CAPÍTULO II-B

Capítulo II-B incluído pelo Decreto n.° 5.450-R de 26.07.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

CAPÍTULO II-B

 

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, E DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

 

Art. 699-Z-Y.  Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ficam obrigados ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 134/16).

 

Art. 699-Z-Z.  A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverá estar vinculada ao documento fiscal emitido para a operação ou prestação respectiva, conforme estabelecido neste Regulamento.

 

§ 1º  O comprovante da transação de que trata o caput, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo deverá conter, no mínimo:

 

I - os dados do beneficiário do pagamento:

 

a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

 

b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

 

II - o código da autorização ou identificação do pedido;

 

III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

 

IV - a data e a hora da operação; e

 

V - o valor da operação ou prestação.

 

§ 2º  É vedado ao contribuinte manter no ponto de venda equipamento emissor de documento que possa confundir-se com documento fiscal exigido para acobertar a operação ou prestação, ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado ao sistema adotado para emissão de documento fiscal.

 

§ 3º  O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades a que se refere o art. 699-Z-Z-A, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por qualquer meio.

 

Art. 699-Z-Z-A.  As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB –, fornecerão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS 65/18.

 

§ 1º  As informações descritas no caput serão enviadas somente em relação às operações e prestações, relativas a beneficiários de pagamento estabelecidos neste Estado.

 

§ 2º  As instituições e intermediadores definidos no caput fornecerão à Sefaz as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

 

§ 3º  As instituições e intermediadores definidos no caput informarão à Sefaz, quando for o caso, a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade “Remessa de Arquivo Zerado”.

 

§ 4º  Os bancos de qualquer espécie deverão enviar as informações de que trata este Capítulo, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, a partir do movimento do mês de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto a seguir:

 

I - janeiro, fevereiro e março de 2022, até o último dia do mês de abril de 2023;

 

II - abril, maio e junho de 2022, até o último dia do mês de maio de 2023;

 

III - julho, agosto e setembro de 2022, até o último dia do mês de junho de 2023;

 

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022, até o último dia do mês de julho de 2023;

 

V - janeiro, fevereiro e março de 2023, até o último dia do mês de agosto de 2023;

 

VI - abril, maio e junho de 2023, até o último dia do mês de setembro de 2023;

 

VII - julho e agosto de 2023, até o último dia do mês de outubro de 2023;

 

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput.

 

§ 5º  As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.

 

§ 6º  Para fins do disposto neste Capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie.

 

Art. 699-Z-Z-B.  Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS 65/18.

 

§ 1º  Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput, relativas a todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatário.

 

§ 2º  Os intermediadores definidos no caput fornecerão à Sefaz as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação.

 

§ 3º  Os intermediadores definidos no caput informarão à Sefaz, quando for o caso, a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “Remessa de Arquivo Zerado”.

 

Art. 699-Z-Z-C.  A Sefaz, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 699-Z-Z-A e 699-Z-Z-B, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.

 

Art. 699-Z-Z-D.  A obrigação disposta nos arts. 699-Z-Z-A e 699-Z-Z-B poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.