CAPÍTULO II

Capítulo II revogado  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

CAPÍTULO II – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.12

 

CAPÍTULO II

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO

USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 653.  Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único.  O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 654.  É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.

§ 1.º  Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 2.º  Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

Seção II

Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo

Subseção I

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Nova redação dada ao caput do art. 655 pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

Art. 655.  Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.

Nova redação dada ao caput do art. 655 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:

Art. 655.  Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, IV, autorizado para uso no estabelecimento.

Redação original: efeitos até 19.07.09

Art. 655.  Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 666.

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos a partir de 25.05.04:

§ 1.º  A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput,  instruindo o pedido com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;

II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;

III - manual de operação do sistema, impresso e  rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e

Redação anterior dado ao  inciso IV pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12::

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

IV  incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12::

§ 2.º  A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e

Redação anterior dado ao  inciso II pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:

II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

II - remeter, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de  Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às  operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV;

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12::

§ 3.º  A autorização de que trata o § 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2.º, II.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12::

§ 4.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

Redação anterior dado ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 15.12.10:

§ 4.º  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 07.11.07:

§ 4.º  A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12::

§ 5.º  O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

§ 5.º  O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

§ 6.º  O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão – SG – fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

§ 6º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

§ 6.º  O sistema de gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95,  ou outro que venha a substituí-lo.

§ 7.º incluído  pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 31.07.12:

§ 7.°  O disposto neste artigo não se aplica a programa destinado exclusivamente à emissão da NF-e, desde que essa não esteja sendo cumprida pelo PAF-ECF.

Redação anterior dada ao caput do art. 656 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

Art. 656.  É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

Redação original, efeitos até 19.07.09

Art. 656.  É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do art. 654, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 31.07.12:

§ 1.º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:

§ 1.º  O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

§ 1.º  No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05 até 19.07.09:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto na cláusula octogésima terceira, § 4.º, do Convênio ICMS n.º 85/01;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.12.05:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;

Redação original, efeitos até 17.12.05:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; e

V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 1.º  No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;

II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado; e

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação.

§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

§ 2º  Revogado.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 2.º  O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 3º revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 3º  Revogado.

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 25.08.09:

§ 3.º  Na hipótese do § 1.º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.07.12:

§ 4.º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 22.09.10:

§ 4.º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B.

§ 4.º incluído  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:

§ 4.º  O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.

Redação anterior dada ao art. 656-A pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

Art. 656-A.  O SG deverá observar os requisitos estabelecidos no  Ato Cotepe 06/08.

Art. 656-A  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 19.07.09:

Art. 656-A.  O sistema de gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato Cotepe/ICMS.

Subseção II

Do Programa Aplicativo

Redação anterior dada ao art. 657 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

§ 1.º  O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 659.

§ 2.º  Para fins do PAF-ECF, considera-se:

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 01.06.11:

III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

§ 3.º  O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não-fiscal.

§ 4.º  O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 5.º  Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sujeitando-o à aplicação das disposições do art. 659, § 8.º, e das penalidades previstas em lei.

§ 6.º  Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).

§ 7.º  Aplicam-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, as disposições previstas no Protocolo ICMS 09/09, cabendo ao Gerente Fiscal proceder ao encaminhamento de denúncia ao Presidente da Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades – CNAI

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

§ 8.°  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG registrados na SEFAZ, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta no Diário Oficial da União.

§ 8.º incluído  pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 01.06.11:

§ 8.°  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08.

§ 9.º  incluído pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

§ 9.º  A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV na hipótese de também implementar as rotinas da pré-venda.

§ 10  incluído pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos de 19.10.11 até 31.07.12:

§ 10.  As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.

Redação anterior dada ao caput  do art. 657 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 19.07.09:

Art. 657.  O programa aplicativo deverá ter as seguintes especificações:

Redação original, efeitos até 16.08.07

Art. 657.  Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico; e

b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;

alínea ‘c” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 19.07.09:

c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

III - estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom; e

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; e

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

Redação anterior dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VII - observar o disposto no art. 656, § 1.º, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF comando de impressão de comprovante não fiscal ou de comprovante de crédito ou débito, em todas as operações não fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no inciso XIV;

Redação  anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 25/04;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05  até 19.07.09:

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

XIII - impedir o seu uso sempre que o software básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

XIV - na tela de registro de venda admitem-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados na tabela de mercadorias e serviços a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário; e

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor ou no bilhete de passagem, em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor ou o bilhete de passagem, em emissão no ECF; e

c) acusar a existência de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

Redação anterior dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do equipamento em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no art. 691; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta; e

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e

b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; e

Redação original, efeitos até 17.10.05:

XVII - confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor registrado para o meio de pagamento no cupom fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito; e

b) a quantidade de comprovante de crédito ou débito, a ser impresso no ECF, com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até oitenta e quatro caracteres.

§ 1.º  O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c.

§ 2.º  O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Fiscal, informando:

I - o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

II - o objeto do pedido;

III - a sua condição de:

a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo; e

b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiro; e

IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 3.º  O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXVIII;

II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

III - na hipótese do § 2.º, III, a, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

IV - na hipótese do § 2.º, III, b:

a) cópia autenticada do CNPJ;

b) cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado; e

c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 19.07.09:

V - Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório e registro do referido Termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo constante do Anexo XXIX.

Redação original, efeitos até 26.02.03:

V - Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XXIX.

§ 4.º  O documento referido no § 3.º, V, é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 5.º  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6.º  Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos do art. 671, §§ 9.º a 11.

Art. 658.  A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1.º  É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

 I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos a partir de 25.05.04:

§ 2.º  A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 24.05.04:

§ 2.º  A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º a 8.º.

Redação original, efeitos até 24.09.03:

§ 2.º  A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

§ 3.º  Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.

