CAPÍTULO III - SEÇÃO I

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 700.  Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:

 

Nova redação dada ao  inciso I  pelo Decreto n.° 5.832-R de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535, observado o art. 652-C; ou

 

Redação original, efeitos até 19.09.24:

I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535; ou

 

II - para escrituração dos livros:

 

a) Registro de Entradas de Mercadorias;

 

Alínea  b revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

b) revogada

 

b) Registro de Saídas de Mercadorias;

 

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

 

d) Registro de Inventário;

 

Alínea  e revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

e) revogada

 

e) Registro de Apuração do ICMS; e

 

f) Movimentação de Combustíveis - LMC; ou

 

Alínea  g revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

g) revogada

 

Redação original, efeitos até 25.02.13:

g) Movimentação de Produtos.

 

§ 1.º  Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:

 

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

 

Nova redação dada ao  inciso II  pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;

 

Redação original, efeitos até 25.02.13:

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador; ou

 

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

§ 2.º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Título III, Capítulo II-A.

 

Redação original, efeitos até 31.07.12:

§ 2.º  A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do título III, capítulo II.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

§ 3.º  O disposto no § 1.º não se aplica ao MEI.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

§ 4º  Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

 

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 19.09.24:

§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 4.º Os estabelecimentos industriais desobrigados de EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

 

§ 5º revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

§ 5º revogado

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 5º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o § 4º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, a partir do mês em que esse limite for excedido.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 5.º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 4.º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a partir do mês em que  esse limite for excedido.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 6º  Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.