CAPÍTULO II-A - SEÇÃO IV

CAPÍTULO II-A

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO

 

Seção IV

Da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF

 

Subseção I

Do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

Art. 699-X.  O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, vedado o seu uso em equipamento do tipo laptop ou similar e devendo o computador estar localizado no estabelecimento usuário.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

Art. 699-X.  O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 699-Z, e somente será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo o mesmo estar localizado no estabelecimento usuário.

 

§ 1°  O Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que desempenhar qualquer das funcionalidades estabelecidas para o PAF-ECF, deverá também observar a especificação de requisitos de que trata este artigo.

 

§ 2°  A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de sistema de gestão ou retaguarda fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema, quando solicitado.

 

§ 3.º  A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Subseção V da Seção V.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 4.º  É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos desse Capítulo.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 4.º  É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 09/09.

 

§ 5.°  No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização.

 

§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

§ 5.°-A.  No procedimento de instalação do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade da Federação do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.

 

§ 6.º  O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições estabelecidas no art. 699-Y.

 

§ 7.º  Para fins do PAF-ECF, consideram-se:

 

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

 

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

 

III - Documento Auxiliar de Venda – DAV –, o documento emitido antes de concretizada a operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

 

IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;

 

V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e

 

VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

 

§ 8.º  O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não fiscal.

 

§ 9.º  O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

 

§ 10.  Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Capítulo, as expressões “mesa(s)” e “DAV-OS” podem ser substituídas pelo termo “Conta(s) de Cliente(s)”, aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.

 

§ 11.  A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do DAV se, também, implementar as rotinas da pré-venda.

 

§ 12.  As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do laudo de análise funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 13.  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante dos Atos Cotepe 06/08 ou 09/13, no caso de programa  adequado a este ato, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2.º.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 13.  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08, no prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a dispensa prevista no art. 699-Y, § 2.º.

 

§ 14.  As empresas desenvolvedoras deverão, em relação aos programas por essas desenvolvidos, adotar as medidas necessárias visando impedir que seus clientes venham a utilizar versões do PAF-ECF e do SG não atualizadas, uma vez encerrado o prazo de que trata o § 13.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 15.  Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, ou ao Anexo I, requisito XXIV, 4 e 5, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 15.  Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar.

 

§ 16.  Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).

 

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13: Ret. 30.12.13

 

§ 17.  No procedimento de instalação do PAF-ECF adequado à Especificação de Requisitos – ER-PAF-ECF – estabelecida no Ato Cotepe 09/13, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos Y.

 

 

Subseção II

Do Credenciamento para Desenvolvedor de PAF-ECF

 

Art. 699-Y.  A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):

 

I - requerimento à Gerência Fiscal, informando:

 

a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

 

b) o objeto do pedido;

 

c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5.º, III; e

 

d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

 

II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

III – Revogado

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

III - termo de compromisso e fiança para desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso IV;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.908-R, de 10.12.15, efeitos a partir de 11.12.15:

 

IV – Revogado

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.12.15:

IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;

 

V - cópia reprográfica:

 

a) do documento constitutivo da empresa;

 

b) da última alteração contratual, se houver;

 

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

 

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;

 

e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

 

f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1.º;

 

VI - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, e o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;

 

VII - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formatos XML e PDF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido na forma da cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 4.º;

 

IX - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o disposto no § 3.º;

 

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5.º, III, b, desenvolvido:

 

a) pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi  desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; ou

 

b) por profissional autônomo contratado para esta finalidade:

 

1. declaração da empresa de que desenvolveu o programa por esse meio, possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

 

2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

 

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5.º, III, c:

 

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos-fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

 

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e

 

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

 

XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5.º, III, a, certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

 

XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

 

a) relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

 

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa, com informações de configuração, parametrização e operação, e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

 

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

 

e) documento previsto no inciso VIII, em formato PDF, assinado digitalmente;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08 ou Anexo I,  requisito XXXI, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe 06/08; e

 

g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; e

 

XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.

 

§ 1.º  O documento previsto no inciso V, f, deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

 

§ 2.º  Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada a apresentação do laudo de análise funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, contados a partir da data final da análise, observado o disposto no § 4.º.

 

§ 3.º  Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do laudo de análise funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da consequente apresentação do documento a que se refere o inciso IX do caput.

 

§ 4.º  Decorrido o prazo a que se refere o § 2.º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento de que trata este artigo.

 

§ 5.º  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

 

II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

 

III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico e identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II, podendo ser do tipo:

 

a) comercializável, aquele que possa ser utilizado por mais de uma empresa;

 

b) exclusivo-próprio, aquele que seja utilizado por uma única empresa e por essa desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta finalidade; ou

 

c) exclusivo-terceirizado, aquele que seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade; e

 

IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

 

§ 6.º  O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

 

§ 7.º  As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

 

§ 8.º  O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

 

I - propiciar o uso de software, aplicativo ou sistema em desacordo com as disposições previstas nesta Seção; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas no Protocolo ICMS 09/09.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 9.º  A suspensão ou revogação de que trata o § 8.º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que a empresa desenvolvedora apresente a contestação, se julgar necessária, para compor os autos do processo.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 9.º  A suspensão ou revogação de que trata o § 8.º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que, na hipótese do:

I - inciso I, encaminhará denúncia na forma prevista no Protocolo ICMS 09/09; ou

II - inciso II, aplicará a sanção proposta pela Comissão Nacional de Apuração de Irregularidades.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 10.  Transcorrido o prazo de que trata o § 9.º, a comissão processante será instaurada e terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 10.  O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 11.  As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 8.º, a designação e o prazo para contestação de que trata o § 9.º serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 11.  O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.

 

§ 12.  Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos neste artigo, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito previsto na legislação vigente.

 

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 13.  Os documentos relacionados nos incisos V a XIII do caput poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados em relação a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, dentre outras, observadas as condições estabelecidas no § 14.

 

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 14.  As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 13 por meio da internet, restringindo o seu acesso a, no máximo, três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

 

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 15.  Todos os documentos mencionados no § 13 devem ser assinados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

§ 16 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 16.  O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.

 

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 17.  O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.

 

Nova redação dada ao art. 699-Z pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

Art. 699-Z.  Em relação ao Anexo I do:

 

I - Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:

 

a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

 

b) requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, o qual deverá:

 

1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

 

2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;

 

c) requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

 

d) requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou

 

e) requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:

 

1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou

 

2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para essa área de produção em impressora não fiscal.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 06.04.15:

 

II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz n.º 162/14 e, tratando-se do:

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 05.04.15:

II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa  adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil J previsto no Despacho SE/Confaz n.º 54/13 e, tratando-se do:

 

a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

 

b) requisito IV, 3, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:

 

1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

 

2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;

 

c) requisito XX, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

 

d) requisito XXIV, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou

 

e) requisito XLVII, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:

 

1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou

 

2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

Art. 699-Z.  Em relação aos requisitos do Anexo I do Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:

I - requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os demais casos;

II - requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAF-ECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido documento:

a) atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e

b) ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art. 699-X, § 7.º, III;

III - requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;

IV - requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou

V - requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais serão registrados, anteriormente à impressão deste, no controle de itens registrados na respectiva mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:

a) integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou

b) fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para esta área de produção em impressora não fiscal.