CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção IX Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 632. revogado pelo Decreto n.º 5.752-R, de 03.07.24, efeitos a partir de 07.07.24:
Art. 632. - Revogado
Art. 632. Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos a partir de 01.06.17: I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou Redação original, efeitos até 31.05.17 I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF; ou Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.103-R, de 24.05.07, efeitos a partir de 01.06.17: II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Redação original, efeitos até 31.05.17 II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 1.º Nas hipóteses deste artigo, a nota fiscal de venda a consumidor poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações. § 2.º Na hipótese de a nota fiscal de venda a consumidor acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além dos demais requisitos: I - a identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF; II - o endereço completo do adquirente; e III - o número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal. § 3.º A nota fiscal de venda a consumidor será extraída em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao comprador; e II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 4.º A nota fiscal de venda a consumidor deverá conter, no mínimo: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, da série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o da operação; e VII - os dados previstos no art. 646. § 5.º As indicações do § 4.º, I, II, IV e VII serão impressas. § 6.º A nota fiscal de venda a consumidor será de tamanho não inferior a setenta e quatro milímetros por cento e cinco milímetros, em qualquer sentido. § 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07: § 7.º Revogado Redação original: efeitos até 07.11.07 § 7.º O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que: I - serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e III - será indicado na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.
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