CAPÍTULO I - SEÇÃO VIII

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Seção VIII

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 621.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC –, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.

 

Art. 622.  O documento referido no art. 621 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual, no CNPJ ou no CPF;

 

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

 

VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

IX - o valor total da prestação;

 

X - a base de cálculo do imposto;

 

XI - a alíquota aplicável;

 

XII - o valor do imposto;

 

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; e

 

XIV - os dados previstos no art. 646.

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

 

§ 2.º  A NFSC será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 3.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 4.º  A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

 

Art. 623.  Na prestação interna de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; e

 

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Parágrafo único.  Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFSC, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

 

Art. 624.  Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a NFSC será emitida em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

 

II - a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

 

III - a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 625.  Nas prestações internacionais, a nota fiscal de serviço de comunicação deverá ser emitida em, no mínimo, duas vias, com a destinação prevista no art. 623, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 626.  A NFSC será emitida no ato da prestação do serviço.

 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

Art. 627.  A NFSC poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviço de comunicação.

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 628.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST –, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicações.

 

Art. 629.  O documento referido no art. 628 conterá, no mínimo:

 

I - a denominação " Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do usuário: nome e endereço;

 

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

 

VIII - o valor total da prestação;

 

IX - a base de cálculo do imposto;

 

X - a alíquota aplicável;

 

XI - o valor do imposto;

 

XII - a data ou o período da prestação do serviço; e

 

XIII - os dados previstos no art. 646.

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

XIV - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

§ 1.º  As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

 

§ 2.º  A NFST será de tamanho não inferior a quinze centímetros por nove centímetros, em qualquer sentido.

 

§ 3.º  A NFST poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser nota fiscal-fatura de serviços de telecomunicações.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 4.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

 

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 5.º  A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.

 

Art. 630.  A NFST será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao usuário; e

 

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 1.º  Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à NFST, e atenda ao Convênio ICMS 115/03.

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

§ 1.º  Fica dispensada a emissão da segunda via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à NFST.

 

§ 2.º  Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos ao documento.

 

Art. 631.  A NFST será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

 

Parágrafo único.  Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida NFST que englobe os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.