CAPÍTULO II-A DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO
Seção I Das Definições
Art. 699-A. ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica – ECF-IF – e dotado de Módulo Fiscal Blindado – MFB –, que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 09/09).
§ 1.º PAF-ECF é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
§ 2.º Para fins deste Capítulo considera-se:
I - contribuinte usuário, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - intervenção técnica, qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) física, aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB; ou
b) lógica, aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora, a que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento, o valor do contador de ordem de operação impresso pelo ECF; e
V - fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no § 3.º.
§ 3.º No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe – MFD –, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe.
|