Nova redação dada ao § 3.º-A  pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.04.11

§ 3.º-A.  A emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, somente serão admitidas se o mesmo fizer constar, impresso no referido comprovante, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 3.°-A  incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.03.11:

§ 3.º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 4.º  A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3.º  e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos de 04.01.07 até 19.07.09:

§ 4.º  A opção deverá ser formalizada ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07:

§ 4.º  A opção deverá ser formalizada, até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 29.09.03:

§ 4.º  A opção deverá ser formalizada, até 30 de setembro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência Regional Fazendária da sua circunscrição, através da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda, o contribuinte:

I - registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

II - manter anexados a cópia do termo de autorização e o comprovante de recebimento, pela administradora, do documento remetido sob registro postal.

Nova redação dado ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06.07:

§ 5.º  As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos de 04.01.07 até 20.09.07:

§ 5.º A administradora entregará, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 03.01.07:

§ 5.º  A administradora entregará, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br ; e

II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

Inciso III incluído  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

Inciso IV incluído  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.

§ 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12:

§ 6.º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5.º e 8.º.

§ 7.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12:

§ 7.º  Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12:

§ 8.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Redação anterior dado ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 15.12.10:

§ 8.º  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 07.11.07:

§ 8.º  A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 31.07.12:

§ 9.º  A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados,  arquivados na Junta Comercial;

II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e  rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e

Nova redação dada ao inciso V  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06.07:

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

Edação anterior dada ao § 10  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:

§ 10.  A autorização referida no § 9.º será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 655, § 2.º.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

§ 10.  A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá observar o disposto no art. 655, § 2.º.

Nova redação dada ao § 11  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 31.07.12:

§ 11.  A autorização de que trata o § 10 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

§ 11.  A autorização de que trata o parágrafo anterior perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.

Redação anterior dada ao § 12.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 31.07.12:

§ 12.  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.

Redação anterior dado ao  § 12  pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 15.12.10:

§ 12.  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.

Redação anterior dada ao § 12  pelo Decreto n.º 1.921-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 07.11.07:

§ 12.  A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24.05.04, efeitos de 25.05.04 até 20.09.07:

§ 12.  A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o 655, § 2.º, II.

Redação anterior dada ao art. 659 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 659.  A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):

I - requerimento ao Gerente Fiscal, informando:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5.º, III; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Redação original; efeitos até 22.09.10

II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;

Redação original; efeitos até 22.09.10

III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Inciso III-A  incluído  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 31.07.12:

III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;

e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;

Redação original; efeitos até 28.02.10

V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, do referido Convênio;

VI - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto na cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3.º;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi  desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que desenvolveu o programa por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5.º, III, c:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5.º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e

XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

Reda~]ao anterior dada à alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

Redação original; efeitos até 28.02.10

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a, do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

Redação anterior dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

Redação original; efeitos até 28.02.10

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) documento previsto no inciso VII, em formato PDF, assinado digitalmente; e

f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08.

Alínea “g”  incluída pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

Inciso XIV incluído  pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

Inciso XV incluído  pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

XV - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.

§ 1.º  O documento previsto no inciso IV, f, do caput, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2.º  Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4.º.

§ 3.º  Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação documento a que se refere o inciso VIII do caput.

§ 4.º  Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.

§ 5.º  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; e

III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico, podendo ser do tipo:

a) comercializável, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade.

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

§ 6.º  O documento referido no inciso III  do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 7.º  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 8.º  Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto no art. 671, §§ 9.º  a 11.

Redação original, efeitos até 19.07.09

Art. 659.  O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá comandar a impressão, no equipamento, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização, por parte do operador do ECF, consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10 – Ret. 23.04.10:

§ 9.º  O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08  quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

§ 10  incluído  pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:

§ 10. O disposto nos incisos III e III-A do caput, não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.

Art. 659-A incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 659-A.  Para os fins deste Regulamento, em relação aos requisitos abaixo indicados, integrantes do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se do requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11 – Ret.: 08.07.11:

II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:

a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 657, § 2.º, III;

IncisoII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 30.09.11:

II - tratando-se do requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento ser sempre impresso, na condição de relatório gerencial, por ECF autorizado pelo Fisco;

III - tratando-se do requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

IV - tratando-se da hipótese do requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua memória de fita-detalhe;

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

V – Revogado

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 08.02.11:

V - tratando-se do requisito XXIV, 1, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados e observadas as demais disposições do referido requisito; e

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11 – Ret.: 08.07.11:

VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou Conta de Cliente, observando-se o seguinte:

a) quando o estabelecimento possuir área de produção integrada ao recinto de atendimento ao público, somente viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; e

b) quando o estabelecimento possuir área de produção fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.

IncisoVI incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 30.09.11:

VI - tratando-se do requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado para somente viabilizar a impressão do pedido em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial, devendo o pedido especificar apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.

Art. 659-B incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 659-B.  O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos a partir de 07.10.09:

I - a partir de 1.º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:

I - a partir de 1.º de setembro de 2009, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos a partir de 07.10.09:

II - a partir de 1.º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:

II - a partir de 1.º de outubro de 2009, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos a partir de 02.06.10:

III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:

a) a partir de 1.º de julho de 2010;

b) a partir de 1.º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:

1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal n.º 4711-3/02; ou

2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal n.º 4731-8/00; ou

3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal n.º 4744-0/99; ou

Nova redação dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

c) a partir de 1.º /03/ 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:

Redação anterior dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos de 02.06.10 até 22.09.10:

c) a partir de 1.º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:

1. optante pelo Simples Nacional; e

Nova redação dada ao item 2  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.521-R, de 26.05.10, efeitos de 02.06.10 até 22.09.10:

2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs,

Nova redação dada á alínea “d” pelo Decreto n.º 2.698-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.12.10:

d) a partir de 1.º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.

