CAPÍTULO II-A - SEÇÃO III

CAPÍTULO II-A

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO

 

Seção III

Da Empresa Interventora Credenciada

 

Subseção I

Do Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF sem MFB

 

Art. 699-Q.  No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção técnica.

 

§ 1.º  Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

 

I - o fabricante do ECF;

 

II - o importador do ECF; ou

 

III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, na forma do art. 699-L, § 1.º, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

 

§ 2.º  O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento, deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:

 

I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:

 

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal;

 

b) o objeto do pedido;

 

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 1.º; e

 

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

 

II - documentos que comprovem que atende às condições indicadas no § 1.º, conforme o caso;

 

III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

IV – Revogado

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso IX;

 

V - cópia reprográfica:

 

a) do documento constitutivo da empresa;

 

b) da última alteração contratual, se houver;

 

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

 

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

 

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

 

VI - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

 

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

VII – Revogado

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

VII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fornecido pelo fabricante ou importador à Gerência Fiscal;

 

VIII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e

 

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

IX – Revogado

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

IX - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso IV.

 

Inciso X  incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

X - o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1.º.

 

§ 3.º  Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

 

§ 4.º  O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

 

I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 3.º ou na legislação de regência do imposto;

 

II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo; ou

 

IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento autorizado.

 

§ 5.º  O retardamento de que trata o § 4.º, IV, estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a dez dias úteis, contados da data em que foi efetuada a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

 

§ 6.º  O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de acordo, observado o disposto no § 4.º e a validade do atestado de capacitação técnica para o respectivo modelo, devendo a empresa interessada na renovação requerer novo credenciamento à Gerência Fiscal, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final da validade.

 

§ 7.º  A suspensão ou revogação de que trata o § 4.º será efetivada pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa interventora apresente, quando entender necessária, a devida contestação, para compor os autos do processo.

 

§ 8.º  Transcorrido o prazo de que trata o § 7.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

 

§ 9.º  As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4.º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 7.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 10.  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

 

§ 11.  O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.

 

§ 12 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 12.  Revogado

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

§ 12.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2.º, IV, deverão:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;

II - ter valor equivalente a:

a) 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs; ou

b) 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior;

III - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; ou

IV - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular Susep  232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei  73, de 21 de novembro de 1966.

 

§ 13 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 13.  Revogado

 

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

§ 13.  A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2.º, VII, somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do ECF e deverão:

I - observar o disposto no § 12, I, III e IV; e

II - ter valor equivalente a:

a) 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs; ou

b) 60.000 VRTEs, no caso de inexistência, no cadastro de contribuintes do imposto, de empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no último dia do ano imediatamente anterior.

 

§ 14 revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

§ 14.  Revogado

 

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

§ 14.  As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia a que se refere o § 2.º, IV e VII, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

 

§ 15.  Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos termos do § 7.º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.

 

Subseção II

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

 

Art. 699-R.  Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:

 

I - atestar o funcionamento do ECF, conforme as exigências e especificações previstas nesta Seção;

 

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas e os lacres destinados a impedir a abertura do ECF sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, atentando para o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

III - intervir no equipamento para:

 

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

 

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou

 

c) cessar o uso do ECF, retirando os lacres e danificando de forma irreversível a etiqueta autorizativa, e ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, retirar o dispositivo de MFD, devolvendo-o ao estabelecimento usuário, para que o mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial;

 

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização; e

 

V - dar ciência, mediante recibo ao usuário do ECF, de que o equipamento deverá ter a sua versão de funcionamento atualizada, conforme ato homologatório, sempre que este tenha sido assistido pelo mesmo enquanto funcionava com a versão anterior.

 

§ 1.º  É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 2.º Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, ou o arquivo de Registros do PAF-ECF, previsto no Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, referente à data em que ocorreu o problema.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 2.º  Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do ECF para intervenção técnica, o Arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, referente à data em que ocorreu o problema.

 

§ 3.º  O arquivo de que trata o § 2.º deverá ser gerado pelo usuário do ECF, validado pelo credenciado interventor, utilizando a chave pública do desenvolvedor do PAF-ECF em uso no contribuinte, disponibilizada pelo Fisco, e o programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/04, devendo ainda ser mantido, por ambos, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

 

§ 4.º  No caso de ECF sem MFB, previsto no Anexo XXXI, a empresa credenciada interventora deverá, antes da gravação do primeiro estabelecimento usuário na memória fiscal do equipamento, certificar-se da sua correta lacração, ao efetuar a retirada dos lacres instalados pelo fabricante ou importador, devendo ainda registrar a numeração dos mesmos no documento fiscal emitido para devolução do equipamento ao usuário.

 

§ 5.º  As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de lacração inicial do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.

 

 § 6.º  No caso de ECF previsto no Anexo XXXI, até o décimo dia de cada mês, a empresa interventora deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todos os equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

 

Art. 699-S.  A remoção do lacre somente poderá ser feita nas hipóteses de:

 

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida; ou

 

II - determinação ou autorização do Fisco.

 

§ 1.º  Os lacres serão fornecidos pela Gerência Fiscal, mediante requerimento apresentado na Agência Virtual da Sefaz, e atenderão aos seguintes requisitos:

 

I - ser confeccionados em material rígido e translúcido, que não permita a sua abertura sem dano aparente;

 

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

 

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

 

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene, em alto relevo:

 

a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF; e

 

b) numeração distinta com sete dígitos;

 

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC; e

 

VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.

