma do § 2.º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

 

Art. 594.  O bilhete de passagem rodoviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

I - a primeira via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

 

Redação original, efeitos até 31.05.11

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Redação original, efeitos até 31.05.11

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Subseção VII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 595.  O Bilhete de Passagem Aquaviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 596.  O documento referido no art. 595 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

 

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

 

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

 

X - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2.º  O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.

 

Art. 597.  O bilhete de passagem aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o conhecimento de transporte aquaviário de cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

 

Art. 598.  O bilhete de passagem aquaviário será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

 

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Subseção VIII

Do Bilhete de Passagem Aeroviário

 

Art. 599.  O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 600.  O documento referido no art. 599 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data e o local da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do vôo e da classe;

 

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;

 

VII - o nome do passageiro;

 

VIII - o valor da tarifa;

 

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

 

X - o valor total da prestação;

 

XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; e

 

XII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

 

§ 2.º  O bilhete de passagem e nota de bagagem será de tamanho não inferior a oitenta milímetros por cento e oitenta e cinco milímetros.

 

Art. 601.  O bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o conhecimento aéreo, para acobertar o transporte da bagagem.

 

Art. 602.  Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

 

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Parágrafo único.  Poderão ser acrescidas vias adicionais, para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

 

Subseção IX

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

 

Art. 603.  O Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado pelos transportadores que prestarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 604.  O documento referido no art. 603 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;

 

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; e

 

X - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2.º  O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a cinqüenta e dois milímetros por setenta e quatro milímetros, em qualquer sentido.

 

Art. 605.  O bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; e

 

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Art. 606.  Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita nota fiscal de serviço de transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

 

Subseção X incluída pelo pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Subseção X

Da Guia de Transporte de Valores – GTV

 

Art. 606-A.  O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o art. 437, II, e, conforme modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:

 

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

 

II - o número de ordem, a série, a subsérie,  o número da via e o seu destino;

 

III - o local e a data de emissão;

 

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual  e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

 

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

 

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes ou malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

 

VIII - a placa, o local e a unidade da Federação do veículo;

 

IX - no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente; e

 

X - os dados constantes do art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

 

§ 2.º  A GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação de regência do imposto, referentes à impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

 

§ 3.º  Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

 

Nova redação dado ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 4.º  A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

 

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; e

 

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 a 15.06.04:

§ 4.º  A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a quarta via será enviada ao Fisco da unidade da Federação de início da prestação do serviço, até o décimo dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

§ 5.º  Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo, os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 a 29.02.04:

§ 5.°  Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

 

Subseção XI incluída pelo pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:

 

Subseção XI

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 606-B.  O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 06/03, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo:

 

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

 

II - espaço para código de barras;

 

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o Código da Situação Tributária;

 

V - o local e a data da emissão;

 

VI - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, na unidade estadual e no CNPJ;

 

VII - a indicação de frete pago na origem ou a pagar no destino;

 

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

 

IX - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

X - a identificação destinatário: endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

 XI - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

XII - a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

 

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

 

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilogramas, metros cúbicos, ou litros, número da nota fiscal e valor da mercadoria;

 

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

 

XVI - o valor total da prestação;

 

XVII - o valor não tributado;

 

XVIII - a base de cálculo do imposto;

 

XIX - a alíquota aplicável;

 

XX - o valor do imposto;

 

XXI - a identificação do veículo transportador: placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

 

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

 

XXIII - no campo “Reservado ao Fisco”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco; e

 

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor do OTM e do destinatário.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

 

§ 2.º  O CTMC:

 

I - será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido; e

 

II - será emitido:

 

a) antes do início da prestação do serviço, que deverá ser acobertada pelo documento e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal;

 

b) na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado,  no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

1. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

 

2. a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

3. a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a quarta via; e

 

4. a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e

 

c)  com uma quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino, na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, observado  o seguinte:

 

1.  poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento; e

 

 2. nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

 

§ 3.º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no § 2.º, II, b, 3, e a via adicional prevista no § 2.º, II, c, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 570.