Alínea “d” incluída  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 30.11.10:

d) a partir de 1.º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal n.º 4761-0/02.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 01.05.10:

III - a partir de 1.º de junho de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 06.10.09:

III - a partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659.

Alínea “e” incluída  pelo Decreto n.º 2.700-R, de 11.03.11, efeitos de 14.03.11 até 31.07.12::

e) a partir de 1.º de julho de 2011, ao estabelecimento varejista que possua apenas um ECF.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.700-R, de 11.03.11, efeitos de 14.03.11 até 31.07.12::

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).

Parágrafo único incluído  pelo Decreto n.º 2.698-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 13.03.11:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n.° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/10).

Subseção III

Da Codificação das Mercadorias

Redação anterior dada ao caput do art. 660 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 31.07.12::

Art. 660.  O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number – GTIN) do Sistema EAN.UCC.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 660.  O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.

Nova redação dada ao § 1º do art. 660 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

§ 1.°  Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering – EAN – e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 1.º  No caso de a codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, será admitida a utilização de outro código.

§ 2.º  O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

3.º  O código deve estar indicado na tabela de mercadorias e serviços estabelecida no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 3.º  O código deve estar indicado na tabela de que trata o art. 657, XIV.

§ 4.º  Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 5.º  O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o § 3.º.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 5.º  O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o do art. 657, XIV.

Seção III

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Nova redação dada ao art. 661 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 01.10.11 – Ret.: 08.07.11:

Art. 661.  A bobina de papel para uso em ECF deverá atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.

Redação original, efeitos até 01.06.11:

Art. 661.  A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de cumprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa; e

c) no caso de bobina de uma única via, no verso, os dados de que trata o inciso IV, b, 2;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front); e

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa; e

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao Fisco”; e

2. o nome e o número de inscrição do fabricante no CNPJ e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

1. quatorze metros, para bobinas com três vias;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

2. vinte e dois metros, para bobina com duas vias; ou

Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

3. Revogado.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

3. quarenta metros, para bobinas com uma via; e

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1.º  É admitida tolerância de até dois inteiros e cinco décimos por cento na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2.º  É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3.º  A bobina de papel poderá conter:

I - remalina, ao longo de toda a sua extensão; e

II - picotes, na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 01.06.11:

§ 4.º  A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

 Seção IV

Da Utilização de ECF

 Subseção I

 Da Obrigatoriedade

Nova redação dada ao caput do art. 662 pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:

Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 31.03.07:

Art. 662.  Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 48, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, sem efeitos:

Art. 662. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF

Redação original, efeitos até 08.07.04:

Art. 662.  Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art.48, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.

§ 1.º  Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 663.

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:

II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 03.03.11:

II - que comercialize exclusivamente veículos automotores novos ou usados;

Redação original, efeitos até 19.07.09

II - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas; ou

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 09.07.04:

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo.

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 30.01.08. – Ret

VIII - Revogado

Inciso VIII  incluído pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.01.08:

VIII - de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do art. 531; e

Inciso IX revogado  pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 30.01.08. - Ret

IX - Revogado

Inciso IX   incluído pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.01.08:

IX - que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

X - optante pelo Simei.

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

§ 3.º  Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

§ 4.º  A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:

I - quando referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 ; ou

II - o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 25.08.09:

§ 4.º  Ressalvado o disposto no art. 632, a venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:

II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.

Inciso II   incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 19.07.09:

II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 24.03.08:

‘§ 4.º  A venda a varejo de trata o § 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632.

Redação anterior dada ao caput do art.663 pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos de 01.01.12 até 31.07.12:

Art. 663.  A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Redação anterior dada ao caput do  art.663 pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 31.12.11:

Art. 663.  A microempresa optante pelo Simples Nacional,  cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Redação anterior dada ao art.663 pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07até 06.10.09:

Art. 663.  A microempresa optante pelo Simples Nacional,  cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Edação anterior dada ao art.663 pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 31.07.12:

§ 1.º  A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.

§ 2.º  Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

Redação anterior dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

§ 3.º  A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados  dez dias após a data da publicação do referido ato.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.882-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 19.07.09:

§ 3.º  A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

§ 4.º  Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

§ 5.º  A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.

§ 6.º  Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até  31.07.12:

§ 7.º  Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.

Redação anterior dada ao caput do art.663 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:

Art. 663.  A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:

Art. 663.  A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

Redação original, efeitos até 31.03.03:

Art. 663.  A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.

§ 1.º  A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

§ 2.º  Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3.º  A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

§ 4.º  Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

Redação anterior dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:

§ 5.º  Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto anual, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:

§ 5.º  Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:

§ 5.º  Considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação anterior dada ao § 6° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:

§ 6.º  Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03:

§ 6.º  Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03:

§ 6.º  O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício

Redação anterior dada ao incisoIV pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos de 05.09.08 até 25.02.10:

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Art. 663-A  incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 04.09.08:

Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531, o estabelecimento que comprove:

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.

Art. 664  revogado pelo Decreto n.º 2.851-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11 até 31.07.12:

Art. 664.  Revogado

Redação anterior dada ao art. 664  pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 21.09.11:

Art. 664.  Na hipótese do art. 663, a dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita bruta.

§ 1.º  A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2.º  O pedido de que trata este artigo será apresentado até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.

Redação anterior dada ao Art. 664 pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 25.08.09:

Art. 664.  A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto no art. 663.

Redação anterior dada ao caput do Art. 664 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 24.03.08:

Art. 664.  A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

Redação original do caput do Art. 664 efeitos até 03.05.2007

Art. 664.  A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com cópias das declarações simplificadas relativas ao período de que trata o 663, caput.

Redação original do parágrafo único efeitos até 25.08.2009

Parágrafo único.  A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Subseção II

Da Autorização de Uso do ECF

 

Nova redação dada ao caput do art. 665  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 665.  A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Subgerente Fiscal a que estiver circunscrito o interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 665.  A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 1.º  Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

§ 2.º  Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.

