CAPÍTULO II-A - SEÇÃO II

CAPÍTULO II-A

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO

 

Seção II

Do Fabricante ou Importador de ECF

 

Art. 699-B.  O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF – ER-ECF – estabelecida em Ato Cotepe.

 

Parágrafo único.  A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento dotado de MFB, por ela fabricado ou importado, deverá inscrever-se previamente no cadastro de contribuinte do imposto.

 

Art. 699-C.  O ECF previsto no Anexo XXXI deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de software básico e de MFD instalados, os quais deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

 

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de, no máximo, cento e vinte e cinco milímetros;

 

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

 

IV - conter as seguintes indicações, gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

 

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e

 

b) numeração distinta com sete dígitos; e

 

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.

 

Art. 699-D.  Até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, da seguinte forma:

 

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido por meio de TED, no endereço eletrônico da Sefaz;

 

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

 

Capítulo II-A incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

 

Parágrafo único.  A Gerência Fiscal, ao constatar a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido no caput sem a justificativa prevista no inciso III:

 

I - vedará a autorização de uso de ECF comercializado pelo fabricante ou importador omisso; e

 

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

 

Art. 699-E.  O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção, admitido processo de reindustrialização após a cessação de uso do equipamento.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

 

Art. 699-F.  Os dispositivos de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, da MFD, que estejam resinados no gabinete dos ECFs previstos nos Anexos XXX e XXXI, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

 

§ 1.º  Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo, no caso de ECF:

 

I - que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário; ou

 

II - previsto no Anexo XXXI, que possua receptáculo ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF.

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, II, o fabricante ou importador do ECF deverão ainda observar os seguintes procedimentos:

 

I - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

 

II - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de:

 

a) esgotamento, possibilitar a sua leitura; ou

 

b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

 

III - quando se tratar de dispositivo de memória fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior; e

 

IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

 

a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120º C;

 

b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

 

c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

 

d) ser opaca e insolúvel em água; e

 

e) não ser hidrofílica.

 

Art. 699-G.  No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador deverão observar o disposto no respectivo Anexo, quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

 

Art. 699-H.  No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na memória fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deverão observar o seguinte:

 

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

 

II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no art. 699-R, § 4.º;

 

III - o fabricante ou importador do ECF deverão manter controle das senhas geradas com, no mínimo:

 

a) a senha gerada; e

 

b) a identificação:

 

1. do ECF, contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

 

2. do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ; e

 

3. da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II; e

 

 IV - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, o fabricante ou importador de ECF deverão enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações previstas no inciso III, b, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

 

Parágrafo único.  A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso IV, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

 

Art. 699-I.  No caso de ECF dotado de MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador para habilitar a gravação na memória fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverão, ainda:

 

I - manter controle dos equipamentos iniciados com, no mínimo, a identificação:

 

a) do ECF, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento; e

 

b) do estabelecimento usuário, contendo o número do CNPJ;

 

II - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações previstas no inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III; e

 

III - certificar-se de que o ECF possui, gravada na área própria, pelo menos uma chave pública de assinatura digital pertencente à Sefaz.

 

Parágrafo único.  A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso II, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

 

Art. 699-J.  O fabricante ou importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, no caso de ECF que imprima:

 

I - conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento emitido, o aplicativo para execução on line destinado a decodificar esses caracteres, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, vedada a disponibilização para download; ou

 

II - assinatura digital nos documentos emitidos, a respectiva chave pública.

 

Parágrafo único.  A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

 

Art. 699-K.  O fabricante ou importador de ECF deverão indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento e as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

 

Art. 699-L.  As intervenções técnicas serão realizadas em ECF:

 

I - sem MFB previsto no Anexo XXX ou no XXXI, nos termos da Subseção I da Seção III, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º; ou

 

II - dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, observado o disposto na Subseção IV da Seção III.

 

§ 1.º  Para o credenciamento de empresas interventoras na forma da Subseção I da Seção III, o fabricante ou importador deverão emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/09, contendo:

 

I - a identificação da empresa credenciada;

 

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;

 

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

 

IV - o prazo de validade, nunca inferior a doze meses, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do fabricante ou importador; e

 

V - a declaração de que:

 

a) a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

 

b) o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; e

 

c) o fabricante ou importador têm ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001.

 

§ 2.º  O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.

 

Art. 699-M.  A homologação ou revisão de homologação de ECF:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

I - caberão apenas aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso, e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontrem em situação regular perante o Fisco, mediante requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

I - caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/06 e serão solicitadas pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:

 

a) os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;

 

b) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF –, referente ao ECF objeto da solicitação, na forma do modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF –, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/06, referente ao ECF objeto da solicitação;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente ao equipamento em questão, na forma do modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo XI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06, referente ao equipamento em questão;

 

e) o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento; e

 

f) a declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000, de 2001; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, por meio de Ato Homologatório ECF do respectivo equipamento, que conterá parecer homologatório exarado com base nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/06, do respectivo equipamento.

 

§ 1.º  Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 2.º  Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/06 e dos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.

 

§2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 2.º  Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo ICMS 41/06.

 

§ 3.º  O desatendimento à exigência estabelecida no § 2.º sujeitará o fabricante ou importador à não autorização de uso, pela Sefaz, dos modelos por esses fabricados ou importados.

 

§ 4.º  Tratando-se de revisão de homologação:

 

I - não se exigirá o documento de que trata o inciso I, d, nos casos em que a revisão não implique alterações em componentes estruturais do ECF; e

 

II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo TDF, inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos termos deste artigo.

 

Art. 699-N.  A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI ou no Ato Cotepe, devendo ser, a qualquer tempo, suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos casos em que o equipamento, isolada ou cumulativamente:

 

I - revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou nos casos em que esse tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 1.º  A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresentem a contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 1.º  A suspensão ou revogação de que trata o caput será efetivada pela Gerência Fiscal, que, na hipótese do:

I - inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; ou

II - inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 2.º  Transcorrido o prazo de que trata o § 1.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 2.º  Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 3.º  As decisões sobre a suspensão ou revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 1.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 4.º  Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.

 

Art. 699-O.  A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os motivos que determinaram a revogação da aprovação.

 

Art. 699-P.  Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências deste Capítulo.