 

Art.606-C.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 606-D.  Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o terceiro que receber a carga:

 

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço Multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

 

b) anexará a quarta via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea a, à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; e

 

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, ao OTM, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e

 

II - o OTM:

 

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e

 

b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

 

Subseção XI-A incluída pelo Decreto n.º 1.724-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Subseção XI-A

Da Autorização de Carregamento e Transporte

 

Art. 606-E  revogado  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-E.  – revogado

 

Art. 606-E  incluído pelo Decreto n.º 1.724-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 24.06.13:

Art. 606-E.  A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02 /89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

 

Art. 616-F revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-F.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 24.06.13:

Art. 606-F.  O documento referido no art. 606-E conterá, no mínimo:

I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas , metros cúbicos ou litros;

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário; e

X - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.

§ 2.º A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3.º Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.

 

Art. 616-G revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-G.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 24.06.13:

Art. 606-G.  A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;

III - a terceira via será entregue ao destinatário;

IV - a quarta via será entregue ao remetente;

V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino; e

VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do art. 383.

 

Art. 616-H revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-H.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 24.06.13:

Art. 606-H.  O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte.

 

Art. 616-I  revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-I.  Revogado

 

Art. 606-I  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:

Art. 606-I. Para efeito de aplicação da legislação de regência do imposto, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1.º  O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida. 

§ 2.º  Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3.º  Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

 

Art. 616-J  revogado pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-J.  Revogado

 

Art. 606-J  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:

Art. 606-J. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou

III - a data de emissão ou de saída.

 

Art. 606-K  revogado  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 606-K. – revogado

 

Art. 606-K  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 02.06.08 até 24.06.13:

Art. 606-K. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado por meio de comunicação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, e desde que não descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; e

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ..., de ... (especificar a data). em virtude de ... (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições dos arts. 564 a 570; e

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", e informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; e

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º  O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, dentro do período de apuração.

§ 2.º  Constatado o erro, após encerrado o período de apuração e havendo repercussão no saldo devedor, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 542,

 

Subseção XI renumerada para subseção XII pelo pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:

 

Subseção XII

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

 

Subseção X renumerada para subseção XI pelo pelo Dec. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.01.04 até 31.01.04:

Subseção XI

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Redação original, efeitos até 31.12.03:

Subseção X

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

 

Art. 607.  Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

 

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando os valores do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

 

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, à segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; e

 

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e

 

II - o transportador contratante do redespacho:

 

a) anotará na via do conhecimento que ficar em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e

 

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

 

Art. 608.  No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Despacho de Transporte";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a procedência;

 

VI - o destino;

 

VII - o remetente;

 

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

 

X - a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo e unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, Imposto de Renda retido na fonte e valor líquido pago;

 

XII - a assinatura do transportador;

 

XIII - a assinatura do emitente;

 

XIV - o valor do imposto retido; e

 

XV - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

 

§ 2.º  O despacho de transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.

 

§ 3.º  O despacho de transporte será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira e a segunda vias serão entregues ao transportador; e

 

II - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 4.º  Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

 

§ 5.º  Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, para execução do serviço em outra unidade da Federação, a primeira via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

Art. 609.  Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, dos documentos emitidos por agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.

 

§ 1.º  O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2.º  Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do resumo de movimento diário, devendo os bilhetes, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada, retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3.º  As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o resumo de movimento diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo proceder a sua escrituração no prazo de dez dias, a contar do encerramento do respectivo período de apuração.

 

§ 4.º  Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

 

Art. 610.  O documento referido no art. 609 conterá:

 

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

 

VII - o valor contábil;

 

VIII - a codificação contábil e fiscal;

 

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

 

XI - a soma das colunas IX e X;

 

XII - o campo destinado a "Observações"; e

 

XIII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

 

§ 2.º  O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e cinco milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3.º  No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a zero.

 

Art. 611.  O resumo de movimento diário deverá ser emitido diariamente em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do Fisco por esse estabelecimento; e

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 612.  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o resumo de movimento diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 613.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

Art. 613.  As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que:

 

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.

 

Redação original, efeitos até 23.01.22:

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos aos locais envolvidos.