§ 3.º  É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

§ 4.º  A numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

Nova redação dada ao § 5.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 5.º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 5.º  O ECF autorizado a emitir cupom fiscal, com início de prestação em outra unidade da Federação, deverá ter a capacidade de identificar e de totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.

Nova redação dada ao § 6.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 6.º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, ‘devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da referida intervenção, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 6.º  A intervenção técnica, realizada no ECF de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário às unidades da Federação onde o equipamento encontra-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com comprovante de entrega junto à unidade da Federação onde o ECF esteja em funcionamento.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 01.10.06:

§ 7.°  Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 01.01.06 a 30.09.06:

§7.º  Tratando-se de equipamento a que se refere o Anexo XXX deverá, ainda, ser observado:

I - não será concedida a autorização de uso para estabelecimentos com os seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas – CNAE Fiscal:

a) 5215-9/01;

b) 5211-6/00;

c) 5212-4/00;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:

d) 5244-2/01 a 5244-2/99;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:

d) 5244-2/05;

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:

e) 5242-6/01 a 5242-6/04;

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:

e) 5242-6/01;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:

f) 5030-0/03 a 5030-0/05;

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:

f) 5030-0/03;

g) 5041-5/04; e

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06 a 30.09.06:

h) 5245-0/01 a 5245-0/03;

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, sem efeitos:

h) 5245-0/02;

II - tratando-se de ECF-MR sem a capacidade de interligação a computador para fins de geração dos arquivos magnéticos referidos no Convênio ICMS 57/95, a autorização de uso só será concedida aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo X do Título I, cujo faturamento bruto no exercício anterior não tenha excedido a 120.000 VRTEs, e vinculados aos seguintes códigos relativos à classificação nacional de atividades econômicas:

a) 5522-0/00;

b) 5221-3/01;

c) 5213-2/02; e

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:

d) Revogado.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 01.01.06 a 18.01.06:

d) 5522-0/00.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:

§ 8.°  Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 9.º  O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 666-A.

Subseção III

Do Pedido de Uso

Art. 666.  O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/00, deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - o número e a data do parecer homologatório do ECF;

IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) a marca do ECF;

b) o tipo do ECF;

c) o modelo do ECF;

d) a versão do software básico;

e) o número de fabricação do ECF; e

f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;

V - a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando a razão social e o número no CNPJ do fornecedor responsável; e

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05

VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente.

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 1.º  O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado ou a empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Subgerência Fiscal encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 1.º  O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09

III - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

Redação original, efeitos até 21.11.05:

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

IV - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

IV - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

V - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

V - cópia da FAC, com a última alteração;

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

VI - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

VI - cópia do contrato social atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

VII - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

VII - cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;

 

VIII - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:

a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF; e

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

b) no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5.º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação;

Redação original, efeitos até 19.07.09

b) no caso de equipamento previsto no art. 665, § 5.º:

1. informação para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, sendo essas unidades as de início da prestação; e

2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação;

IX - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:

X – Revogado

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 18.10.11:

X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa;

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09:

X - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outro estabelecimentos da mesma empresa.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

X - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

XI - documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

XII - documento de arrecadação referente à taxa de vistoria em ECF;

Nova redação dada ao inciso XIII  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9.º , III e IV; e

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:

XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

XIV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese do estabelecimento atender às condições dispostas no art. 656, IV.

§ 2.º  Na hipótese prevista no § 1.º, VIII, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 3.º  A empresa de que trata o § 1.º, VIII, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 2.º.

§ 4.º  Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá dez dias para a apreciação do requerimento.

§ 5.º  As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a primeira via será retida pelo Fisco;

II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido; e

III - a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

Nova redação dada ao inciso XIII  pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

§ 6.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9.º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:

§ 6.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 6.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, que:

I - exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta; e

II - afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização.

§ 7.º  Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual, de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.

§ 8.º  Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência:

I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;

IV - os números do processo e da etiqueta adesiva e a data da autorização para funcionamento;

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização;

VI - o número do contador de reinício de operação; e

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

VII - a versão do software básico instalado no ECF; e

Redação original, efeitos até 19.07.09

VII - a versão do software básico instalado no ECF.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

VIII - os locais onde o ECF poderá de ser utilizado.

Nova redação dada ao  caput do § 9.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 9.º  O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de uso:

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 9.º  Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, visado pelo mesmo, onde deverão ser informados os totalizadores parciais na forma prevista no art. 665, § 5.º; e

Redação original, efeitos até 19.07.09

I - a primeira via do atestado de intervenção técnica em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção; e

II - o cupom de leitura da memória fiscal, emitido imediatamente após a intervenção de que trata o inciso I.

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

III - o documento de que trata o § 1.º, XIII; e

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

IV - o documento de que trata o § 1.º, XIV, quando for o caso.

Art. 666-A incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

Art. 666-A. O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações:

I - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, cópia da autorização de uso do ECF obtida na outra unidade da Federação, a partir do quinto dia após a data da referida autorização, e cópia ou via das reduções Z emitidas pelo equipamento, em ordem cronológica crescente de emissão, até o último dia útil do mês subsequente à emissão das reduções;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:

a) o número da inscrição estadual e a sigla da unidade da Federação onde o ECF se encontra autorizado; e

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

III - manter, em seu estabelecimento localizado neste Estado, leitura da memória fiscal mensalmente emitida pelo equipamento, até o último dia útil do mês subsequente à leitura; e

IV - para fins de escrituração fiscal, observar o disposto no art. 682.

Subseção IV

Da Alteração de Uso e Do Pedido de Cessação de Uso

Nova redação dada ao caput do art. 667 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:

Redação anterior  dada ao caput do art. 667 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:

Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1.º, VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:

I – Revogado

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 18.10.11:

I - cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior  dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 22.09.10:

II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao art. 667 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 19.07.09:

Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

Art. 667.  A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança das informações prestadas na forma do art. 666.

