CAPÍTULO II-A - SEÇÃO V

CAPÍTULO II-A

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO

 

Seção V

Do Contribuinte Usuário de ECF

 

Subseção I

Da Obrigatoriedade do Uso de ECF

 

Art. 699-Z-A.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.

 

§ 1.º  Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:

 

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

 

II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

 

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

 

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

 

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo; ou

 

VIII - optante pelo Simei.

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3862-R, de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:

 

IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.

 

§ 3.º  Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

 

§ 4.º  A venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:

 

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 17.09.12:

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV.

 

§ 5.º  Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as disposições deste Capítulo, indicando a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de venda de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

 

I - o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e

 

II - não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

 

Art. 699-Z-B.  A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o caput do art. 699-Z-A.

 

§ 1.º  A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subsequente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.

 

§ 2.º  Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

 

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

 

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

 

§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 20.06.14:

 

§ 2.º-A.  O disposto no § 2.º, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

 

§ 2.º-B incluído pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 20.06.14 - Ret: 04.07.14.

 

§ 2.º-B.  A regra prevista no § 2.º-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV.

 

§ 3.º  A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.

 

§ 4.º  Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

 

§ 5.º  A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

 

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

 

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.

 

§ 6.º  Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

 

§ 7.º  Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.

 

Art. 699-Z-C.  Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 699-Z-A, o estabelecimento que comprove:

 

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou

 

Nova redação dada ao ao inciso II pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente:

 

a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

 

b) de forma não presencial, assim considerada aquela realizada por meio da internet ou de central de atendimento – call center.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 19.12.13:

II - praticar:

a) a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

b) exclusivamente venda não presencial.

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 01.08.13:

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.

 

Parágrafo único.  A dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:

 

I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;

 

II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;

 

III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

IV – Revogado

 

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 15.11.16:

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11.

 

Subseção II

Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

 

Art. 699-Z-D.  Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz, o contribuinte poderá obter:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI, observadas as restrições estabelecidas no § 20, ou do Ato Cotepe 16/09;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI ou do Ato Cotepe 16/09;

 

II - a alteração de uso de ECF, na hipótese de troca do PAF-ECF anteriormente autorizado para integração ao mesmo; ou

 

III - a cessação de uso de ECF.

 

§ 1.º  Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

 

§ 2.º  Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.

 

§ 3.º  É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

 

§ 4.º  A numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

 

§ 5.º  O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico, identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.

 

§ 6.º  A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5.º, deverá ser comunicada pelo usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua realização, devendo, ainda, ser entregue cópia de documento fiscal que ateste a realização da referida intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da mesma, com comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.

 

§ 7.º  Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna as condições estabelecidas no Ato Cotepe 16/09.

 

§ 8.º  O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação, habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle fiscal das prestações, atender às disposições do art. 699-Z-E.

 

§ 9.º  O pedido de uso será formalizado por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:

 

I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, deferido, quando se tratar de equipamento usado em outra unidade da Federação;

 

II - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

 

III - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:

 

a) relação dos locais onde a empresa usará o ECF; e

 

b) no caso do equipamento previsto no § 5.º:

 

1. relação das unidades da Federação para as quais o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação; e

 

2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação; e

 

IV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados, na hipótese de o estabelecimento atender às condições dispostas no art. 699-Z-M, IV.

 

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9.º, III, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

 

§ 11.  A empresa de que trata o § 9.º, III, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a providência de que trata o § 10.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

§ 12.  O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:

 

I - gerar, com o PAF-ECF informado na Agência Virtual da Sefaz, o arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento;

 

II - transmitir, via TED, o arquivo-texto de que trata o inciso anterior, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

 

III - aceitar, na Agência Virtual da Sefaz, a conclusão da autorização de uso do equipamento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 07.12.14:

§ 12.  O ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda,  previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 19.12.13:

§ 12.  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido pela Agência Virtual da Sefaz.

