CAPÍTULO I - SEÇÃO X

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Seção X

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 633.  Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

 

Art. 634.  Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto ou que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, ou o documento confeccionado sem a AIDF.

 

Art. 635.  É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

 

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

 

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

 

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;

 

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

 

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

 

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

 

IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado; ou

 

Nova redação dada ao inciso X  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas no Título III, Capítulo II-A.

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas no título III, capítulo II.

 

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 11.06.03:

 

XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco.

 

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

XII - que contenha carimbo, controlado eletronicamente, falso ou inidôneo.

 

Art. 635-A incluído pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

Art. 635-A.  Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou

 

c) a data de emissão ou de saída.

 

Art. 636.  As diversas vias dos documentos fiscais não serão substituídas nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

Art. 637.  Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

 

Art. 638.  Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação de regência do imposto e o valor utilizado como base de cálculo.

 

Art. 639.  Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta jogos, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos documentos.

 

§ 1.º  Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.

 

§ 2.º  A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3.º  Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados.

 

§ 4.º  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco próprio.

 

§ 5.º  Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

 

§ 6.º  Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

 

Redação original, efeitos até 05.07.04:

§ 6.º  Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

 

Art.  640. Conservar-se-ão, no bloco, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias, quando:

 

I - o documento fiscal for cancelado, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido; ou

 

II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação de regência do imposto, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro Copiador.

 

Art. 641.  Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.

 

§ 1.º  Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 2.º  Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

 

§ 3.º  O disposto nos  §§ 1.º e 2.º não se aplica:

 

I -  ao contribuinte que entregar a contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:

 

Nova redação dada a alínea A pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

a) o contribuinte lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os livros e os documentos fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II;

 

Redação anterior dada a alínea pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos de 21.12.10 até 19.07.23:

a) requeira, juntamente com o contabilista, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder e sob a responsabilidade solidária desse profissional;

 

Nova redação dada a alínea B pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

b) o contabilista mantenha em sua guarda, para apresentação à fiscalização, instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para representar o contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados;

 

Redação anterior dada a alínea pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos de 21.12.10 até 19.07.23:

b) acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e

 

c) o contabilista esteja devidamente registrado no CRC; e

 

II - aos documentos, impressos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e demais documentos relacionados com o imposto que, mediante lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, forem retirados do estabelecimento para guarda e conservação em outro local neste Estado, ainda que pertencente a terceiros, observado o seguinte: 

 

a) o responsável pela conservação e guarda do documentário referido neste inciso deverá ser inscrito no CNPJ e ter CNAE-Fiscal compatível com a prestação desses serviços; 

 

b) o disposto na alínea a não exime o contribuinte da responsabilidade pela guarda e conservação do documentário,  nem da obrigação de sua exibição ou entrega ao Fisco, sempre que solicitado; e

 

c) do termo circunstanciado a que se refere este inciso, deverão constar:

 

1. a identificação do estabelecimento responsável pela guarda e conservação do documentário, com indicação de nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, se for o caso;

 

2. a relação do documentário entregue para guarda e conservação, com especificação de tipo, quantidade, e, se for o caso, numeração, série e subsérie; e

 

3. a data da entrega do  documentário para guarda e conservação fora estabelecimento.

 

Redação original, efeitos até 20.12.10

§ 3.º  O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem a contabilistas os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento, desde que:

I - o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder do referido profissional, porém sob a responsabilidade solidária deste último;

II - o contribuinte acoste, ao requerimento, instrumento de mandato que outorgue ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados; e

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 3º-A incluído pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

 

§ 3.º-A  a entrega de qualquer documento para guarda e conservação fora do estabelecimento far-se-á mediante recibo do qual conste, no mínimo, as informações contidas no § 3.º,  II, c.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 4.º.  Revogado.

 

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos a partir de 21.12.10:

§ 4.º  As vias do requerimento de que trata o § 3.º, I, a, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

Redação original, efeitos até 20.12.10

§ 4.º  As vias do requerimento de que trata o § 3.º, I, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual;

 

II - a segunda via, ao contribuinte; e

 

III - a terceira via, ao contabilista.

 

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

            § 5º  A manutenção de livros e de documentos fiscais fora do estabelecimento, referida no § 3º, I, “a”,  poderá ser vedada a qualquer tempo, a critério da Subgerência Fiscal Regional.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.639-R, de 20.12.10, efeitos de 21.12.10 até 19.07.23:

§ 5.º  A autorização referida no § 3.º, I, a, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 20.12.10:

§ 5.º  A autorização referida no § 3.º, I, poderá  ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o requerente.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 5.º  A autorização referida no § 3.º, I, poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do Gerente Regional Fazendário.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 6º  Na hipótese de substituição do contabilista responsável, a que se refere o art. 40-A, XIX, deverá ser lavrado outro termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, caso os livros e os documentos sejam remetidos ao novo contabilista para guarda.