Nova redação dada ao caput do art. 668 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

Redação anterior dada ao caput do art. 668 pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 15.12.10:

Art. 668. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, com firma reconhecida, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

Art. 668.  Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito, o pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura “X” e de cupom de leitura de memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1.º  O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da leitura “X” de que trata este artigo:

I - número de ordem do equipamento;

II - número do contador de ordem da operação;

III - data da emissão;

IV - valor acumulado no grande total irreversível; e

V - número do contador de reinício de operação.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

§2.º Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

§ 2.º  Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da segunda via do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, referente à cessação.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º  A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a consequente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Subgerência Fiscal, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 3.º  A baixa do ECF se efetivará após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada do lacre, e a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Gerência Regional Fazendária, por meio do preenchimento do campo próprio do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF.

Subseção V

Da Cessação de Uso Ex-officio

Nova redação dada ao caput do art. 669 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Art. 669.  Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Subgerência Fiscal, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 669.  Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Gerência Regional Fazendária, observado o disposto no art. 689, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, a Subgerência Fiscal, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

Redação original, efeitos até 15.12.10

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, a Gerência Regional Fazendária, em despacho fundamentado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

I - efetuar a leitura “X” e a leitura da memória fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo; e

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da leitura “X”, de que trata o inciso I:

a) número de ordem do equipamento;

b) número do contador de ordem da operação;

c) data da emissão;

d) valor acumulado no grande total irreversível; e

e) número do contador de reinício de operação.

Subseção VI

Dos Requisitos para Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 670.  O ECF deverá apresentar, quando homologado com base:

I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX; e

II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.

Subseção VII

Do Credenciamento, da Competência e das Atribuições dos Credenciados

Art. 671.  Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador; ou

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 1.º  O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar o seguintes documentos:

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos de 19.01.06 até 19.07.09:

§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 18.01.06:

§ 1.º  Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente, deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/01, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 1.º  Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do imposto deverão, por intermédio de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

I - requerimento ao Gerente Fiscal, contendo as seguintes informações:

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições, estadual e municipal;

b) o objeto do pedido;

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no caput, I a III; e

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

Redação original, efeitos até 19.07.09:

I - os documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II ou III deste artigo, conforme o caso;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

II - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Espírito Santo;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

III - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

III - a cópia dos atos homologatórios, exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

IV - documentos que comprovem que atende às condições indicadas nos incisos I a III do caput, conforme o caso;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos 18.10.05 até 19.07.09:

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IV - o fac-símile do atestado de intervenção técnica em ECF a ser utilizado pela empresa;

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

V - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

V - a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

VI - Revogado.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

VI - a cópia da FAC, com a última alteração; e

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VII - o DUA referente à taxa de requerimento.

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;

Redação anterior dada ao inciso VIII  pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:

VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Inciso VIII  incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.02.10:

VIII - Termo de Compromisso e Fiança para Interventora em ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;

Inciso IX  incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

IX - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

X - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal; e

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Redação anterior dada ao inciso XI  pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:

XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Inciso XI  incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.02.10:

XI - Termo de Responsabilidade e Fiança para Fabricante de ECF, conforme modelo a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento fabricante de cada um dos equipamentos ECF a que pretenda assistir tecnicamente, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do termo no Cartório de Títulos e Documentos;

Inciso XII  incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

XII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

Inciso XIII  incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

XIII - documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento do estabelecimento.

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.

§ 2.º  O atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

IV - o prazo de validade será indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador;

Redação original, efeitos até 25.02.10

IV - o prazo de validade, que será de um ano, no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá a validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento mantido pela empresa; e

VII - a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 3.º  O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.

Redação original, efeitos até 25.02.10

§ 3.º  O fabricante ou importador deverá comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de três dias úteis da ocorrência.

§ 4.º  Atendidas as exigências previstas neste artigo, o Gerente Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

§ 5.º  O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 4.º ou na legislação de regência do imposto;

II - intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;

III - intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo termo de acordo previsto no § 4.º;

IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo; ou

V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 6.º  O retardamento de que trata o § 5.º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 6.º  O retardamento de que trata o § 5.º, V, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Gerência Regional Fazendária a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 7.º  O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Subgerência Fiscal à qual esteja circunscrita.

Redação anterior dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 15.12.10:

§ 7.º  O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.

Redação original, efeitos até 25.02.10

§ 7.º  O credenciamento de que trata este artigo terá validade de dois anos, contados da data da assinatura do competente termo de acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.

§ 8º revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

§ 8.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 8.º  O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 27, XII, do Anexo XXXI, mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes equipamentos na Gerência Fiscal.

§ 9.º  A suspensão ou revogação de que trata o § 5.º será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 10.  A comissão processante terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 11.  As decisões sobre a suspensão ou a revogação de trata o § 5.º serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa punida.

§ 12  incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 12.  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 13  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 13.  O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.

§ 14  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 14.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, VIII, deverão:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;

II - ter valor equivalente a 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs;

III - ter valor equivalente a 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;

IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou

V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 15  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 15.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 1.º, XI, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;

II - ter valor equivalente a 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs;

III - ter valor equivalente a 60.000 VRTEs, no caso de inexistência de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no cadastro de contribuintes do imposto, no último dia do ano imediatamente anterior;

IV - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou

V - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP n.º 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 16  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 16.  As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 1.º, VIII e XI, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 17  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 17.  Fica sujeito ao indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF o fabricante que não mantiver ao menos um estabelecimento no Estado, próprio ou de terceiros, devidamente capacitado e em condições de atender às disposições deste artigo.

§ 18  incluído pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

§ 18.  Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 9.º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa.

