CAPÍTULO I - SEÇÃO IX

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Seção IX

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 632.  Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:

 

I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF; ou

 

II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 1.º  Nas hipóteses deste artigo, a nota fiscal de venda a consumidor poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.

 

§ 2.º  Na hipótese de a nota fiscal de venda a consumidor acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além dos demais requisitos:

 

I - a identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;

 

II - o endereço completo do adquirente; e

 

III - o número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.

 

§ 3.º  A nota fiscal de venda a consumidor será extraída em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será entregue ao comprador; e

 

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 4.º  A nota fiscal de venda a consumidor deverá conter, no mínimo:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

 

II - o número de ordem, da série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o da operação; e

 

VII - os dados previstos no art. 646.

 

§ 5.º  As indicações do § 4.º, I, II, IV e VII serão impressas.

 

§ 6.º  A nota fiscal de venda a consumidor será de tamanho não inferior a setenta e quatro milímetros por cento e cinco milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 7.º  revogado pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

§ 7.º  Revogado

 

Redação original: efeitos até 07.11.07

§ 7.º  O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e

III - será indicado na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.