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos de 02.01.23 até 19.07.23:

§ 6º  No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, hipótese em que deverá ter sido celebrado novo contrato de prestação de serviços contábeis.

Redação original, efeitos até 01.01.23:

§ 6.º  No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 7.º.  Revogado.

 

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

§ 7º  Na hipótese de transferência de responsabilidade pela prestação de serviços contábeis para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, contado da data da celebração do distrato, o distrato de prestação de serviços contábeis e o novo contrato de prestação de serviços contábeis.

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 01.01.23:

§ 7.º  Na hipótese de transferência de responsabilidade técnica para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, da devolução dos livros e documentos fiscais, o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, com as firmas reconhecidas do responsável pelo estabelecimento e dos contabilistas, atual e anterior.

 

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

§ 8.º.  Revogado.

 

§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

§ 8º  O descumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º implicará a imposição de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, conforme determina o art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 642.  Os arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

 

§ 1.º  Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no art. 752.

 

§ 2.º  No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 

Art. 643.  Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, com todos os requisitos legais.

 

Art. 644.  Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias.

 

Art. 645.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.233-R de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

§ 1.º  Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:

 

I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2.º; ou

 

II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

 

Redação original, efeitos até 04.11.03:

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:

I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF que não possua autorização de uso do respectivo equipamento; ou

II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 2.º  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, mediante despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.° 1.233-R de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

§ 2.º  O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário,  conceder a AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF.

 

Art. 646.  No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

Art. 647.  Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida por Agência da Receita Estadual, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:

 

Redação original, efeitos até 29.10.17:

Art. 647.  Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:

 

I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

 

II - o número de ordem, a ser dada pela Agência da Receita Estadual;

 

III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

 

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

 

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

 

VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

Redação original, efeitos até 19.04.12:

VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e a subsérie, quando for o caso, do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à prestação, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

 

IX - a identificação da SEFAZ e da Agência da Receita Estadual que emitir a AIDF; e

 

X - a data da autorização, a assinatura e os carimbos do Chefe da Agência da Receita Estadual e da Agência.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

§ 1.º  A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário por qualquer Agência da Receita Estadual, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

Redação anterior dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.09.17:

§ 1.º  A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

1. a primeira via será entregue em qualquer Agência da Receita Estadual; e

 

Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 30.09.17:

1. a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário; e

 

2. a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico;

 

Redação original, efeitos até 15.06.04:

§ 1.º  A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante apresentação da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, constante do Anexo XXV, a ser preenchida em formulário próprio, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário; e

II - a segunda via será arquivada pelo estabelecimento gráfico.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

b) comprovante de regularidade perante a ANP, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e para o TRR; e

Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 15.11.16:

b) comprovante de regularidade perante a ANP, nas hipóteses do art. 27, IV a VI; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

c) comprovação de regularidade perante o Sicaf, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

Redação anterior dado pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 15.11.16:

c) comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, nas hipóteses do art. 27, IV a V.

 

§ 1.º-A revogado pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

§ 1.º-A  - Revogado

 

§ 1.º -A incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 29.10.17:

§ 1.º-A.  Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória, ou servidor fazendário por ele designado, a concessão de AIDF solicitada por contribuintes circunscritos às Agências da  Receita Estadual localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

 

§ 1.º-B revogado pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

§ 1.º-B  - Revogado

 

§ 1.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 01.09.08 até 29.10.17:

§ 1.º-B  Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da  Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.

 

§ 2.º  A primeira via da solicitação de impressão de documentos fiscais, será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:

 

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

 

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

 

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

 

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

 

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

 

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

 

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

 

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

 

IX - no quadro "Fiscalização": a data, o número funcional  e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação, com a indicação de seu deferimento ou indeferimento;

 

X - no quadro "Processamento": a data, a assinatura e o número funcional  do servidor responsável pelo processamento da solicitação; e

 

XI - no quadro "Recibo da AIDF": a data, o tipo e o número do documento de identificação, o nome e a assinatura da pessoa que recebeu a autorização.

 

§ 3.º  A segunda via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por trezentos e treze milímetros e impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá, no mínimo:

 

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

 

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ, e o número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

 

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

 

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": o tipo, a descrição, a série, a numeração, inicial e final, e a quantidade de blocos e de jogos por número de vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

 

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

 

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", a data, o número e a série, e a assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

 

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

 

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": a data, o número do documento de identidade, o nome e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário; e

 

IX - no quadro "Protocolo SEFAZ": a data, o número funcional, o carimbo e a assinatura do funcionário que recebeu a Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 4.º  Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.

 

§ 5.º  No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa daquela do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

§ 6º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 6.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes deste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 15.11.16:

§ 6.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 27, § 15.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

§ 7.º  A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

Art. 647-A incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

Art. 647-A.  O estabelecimento gráfico deverá conservar, pelo período decadencial, as matrizes dos documentos fiscais confeccionados, para exibição ao Fisco, quando exigido.