 

§ 13.  Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá manter contato com a empresa credenciada interventora no intuito de solicitar a sua reposição.

 

§ 14.  Na cessação de uso de ECF, de que trata o inciso III do caput, será considerada a movimentação informada em leitura de memória fiscal, emitida imediatamente após a redução Z do último dia de funcionamento do equipamento no estabelecimento.

 

§ 15.  O pedido de cessação de uso será formalizado e concluído por intermédio de rotina específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em o equipamento esteve autorizado.

 

§ 16.  Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do comprovante de deferimento da cessação de uso do ECF pela Sefaz.

 

§ 17.  A baixa do ECF se efetivará após a adoção do procedimento estabelecido no art. 699-S, § 5.º, III, e o atendimento das disposições do § 15.

 

§ 18.  Para efeito do disposto no § 1.º, tratando-se de equipamento que se encontre autorizado ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho fundamentado, determinará ao Fisco a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12:

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável  arquivo em formato texto – TXT –, de codificação ASCII referente a:

a) memória fiscal, abrangendo todos os dados nela gravados;

b) espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, na hipótese de ECF sem recurso de MFD; ou

c) informações relativas aos documentos emitidos, abrangendo todos os dados nela gravados, na hipótese de ECF dotado de MFD; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.720-R, de 05.12.14, efeitos a partir de 08.12.14:

 

II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 07.12.14:

II - promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.

 

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 19.  A alteração de uso de ECF será formalizada pelo contribuinte, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos no § 12, I e II, considerado o novo PAF-ECF a ser habilitado no estabelecimento.

 

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 20.  A autorização para uso de ECF homologado conforme as disposições do Anexo XXXI fica condicionada a que seu fabricante ou importador atenda à exigência prevista no artigo 1.167

 

Art. 699-Z-D-A  incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

 

Art. 699-Z-D-A.  A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 01.04.15:

 

I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 31.03.15:

I - 31 de março de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 01.04.15:

 

II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 31.03.15:

II - 30 de junho de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas no caput, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09.

 

Art. 699-Z-D-B  incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

 

Art. 699-Z-D-B.  O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas a que se refere o art. 699-Z-D-A, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.

 

Nova redação dada ao art. 699-Z-D-C  pelo Decreto n.º 3796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 06.04.15:

 

Art. 699-Z-D-C.  Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

 

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.670-R, de 17.10.14, efeitos de 20.10.14 até 05.04.15:

Art. 699-Z-D-C.  Fica vedado, a partir de 30 de junho de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de junho de 2015.

 

Art. 699-Z-E  incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

Art. 699-Z-E.  As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros usuárias de ECF deverão observar, além das disposições deste Capítulo, as fixadas no Convênio ICMS 84/01.

 

Subseção III

Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário

 

Art. 699-Z-F  incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:

 

Art. 699-Z-F.  O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação dos ECF movimentados, até o décimo dia do mês subsequente ao evento, da seguinte forma:

 

I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelos programas TED, no endereço eletrônico da Sefaz;

 

II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

 

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

 

Subseção IV

Das Regras Gerais de Uso de ECF

 

Art. 699-Z-G.  No caso de ECF:

 

I - sem MFB, previsto no:

 

a) Anexo XXX ou no XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-U, I, tratando-se de ECF que:

 

1. não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso; ou

 

2. possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF; ou

 

b) Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá manter o referido dispositivo à disposição do Fisco pelo prazo decadencial; ou

 

II - dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.

 

Art. 699-Z-H.  O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento, observada a vedação de novas autorizações de uso para o referido modelo, conforme estabelecido no art. 699-Z-D. § 2.º.

 

Nova redação dada ao caput do art. 699-Z-I pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

 

Art. 699-Z-I.  O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

 

Redação anterior dada ao art. 699-Z-I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 09.05.14:

Art. 699-Z-I.  O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.01.13:

Art. 699-Z-I.  O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso  esteja obrigado ao cumprimento desse; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

 

II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido,  respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:

II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 19.12.13:

II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso  esteja obrigado ao cumprimento desse.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 19.12.13 :

I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 06/08; e

II - o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Cotepe 06/08.