Art. 672.  Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e especificações previstas nesta seção;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória de armazenamento do software básico, sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, diante de Agente de Tributos Estaduais;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou

c) cessar o uso;

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;

V - instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o art. 666, § 6.º, II, película protetora transparente e incolor, do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção; e

VI - comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:

a) permanecer em intervenção técnica por prazo superior a dez dias; ou

b) for remetido para estabelecimento fabricante ou importador.

§ 1.º  É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2.º  A leitura “X” deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3.º  Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o § 2.º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura “X”, ou redução “Z”, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 4.º  Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3.º, deverá o usuário indicar o fato no campo “Observações”, do mapa resumo de ECF e do livro Registro de Saídas de Mercadorias, lançando os valores apurados por meio da soma da fita-detalhe, nas colunas respectivas no mapa resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 5.º  A empresa credenciada deverá emitir atestado de intervenção técnica em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a retirada dos lacres previstos nos Anexos XXX e XXXI, instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os lacres e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

Art. 673.  A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 1.º  Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Subgerente Fiscal da região a que estiverem circunscritas, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 1.º  Os lacres, dispositivos de segurança a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pelo Fisco, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo XXXII, após autorização do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200º C; e

VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 2.º  O requerimento referido no § 1.º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Subgerência Fiscal, juntamente com os lacres já inutilizados.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 2.º  O requerimento referido no § 1.º será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, em três vias, o qual será conferido pela Gerência Regional Fazendária, juntamente com os lacres já inutilizados.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º  Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2.º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Subgerência Fiscal, do competente termo.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 3.º  Por ocasião da entrega dos documentos descritos no § 2.º, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura, pela Gerência Regional Fazendária, do competente termo.

§ 4.º  O formulário de que trata o § 2.º será expedido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

I - a primeira via, ao arquivo da Subgerência Fiscal; e

Redação original, efeitos até 15.12.10

I - a primeira via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária; e

II - a segunda via, retida pela empresa credenciada.

§ 5.º  A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.

Art. 674.  O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do Anexo XXXIV, o documento denominado atestado de intervenção em ECF:

I - quando da primeira instalação de lacre; e

II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Art. 675.  O atestado de intervenção em ECF será impresso em tamanho não inferior a duzentos e noventa e sete milímetros por duzentos e dez milímetros, e deverá conter:

I - no Quadro 1, a denominação “Atestado de Intervenção em ECF” e os números de ordem e da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Quadro 2, a identificação do emitente, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, com a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no CNPJ, e o endereço;

IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, com:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora – ECF-MR;

2. emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal – ECF-IF; e

3. emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV; e

b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, o número de fabricação, a versão do software básico e o número do lacre ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou importador; do dispositivo de armazenamento do software básico;

V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em seis colunas, com vinte linhas, a saber:

a) primeira coluna, denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas assim denominadas:

1. linha 1, Ordem de Operação – COO;

2. linha 2, Reinício de Operação – CRO;

3. linha 3, Redução “Z” – CRZ;

4. linha 4, Contador NFVC – CVC – ou BP – CBP;

5. linha 5, Totalizador Geral – GT;

6. linha 6, Venda Bruta Diária –VB;

7. linha 7, Cancelamento de ICMS;

8. linha 8, Desconto de ICMS;

9. linha 9, Acréscimo de ICMS;

10. linha 10, Cancelamento de ISSQN;

11. linha 11, Desconto de ISSQN;

12. linha 12, Acréscimo de ISSQN;

13. linha 13, Isento (I) de ICMS;

14. linha 14, Isento (I) de ICMS;

15. linha 15, Isento (I) de ICMS;

16. linha 16, Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. linha 17, Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. linha 18, Subst. Trib. (F) de ICMS;

 

19. linha 19, Não-incidência (N) de ICMS; e

20. linha 20, Não-incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:

1. linha 1 - Isento (IS) de ISSQN;

2. linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

3. linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

4. linha 4 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

7. linha 7 - Não-incidência (NS) de ISSQN;

8. linha 8 - Não-incidência (NS) de ISSQN;

9. linha 9 - Não-incidência (NS) de ISSQN;

10. linhas 10 a 15 - S tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente; e

11. linhas 16 a 21 - T tributado a ...%, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica; e

f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6, o lacre, contendo duas colunas, denominadas “Retirado” e “Colocado”, indicativas de número e cor, local da intervenção, datas de início e de término da intervenção;

VII - no Quadro 7, o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Quadro 8, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

IX - no Quadro 9, a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

X - no Quadro 10, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o início da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;

XI - no Quadro 11, a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o final da intervenção, contendo o nome, o número funcional e a assinatura;

XII - no Quadro 12, declaração, nos seguintes termos, impressa tipograficamente: “Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;

XIII - no Quadro 13, a razão social do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, o número e a data da emissão do respectivo atestado de intervenção; e

XIV - no rodapé, os dados constantes do art. 646.

§ 1.º  Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 2.º  Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

Art. 676.  O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;

II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco; e

IV - a quarta via, ao Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.

§ 1.º  O atestado de intervenção técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que:

I - visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e o número funcional do agente e com assinatura deste; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

II - reterá a primeira via para atualização das informações na Subgerência Fiscal e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

Redação original, efeitos até 15.12.10

II - reterá a primeira via para atualização das informações na Gerência Regional Fazendária e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 31.07.12::

III - exigirá a apresentação do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, certificando-se de que tenha sido emitido por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência Fiscal, nos termos do art. 657, §§ 2.º a 6.º.

§ 2.º  As segunda e terceira vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial.

Art. 677.  A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - marca, modelo, número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e

III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

Subseção VIII

Dos Documentos Fiscais

Art. 678.  Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base:

I - no Convênio ICMS 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;

II - no Convênio ICMS 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI.

§ 1.º  Para efeito de controle, os formulários pré-impressos, destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.