 

§ 2.º  A inutilização dos lacres retirados dos ECFs durante o procedimento de intervenção técnica é de exclusiva responsabilidade do estabelecimento credenciado e deverá ser promovida de forma a impossibilitar o seu reaproveitamento.

 

§ 3.º  Por ocasião do recebimento de novos lacres junto à Gerência Fiscal, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para a lavratura do competente termo.

 

§ 4.º  A lacração da carcaça do ECF por empresa credenciada deverá ser promovida em consonância com o parecer homologatório do respectivo modelo e versão, de forma que impossibilite a sua violação.

 

§ 5.º  O procedimento de intervenção técnica no ECF somente poderá ser praticado nas dependências da oficina de assistência técnica do estabelecimento credenciado interventor, compreendendo, no caso de:

 

I - autorização de uso do equipamento, o intervalo entre a sua iniciação e a instalação dos respectivos lacres e etiqueta autorizativa;

 

II - conserto ou manutenção do equipamento, o intervalo entre a retirada dos lacres instalados ao final da intervenção técnica imediatamente anterior e a instalação dos novos lacres, após ter sido restaurado o seu perfeito funcionamento; ou

 

III - cessação de uso do equipamento, a retirada dos lacres e a danificação, de forma irreversível, da etiqueta autorizativa e, ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, a retirada do dispositivo de MFD para entrega ao usuário.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

§ 6.º  O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.

 

Art. 699-T.  A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas as seguintes informações:

 

I - marca, modelo, número de fabricação e número sequencial atribuído pelo usuário do equipamento;

 

II - razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento; e

 

III - assinatura, identificação, CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

 

Art. 699-U.  No caso de ECF sem MFB, previsto no:

 

I - Anexo XXX ou XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-F, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1.º do referido artigo e no art. 699-Z-G, I, a; ou

 

II - Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nos arts. 699-G e 699-Z-G, I, b.

 

Subseção III

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

 

Art. 699-V.  No caso de ECF com MFB, a Sefaz credenciará estabelecimento do fabricante ou importador de ECF inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento por ele fabricado ou importado e nele efetuar qualquer intervenção técnica.

 

§ 1.º  Para habilitar-se ao credenciamento, o fabricante ou importador de ECF deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:

 

I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:

 

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e municipal, quando for o caso;

 

b) o objeto do pedido;

 

c) a sua condição de fabricante ou importador; e

 

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

 

II - documentos que comprovem a sua condição de fabricante ou importador de ECF;

 

III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000, de 2001;

 

IV - cópia reprográfica:

 

a) do documento constitutivo da empresa;

 

b) da última alteração contratual, se houver;

 

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

 

d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

 

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

 

V - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, se for o caso; e

 

VI - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.

 

§ 2.º  Atendidas às exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de acordo com o fabricante ou importador interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF com MFB.

 

§ 3.º  O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

 

I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 2.º ou na legislação de regência do imposto;

 

II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas no Ato Cotepe 16/09; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 4.º  A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador apresente a devida contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do processo.

 

§4.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 4.º  A suspensão ou revogação de que trata o § 3.º será efetivada pela Gerência Fiscal, que:

I - nas hipóteses do § 3.º, I e II, instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o fabricante ou importador do ECF apresentem, quando entender necessária, a devida contestação, para compor os autos do processo;

II - na hipótese do § 3.º, III, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; e

III - na hipótese do § 3.º, IV, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 5.º  Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

 

§5.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 5.º  Transcorrido o prazo de que trata o § 4.º, I, para que o fabricante ou importador de ECF apresente a sua contestação, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 6.º  As decisões sobre a suspensão ou a revogação, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 4.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§6.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 6.º  As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4.º, e a designação e o prazo para contestação de que trata o § 5.º, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 7.º  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 8.º  Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que respondam a processo administrativo em qualquer das unidades signatárias do Protocolo ICMS 37/13:

 

I - até que esse seja concluído; e

 

II - pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão, em caso de decisão contrária à empresa.

 

§8.º incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 8.º  Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que responda a processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 09/09, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.

 

 § 9.º  Sempre que o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, ainda, as disposições dos arts. 27, § 21; 731, § 14, 763, § 2.º, e 769-B, § 9.º.

 

Subseção IV

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF com MFB

 

Art. 699-W.  São responsabilidades do fabricante interventor credenciado:

 

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB, de conformidade com as exigências e especificações previstas no Ato Cotepe 16/09;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas, atentando para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

III - intervir no equipamento para:

 

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

 

b) promover a atualização da versão de funcionamento do software básico do equipamento; e

 

c) cessar o uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

1.      Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:

1. danificar de forma irreversível a etiqueta autorizativa;

 

2. certificar-se da transmissão integral, para a Sefaz, do movimento armazenado nas memórias do equipamento, garantindo que o Recibo de Transmissão de Dados – RTD –correspondente ao último dia de movimento apresentado pelo equipamento tenha sido emitido;

 

3. devolvê-lo ao estabelecimento usuário; e

 

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização.

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

§ 1.º  Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:

§ 1.º  É de exclusiva responsabilidade do fabricante interventor credenciado a guarda das etiquetas autorizativas de forma a evitar a sua utilização indevida.

 

Revogado pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

§ 2.º  Revogado

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:

§ 2.º  As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal, para serem afixadas no ECF durante o processo de autorização de uso do equipamento e nos casos em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.

 

§ 3.º  Até o décimo dia de cada mês, o fabricante interventor credenciado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior, observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.

 

§ 4.º  Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.