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 10.01.13:

I - espelho da leitura da memória fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de MFD; ou

II - informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/04 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de MFD.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

§ 1.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 10.01.13:

§ 1.º  O arquivo digital previsto no inciso II será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT), gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF, em arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato Cotepe 17/04.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

 

§ 2.º  Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 09.05.14:

§ 2.º  Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II, o contribuinte deverá utilizar o seu programa aplicativo devidamente adequado aos requisitos estabelecidos para o PAF-ECF.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

 

§ 3.º  Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:

 

I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;

 

II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;

 

III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e

 

IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:

§ 3.º Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.596-R, de 18.06.14, efeitos a partir de 10.05.14:

 

§ 4.º  A transmissão de que trata o § 3.º será obrigatória:

 

I - até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de maio de 2014; e

 

II - no prazo fixado na forma do § 3.º, em relação às operações realizadas a partir de 1.º de junho de 2014.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 20.12.13 até 09.05.14:

§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1.º de janeiro de 2014.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º somente será exigida, considerando as operações praticadas a partir de janeiro de 2014.

 

Subseção V

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

 

Art. 699-Z-J.  Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

 

§ 1.º  O Ponto de Venda deverá ser composto de:

 

I - ECF, exposto ao público;

 

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas; e

 

Nova redação dada ao inciso III do § 1.º pelo Decreto n.º 3.775-R, de 26.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 31.01.15:

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop, ou similar.

 

§ 2.º  O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no art. 68,  considerando-se tributados os valores resultantes desta apuração.

 

§ 3.º  É vedado manter no Ponto de Venda numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo PAF-ECF em uso no estabelecimento, cabendo ao Fisco, quando em visita ao mesmo, constatar este fato, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida pelo contribuinte.

 

Art. 699-Z-K.  É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.

 

§ 1.º  Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, quando ainda não for usuário do equipamento, observadas as disposições deste Regulamento.

 

§ 2.º  Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

 

Art. 699-Z-L.  Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o PAF-ECF ou o SG autorizado para uso no estabelecimento.

 

§ 1.º  A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:

 

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;

 

II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;

 

III - manual de operação do sistema, impresso e  rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas telas; e

 

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

 

§ 2.º  A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 02.12.14:

II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro,  96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

 

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

 

b) a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a sujeita a empresa às penalidades previstas.

 

§ 3.º  A autorização de que trata o § 1.º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2.º, II.

 

§ 4.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

 

§ 5.º  O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

 

§ 6.º  O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG fornecerão ao Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

 

Art. 699-Z-M.  É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

 

I - do contribuinte;

 

II - do contabilista da empresa;

 

III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou

 

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 1.º  O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso  esteja obrigado ao cumprimento desse, mantendo-se inoperante para o registro de vendas desse produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:

§ 1.º  O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, mantendo-se inoperante para o registro de vendas deste produto, na hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 2.º  O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso  esteja obrigado ao cumprimento desse.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:

§ 2.º  O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08.

 

Art. 699-Z-N.  A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale – POS – ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

 

§ 1.º  É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

 

 I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; ou

 

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

 

§ 2.º  A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 9.º.

 

§ 3.º  Fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a utilização do equipamento do tipo POS, excepcionalmente, desde que:

 

I - o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Sefaz, na forma e nos prazos de que trata este artigo; e

 

II - o equipamento faça constar, impresso no respectivo comprovante de crédito ou de débito, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre o mesmo instalado.

 

§ 4.º  A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a que se refere o § 3.º, I, e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro postal.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 5.450-R, de 25.07.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

§ 5.º  Revogado

 

§ 5.º  As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;

II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 02.12.14:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e

 

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.

 

§ 6.º  A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5.º e 8.º.

 

§ 7.º  Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1.º, até trinta dias após a concessão da inscrição estadual.