§ 2.º  Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados, em grupos uniformes de até cinqüenta, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 3.º  Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2.º, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

§ 4.º  As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

§ 5.º  À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

§ 6.º  O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

§ 7.º  Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:

I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

a) o endereço completo do adquirente;

b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.

§ 8.º  No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução “Z” de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

§ 9.º  A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos de 25.03.08 até 31.07.12:

Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4.º, II.

Redação original, efeitos até 24.03.08

Art. 679.  A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.

Redação anterior dada ao  caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 31.07.12:

§ 1.º  A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

Redação anterior dada ao  caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.873-R, de 18.10.11, efeitos de 19.10.11 até 04.04.12:

§ 1.º A operação de venda cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

Redação anterior dada ao  caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a de 20.07.09 até 18.10.11 :

§ 1.º  A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07 até 19.07.09:

§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF, deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:

Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07 até 31.07.12:

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.07.12:

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF – Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 03.05.11:

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF;

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

Redação anterior dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 31.07.12:

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 03.05.11:

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida.

Redação original, efeitos até 31.03.07:

§ 1.º  A operação de venda acobertada por nota fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 2.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.07:

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, em se tratando de operação interestadual, o cupom fiscal a ser emitido, além das indicações previstas nesta sessão, poderá conter:

I - no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, o código genérico e o somatório individualizado, para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada “N.F. interestadual”; e

II - no lugar da forma de pagamento, a expressão “Conf. N.F. interestadual”.

Redação anterior dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 31.07.12:

§ 3.º  As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 01.01.07:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos de 01.04.07 até 20.09.07:

§ 3.º  O disposto no § 1.º aplica-se também às notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

Redação original, efeitos até 31.03.07:

§ 3.º  O disposto no § 1.º não se aplica às notas fiscais de simples faturamento:

I - emitidas nas vendas para entrega futura; ou

II - emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

§ 4.º  Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:

a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e

b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926;  e

Redação original: efeitos até 07.11.07

II - emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:

a) como destinatário, a expressão “O próprio estabelecimento”;

b) data da emissão;

c) como natureza da operação, a expressão “5.99 - Outras saídas”;

d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de que trata o caput, de forma consolidada; e

e) a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”, no campo “Observações”.

Inciso III incluído  pelo Decreto n.º 1.958-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 31.07.12:

III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão”, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”.

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos de 01.01.07 até 31.07.12:

Decreto n.º 1.784-R, de 17.01.07, postergou os efeitos para 01.04.07:

§ 5.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.03.07:

§ 5.º  Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1.º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a do título I, do capítulo X, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas.

§ 6.º  O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá, também, ser emitido quando da emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador; e

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via, do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.

§ 7.º  O cupom fiscal, para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

§ 8.º  incluído pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 01.07.07 até 31.07.12:

§ 8.º  A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

Subseção IX

Da Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do Resumo de Movimento Diário

e dos Livros Fiscais

Art. 680.  Com base nas reduções “Z”, emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XXXV, que deverá conter:

I - a denominação "Mapa Resumo ECF";

II - a data: dia, mês e ano;

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, dividida em:

1. “Série (ECF)”, para registro do número de ordem seqüencial do equipamento; e

2. “Número (CRZ)”, para registro do número do contador de redução “Z”;

b) "Valor Contábil", importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária; e

c) “Valores Fiscais”, dividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”, para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF; e

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentos de ICMS, não tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS; e

d) “Observações”, para indicações referentes a cada um dos ECFs;

VI - na linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas previstas nas inciso V, b e c;

VII - no campo “Observações”, referência ao dia de funcionamento escriturado;

VIII - no campo “Responsável pelo estabelecimento”, o nome, a função e a assinatura; e

 Inciso IX revogado  pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

IX – Revogado

Redação original; efeitos até 20.09.07

IX - no rodapé, os dados constantes do art. 646.

§ 1.º  O mapa resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções “Z”, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2.º  O mapa resumo ECF será emitido em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via, à contabilidade;

II - a segunda via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento; e

III - a terceira via, mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

§ 3.º  Relativamente ao mapa resumo ECF, serão permitidos:

I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;

III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento; ou

IV - a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4.º  Na hipótese da ocorrência do disposto no art. 672, § 3.º, o usuário deverá lançar os valores apurados, por meio da soma da fita-detalhe, no campo “Observações”, do mapa resumo ECF ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.113-R, de 23.12.02, efeitos de 01.12.02 até 31.07.12:

§ 5.º  O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, sem efeitos:

§ 5.º  O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs, exceto para estabelecimento de microempresa.

Redação original, sem efeitos:

§ 5.º  O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs.

Art. 681.  O estabelecimento que for dispensado da emissão do mapa resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas de Mercadorias, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CF";

b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo contribuinte usuário; e

c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de "Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas”, de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e

VI - na coluna "Observações", o número do contador de redução “Z” e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Art. 682.  A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros, que possuir mais de um estabelecimento, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89.

§ 1.º  O resumo de movimento diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

Redação anterior dada ao  inciso I pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

I - serão escrituradas nesse documento todas as reduções Z emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação, na condição de que trata o art. 666-A; e

Redação original, efeitos até 19.07.09

I - nele serão escrituradas todas as reduções “Z” emitidas pelos ECFs autorizados para o estabelecimento; e

II - o documento será emitido, diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, para escrituração do livro Registro de Saídas de Mercadorias; e

b) a segunda via, para exibição ao Fisco.

Redação anterior dada ao  § 2.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

§ 2.º  A escrituração da redução Z e da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A, no resumo de movimento diário, será efetuada da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento; e

c) na coluna "Números", o valor do contador de redução Z;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "Alíquota", a carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor deste Estado; e

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo “Valor sem Débito":

a) na coluna "Isentas e Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados separadamente em cada linha; e

b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária acrescido do somatório dos valores acumulados em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS em favor de outras unidades federadas; e

V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 666-A. 