 

Art. 648.  A SEFAZ poderá estabelecer disciplina para que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

 

Art. 649.  Os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição, deverão ser restituídos aos seus proprietários ou representantes legais pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, após conferência e outros procedimentos, mediante a lavratura do Termo de Restituição, constante do Anexo XXVI, onde deverá constar a expressão "Os documentos fiscais, restituídos na forma do art. 649 do RICMS/ES, deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo".

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplicará às notas fiscais intactas, que deverão ser recolhidas para fins de inutilização.

 

§ 2.º  O termo de restituição de que trata o caput será lavrado em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via acompanhará o pedido de cancelamento de inscrição;

 

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; e

 

III - a terceira via será entregue ao arquivo da Agência da Receita Estadual.

 

Art. 650.  Não se incluem nas disposições do art. 649 os documentos fiscais apreendidos na forma prevista no art. 786.

 

Nova redação dada ao art. 651  pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

 

Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.

 

Redação original, efeitos até 26.06.18

Art. 651.  O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo XXVII.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:

 

Parágrafo único.  Revogado.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.07:

Parágrafo único.  Não se aplicam a este Estado os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, de numeração 5929 e 6929.

 

Art. 651-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

Art. 651-A.  O CST, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a “Tabela B - Tributação pelo ICMS” do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970”.

 

Nova redação dada ao art. 652  pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

Art. 652.  A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz.

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

Art. 652.  A AIDF será exigida nos casos expressamente previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por regime especial.

 

Art. 652-A revogado pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

 

Art. 652-A.   Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 652-A pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.12.10:

Art. 652-A.  A Sefaz poderá autorizar  contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):

Art. 652-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:

Art. 652-A.  A Sefaz poderá autorizar  contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade da Federação, o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):

I - são documentos fiscais eletrônicos, para fins deste artigo:

a) a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

II - o formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no inciso I;

Inciso III. revogado pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

III -. Revogado.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n. 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:

III - a Sefaz poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de FS-DA;

IV - o FS-DA deverá ser fabricado em:

a) papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos;  ou

b) papel de segurança;

V - o papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros (A4) e máximas de duzentos e quinze milímetros por trezentos e trinta milímetros (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) ter a gramatura de 75 g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra; e

f) ter, na lateral direita, a razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança;

Redação anterior dada ao inciso VI  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

VI - o FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 17.12.09:

VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:

VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato Cotepe, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;

Inciso VII  revogado  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

VII -  Revogado

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:

VII - o fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Cotepe/ICMS;

VIII - o fabricante do FS-DA deverá comunicar, mensalmente, à COTEPE/ICMS e à Sefaz, a numeração e seriação dos formulários produzidos no período;

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato Cotepe 35/08 e terá, no mínimo:

a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato Cotepe 35/08;

b) fundo numismático na cor definida no Ato Cotepe 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato Cotepe 35/08 e tinta reagente a produtos químicos; e

Alínea “c”  revogada  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

c) -  Revogado

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08até 17.12.09:

c) espaços em branco, conforme definido no Ato Cotepe 35/08, para aposição de códigos de barras.

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 29.12.08:

IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas em Ato Cotepe e terá, no mínimo:

a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato Cotepe;

b) fundo numismático na cor definida em Ato Cotepe, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato Cotepe e tinta reagente a produtos químicos; e

c) espaços em branco, conforme definido em Ato Cotepe, para aposição de códigos de barras;

X - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;

XI - o FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso IV, b, observará as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não-fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico; e

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

XII - a filigrana, de que trata o inciso XI, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com especificações a serem detalhadas em Ato Cotepe;

XIII - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso XI, b, deverão ser:

a) invisíveis;

b) fluorescentes;

c) nas cores definidas em Ato Cotepe;

d) de comprimento aproximado de cinco milímetros; e

e) distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado;

XIV - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;

Redação anterior dada ao  caput do inciso XV  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

XV - o fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo:

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:

XV - o fabricante credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Sefaz, que conterá, no mínimo:

a) a denominação do documento;

b) a identificação do estabelecimento adquirente;

c) a identificação do fabricante credenciado;

d) a identificação da Sefaz;

e) o número do documento, com nove dígitos;

f) a quantidade de FS-DA a ser fornecida; e

g) a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

Nova redação dada ao  caput do inciso XVI  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:

XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:

a) a identificação do fabricante do FS-DA;

b) a identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e

c) a indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

Redação anterior dada ao  caput do inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

XVII - a AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:

XVII - a AAFS-DA será emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) a primeira via, ao fisco;

b) a segunda via, ao adquirente do FS-DA; e

c) a terceira via, ao fornecedor do FS-DA;