 

 

Art. 614.  Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:

 

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e das paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

 

II - emitir bilhetes de passagem por meio de ECF, desde que:

 

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo;

 

b) sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os dados exigidos na alínea a; e

 

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação de regência do imposto; ou

 

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agência, filial, posto ou veículo.

 

Art. 615 revogado pelo Decreto n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 615.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 07.02.06:

Art. 615.  Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, que conterá, no mínimo:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

III - o número de ordem e o número da via;

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão; e

VI - os dados previstos no art. 646.

§ 1.º  As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas.

§ 2.º  Ao final do período de apuração, será emitida nota fiscal de serviço de transporte, que englobe as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3.º  No corpo da nota fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos demais requisitos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

Art. 616 revogado pelo Decreto n.º 1.721-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

Art. 616.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 07.02.06:

Art. 616.  O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 617.  A emissão dos conhecimentos de transporte poderá ser dispensada pelo Fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

 

Art. 618.  O estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá a Ordem de Coleta de Carga, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.

 

§ 1.º  O documento referido no caput conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

 

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

 

VIII - a assinatura do recebedor; e

 

IX - os dados previstos no art. 646.

 

§ 2.º  As indicações do § 1.º, I, II, IV e IX serão impressas.

 

§ 3.º  A ordem de coleta de carga será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 4.º  A ordem de coleta de carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou o transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

 

§ 5.º  Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deverá ser emitido o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ 6.º  Quando da coleta de mercadoria ou de bem, a ordem de coleta de carga será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

 

II - a segunda via será entregue ao remetente; e

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art.  619. No retorno da mercadoria ou do bem, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

 

Art. 620. Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados neste ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

Art. 620-A  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

Art. 620-A.  Os contribuintes que tenham sua atividade principal classificada nos códigos 4911-6/00, 4930-2/02, 4930-2/03, 4930-2/04, 4940-0/00, 5011-4/01, 5012-2/01, 5021-1/02, 5030-1/01, 5091-2/02, 5120-0/00, 5310-5/01 e 5320-2/01 da CNAE - Fiscal poderão centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração de livros fiscais, os registros e a prestação de informações econômico-fiscais previstas neste Regulamento, observado o seguinte:

 

I - cada estabelecimento deverá manter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto;

 

II - para adotar os procedimentos previstos neste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando o estabelecimento que será o centralizador, devendo tal opção ser implementada a partir do início do ano-calendário subsequente ao deferimento do pedido;

 

III - sejam mantidas no estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, a documentação e o conteúdo das informações econômico-fiscais contidas nos arquivos transmitidos à Sefaz, relativos às prestações realizadas pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização;

 

IV - o estabelecimento centralizador deverá discriminar na DOT, os valores e os respectivos Municípios nos quais foram exercidas as atividades de que trata o caput, independentemente do seu endereço cadastral; e

 

V - os documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização de que trata este artigo, terão numeração individualizada e independente.

 

§ 1.º  A centralização abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte em situação regular perante o Fisco, que tenham sua atividade principal classificada em um dos códigos da CNAE – Fiscal relacionados no caput.

 

§ 2.º  A alteração cadastral do estabelecimento, destinada à modificação da CNAE – Fiscal, com indicação de código distinto daqueles relacionados no caput, determina a sua exclusão da centralização, caso em que suas obrigações tributárias acessórias atenderão às exigências previstas neste Regulamento.

 

§ 3.º  Para alterar o estabelecimento centralizador o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando previamente a alteração.

 

§ 4.º  Para os fins de que trata o caput, a inabilitação da inscrição estadual do estabelecimento centralizador abrange os demais estabelecimentos do contribuinte.

 

§ 5.º  No caso de reativação de inscrição, o estabelecimento será automaticamente vinculado ao centralizador para os fins de que trata este artigo.

 

§ 6.º  Qualquer irregularidade cadastral referente a um dos estabelecimentos abrangidos pela centralização impede a baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

 

§ 7.º  O retorno do contribuinte ao regime individualizado de escrituração de livros fiscais, registros e  prestação de informações econômico-fiscais, fica condicionado à comunicação prévia à Agência da Receita Estadual em Vitória, caso em que a centralização permanecerá obrigatória até o encerramento do período de apuração em que for efetuado o comunicado.