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 2.º  A escrituração da redução “Z” e da via da redução “Z” emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 665, § 5.º , no resumo de movimento diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo “Documentos Emitidos”:

a) na coluna “Tipo”, a expressão “ECF”;

b) na coluna “Série”, o número de fabricação do equipamento; e

c) na coluna “Números”, o valor do contador de redução “Z”;

II - na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo “Valor com Débito do Imposto”:

a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna “Alíquota”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; e

c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo; e

IV - no campo “Valor sem Débito”:

a) na coluna “Isentas e Não Tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados separadamente em cada linha; e

b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 3.º  O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECFs e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de emissão, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Redação anterior dada ao  § 4.º  pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

§ 4.º  A via ou a cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5.º, deverão ser remetidas ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se o documento original no estabelecimento onde foi autorizado o uso do equipamento.

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 4.º  A via da redução “Z” emitida no ECF, na hipótese prevista no do art. 665, § 5.º, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Art. 683.  No caso de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no cupom fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; e

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês; e

IV - mantenha o cupom fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 684.  O livro Registro de Inventário deve ser escriturado na forma a seguir:

I - além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização; e

II - as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto no inciso I serão subtotalizadas por situação tributária.

Subseção X

Das Disposições Gerais

Art. 685.  A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1.º  No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na fita-detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 31.07.12:

§2.º A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, apostas pelo usuário do ECF, Leitura "X", no seu início e no seu  final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Redação original, efeitos até 21.11.05:

§ 2.º  A bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e deve ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

§ 3.º  No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.

Art. 686.  Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderão ser permitidos:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;

II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e

III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 687.  Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.

Art. 688.  Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 687, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas.

Redação anterior dada ao caput do art. 689 pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 31.07.12:

Art. 689.  Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.

Redação anterior dada ao caput do art. 689 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 25.08.09:

Art. 689.  Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia ao Presidente da CNAI, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 09/09.

Redação original, efeitos até 19.07.09

Art. 689.  Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1.º  Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo; e

II - convocá-los para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.

§ 2.º  A comissão terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3.º  Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2.º, o ato homologatório de aprovação do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação da regência do imposto vigente à época da sua homologação; ou

II - será revogado, sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; ou

c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5.º.

§ 4.º  A publicação do ato de suspensão ou revogação impossibilitará novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o equipamento suspenso ou revogado.

§ 5.º  A Gerência Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período, a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 6.º  Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECFs do mesmo fabricante ou importador, até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 7.º  Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECFs produzidos pelo fabricante, ou comercializados pelo importador, que não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6.º.

§ 8.º  Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atenda a legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público; ou

II - o fabricante ou importador não tenham atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 6.º.

Art. 689-A  incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.07.12 – Ret. 23.04.10:

Art. 689-A.  Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/09.

§ 1.º  O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/09, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.

§ 2.º  A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.

§ 3.º  Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.

§ 4.º  A publicação de Termo Descritivo Funcional – TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.

§ 5.º  Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 689-B  incluído pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.07.12:

Art. 689-B.  Em substituição ao previsto no art. 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. Art. 689-A.

Art. 690.  É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.

Parágrafo único.  Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na leitura “X” efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.

Redação anterior dada ao art. 691 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

Art. 691.  São solidariamente responsáveis:

I - o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

II - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; e

III - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida.

Redação original, efeitos até 19.07.09:

Art. 691.  São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou o importador, a empresa credenciada a intervir no equipamento e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do ECF; e

II - o fabricante ou o importador, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica.

Art. 692.  O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68.

Redação anterior dada ao art. 693 pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

Art. 693.  O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato Cotepe 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, da seguinte forma:

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respectivamente, em seus endereços eletrônicos na internet;

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED;

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita o fabricante ou importador às penalidades previstas.

Redação anterior dada caput do art. 693 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

Art. 693.  O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, até o décimo dia de cada mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo II do Ato Cotepe/ICMS 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 693.  O fabricante, o importador ou o revendedor que promoverem a saída de ECF devem comunicar ao Fisco a entrega do equipamento.

Redação original, efeitos até 19.07.09:

§ 1.º  A comunicação referida no caput deverá conter:

I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da nota fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF; e

c) como finalidade, a comercialização ou uso próprio do destinatário; e

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados, tratando-se de fabricante ou importador.

§ 2.º  A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência Regional Fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 3.º  Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do equipamento, da assistência técnica.

Art. 694.  Os valores registrados em ECF utilizado em desacordo com as normas desta seção são considerados tributados.

Redação anterior dada ao art. 695 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.12:

Art. 695.  A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:

I - os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;

II - a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

III - a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;

IV - o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;

V - o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;

VI - o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou de revisão de ECF, conforme o caso; e

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691.

§ 1.º  A homologação ou revisão de que trata este artigo somente produzirão efeitos quando aprovada pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/06, do respectivo equipamento.

§ 2.º  Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Redação original, efeitos até 16.08.07:

Art. 695.  A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI, devendo ser revogada, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou nos casos em que este tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.

§ 1.º  A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada pelo Gerente Fiscal.

§ 2.º  O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador.

Revogado  o § 3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.12:

§ 3.º - Revogado

Redação original, efeitos até 16.08.07:

§ 3.º  Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.07.12:

§ 4.º  Tratando-se de revisão de homologação:

I - não exigir-se-á o documento de que trata o inciso IV do caput, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e

II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo Termo Descritivo Funcional, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.695-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 31.07.12:

§ 5.º  Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto no art. 659, VII.

Art. 696.  A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 697.  Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências desta seção.

Art. 698.  Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XXX, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único.  A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados.

Art. 699.  Aplicam-se as disposições desta seção ao bilhete de passagem emitido no ECF.