 

§ 8.º  A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da:

 

I - da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico; ou

 

II - da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 699-Z-L, § 2.º, II.

 

§ 9.º  A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal, instruído com:

 

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

 

II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso nos estabelecimentos conveniados;

 

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e o equipamento não possuem dispositivo ou função capazes de viabilizar ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

 

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e

 

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

 

§ 10.  A autorização referida no § 9.º:

 

I - será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 699-Z-L, § 2.º; e

 

II - perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 699-Z-L, § 2.º, II.

 

Subseção VI

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 699-Z-O.  Os documentos fiscais emitidos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base no Convênio ICMS:

 

I - 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;

 

II - 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI; ou

 

III - 09/09, no mínimo, as características constantes do Ato Cotepe 16/09.

 

§ 1.º  O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

 

§ 2.º  Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:

 

I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

 

a) o endereço completo do adquirente;

 

b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

 

c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e

 

II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.

 

§ 3.º  No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução Z de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

 

§ 4.º  A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

 

Art. 699-Z-P.  A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699-Z-A, § 4.º, II.

 

§ 1.º  A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

 

I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;

 

II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado – RefECF –, conforme Manual de Integração - Contribuinte;

 

III - indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

 

IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

 

§ 2.º  As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

 

§ 3.º  A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

 

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II - serão indicados, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

 

III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 4.º Nas saídas de mercadorias ou produtos que, em função de sua natureza ou teor, impossibilitem que se estabeleça uma relação com as suas respectivas entradas no estabelecimento, ainda que por intermédio de Tabela de Índice Técnico de Produção, estabelecida pelo PAF-ECF, deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 8 a 10 do:

 

I - Anexo I, requisito XXXVIII-A, no caso de programa aplicativo, ainda, adequado ao Ato Cotepe 06/08; e

 

II - Anexo I, requisito XLVIII, no caso de programa aplicativo adequado ao Ato Cotepe 09/13.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

 

§ 5.º  Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e

 

II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:

 

a) NF-e, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e

 

b) NF-e, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e

 

III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, conterão, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 699-Z-P, § 5.º, do RICMS/ES”

 

Art. 699-Z-Q.  Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Subseção, poderão ser permitidos:

 

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;

 

II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; e

 

III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

 

Art. 699-Z-R.  Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

 

Art. 699-Z-S.  Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 699-Z-R, o mesmo deve ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

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Subseção VII

Da Codificação das Mercadorias

 

Art. 699-Z-T.  O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

 

§ 1.°  Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering – EAN – admitindo-se, na falta deste, a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

 

§ 2.º  O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar  116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

§ 3.º  O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/08 ou no Anexo I, requisito XIII, do do Ato Cotepe 09/13, caso o programa aplicativo  esteja obrigado ao cumprimento desse.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 a 19.12.13:

§ 3.º  O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no Anexo V do Ato Cotepe 06/08.

 

§ 4.º  Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

 

Subseção VIII

Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF

 

Art. 699-Z-U.  A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato Cotepe 04/10, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.

 

Parágrafo único.  O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, na forma do art. 699-N.

 

Subseção IX

Da Fita-detalhe

 

Art. 699-Z-V.  A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

 

Parágrafo único.  A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, aposta pelo usuário do ECF, leitura X, no seu início e no seu  final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e  mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

 

Nova redação dada ao art. 699-Z-W pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

Art. 699-Z-W.  O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3.º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.

 

Redação original, efeitos até 10.01.13:

Art. 699-Z-W.  O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 699-A, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.

 

Subseção X

Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF

no Livro Registro de Saídas de Mercadorias

 

Art. 699-Z-X.  Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, que deverá ser escriturado da forma a seguir, observado o disposto neste Regulamento para o usuário de processamento eletrônico de dados:

 

I - na coluna "Documento Fiscal":

 

a) como espécie, a sigla "CF";

 

b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF; e

 

c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

 

II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

 

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

 

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

 

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e

 

VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.