XVIII - as especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;

Nova redação dada ao inciso XIX  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;

Inciso XIX  incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 17.12.09:

XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;

Nova redação dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

XX - o fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.03.09:

XX - o fabricante de FS-DAS deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

a) a identificação do adquirente, contendo a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço;

b) a data e a quantidade de FS-DA;

c) o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; e

d) o número da AAFS-DA;

Redação anterior dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 2.194, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

b) a quantidade de FS-DA fabricados no período;

c) relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

Nova redação dada ao inciso XIX  pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ; e

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.194, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 17.12.09:

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

3. o número do AAFS-DA; e

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série;

Redação anterior dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 30.12.08:

XXI - para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

a) sua identificação, com denominação social e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

b) a quantidade de FS-DAs fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

c) a numeração dos FS-DAs inutilizados; e

d) relação dos FS-DAs fornecidos, identificando:

1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

3. o número da AAFS-DA; e

4. a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos;

XXII - o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos de sua titularidade neste Estado, mediante comunicação prévia à Sefaz.

XXIII - na comunicação de que trata o inciso XXII, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração;

XXIV - adicionalmente a comunicação prevista no inciso XXII, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, da distribuição de que trata o inciso XXIII;

XXV - os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/05, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no inciso I, desde que:

a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; e

b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade; e

XXVI - os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso XXV, b, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

Parágrafo único.  A Sefaz poderá credenciar, como distribuidor de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:

I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;

II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do contrato social;

b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais,  vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muicipal;

III - a Sefaz poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;

IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

V - a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e

VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.

 

Art. 652-B incluído pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

 

Art. 652-B.  A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender às seguintes disposições (Convênio ICMS 96/09):

 

I - os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações do Ato Cotepe 06/10;

 

II - o formulário de segurança terá:

 

a) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; e

 

b) seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09;

 

III - a numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, conforme especificações estabelecidas no Ato Cotepe 06/10;

 

IV - no caso do formulário utilizado para a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA, a numeração e a seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

 

V - a seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no inciso VI deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade;

 

VI - os formulários de segurança somente serão utilizados para:

 

a) impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do art. 729-A, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA ; e

 

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA;

 

VII - os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato;

 

VIII - o estabelecimento gráfico situado neste Estado, interessado em credenciar-se como distribuidor de FS-DA, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, observado o seguinte:

 

a) poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

 

1. inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

 

2. autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

 

3. que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;

 

b) o requerimento será instruído com os seguintes documentos:

 

1. cópia do contrato social do requente;

 

2. comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

 

3. licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

 

4. cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

 

c) a Sefaz poderá condicionar o credenciamento à realização de visita técnica ao estabelecimento, efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual;

 

d) compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por ele designado, analisar o requerimento e efetuar o credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado, a qualquer tempo, em decorrência de conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

 

e)  a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado;

 

f)  o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA;

 

g) o FS-DA adquirido para revenda, por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, somente poderá ser revendido a contribuinte do imposto; e

 

h) o estabelecimento distribuidor credenciado na forma deste inciso poderá destinar, ao seu próprio uso, FS-DA previamente adquirido, mediante novo pedido de aquisição, no qual conste, simultaneamente, como fornecedor e adquirente;

 

IX - o contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do PAFS, observado o seguinte:

 

a) a autorização de aquisição será concedida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias, com a seguinte destinação:

 

1.  a primeira via, ao Fisco;

 

2. a segunda via, ao adquirente do formulário; e

 

3. a terceira via, ao fornecedor do formulário; e

 

b) o pedido para aquisição conterá, no mínimo:

 

1. a denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS”;

 

2. o tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

 

3. a identificação do estabelecimento adquirente;

 

4. a identificação do fabricante credenciado;

 

5. a identificação da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente;

 

6. o número do pedido de aquisição, com nove dígitos; e

 

7. a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos;

 

X - os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, conforme disposto no Ato Cotepe 06/10; e

 

XI - os formulários de segurança previstos neste artigo:

 

a) poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, hipótese em que será solicitada autorização única, indicando-se:

 

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e

 

3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas à Sefaz as eventuais alterações; e

 

b) deverão ter controle de utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário, conforme disposto em Ato Cotepe.

 

§ 1.º  É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso VI, a, antes da autorização do PAFS.

 

§ 2.º  Continuam válidos, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos:

 

I - as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas nos termos do Convênio ICMS 110/08  ; e

 

II - os Pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, autorizados nos termos do Convênio ICMS 58/95.

 

§ 3.º  Os formulários de segurança adquiridos nos termos do Convênio ICMS 58/95 e do Convênio ICMS 110/08, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 05.04.11:

 

§ 4.º  Os formulários de segurança, autorizados por meio do PAFS, até 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.