DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I Dos Objetivos
Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.832-R de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535, observado o art. 652-C; ou
Redação original, efeitos até 19.09.24: I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535; ou
II - para escrituração dos livros:
a) Registro de Entradas de Mercadorias;
Alínea b revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
b) revogada
b) Registro de Saídas de Mercadorias;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
Alínea e revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
e) revogada
e) Registro de Apuração do ICMS; e
f) Movimentação de Combustíveis - LMC; ou
Alínea g revogada pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
g) revogada
Redação original, efeitos até 25.02.13: g) Movimentação de Produtos.
§ 1.º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;
Redação original, efeitos até 25.02.13: II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador; ou
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
§ 2.º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Título III, Capítulo II-A.
Redação original, efeitos até 31.07.12: § 2.º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do título III, capítulo II.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:
§ 3.º O disposto no § 1.º não se aplica ao MEI.
Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 19.09.24: § 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais. § 4.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 § 4.º Os estabelecimentos industriais desobrigados de EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.
§ 5º revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
§ 5º revogado
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: § 5º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o § 4º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, a partir do mês em que esse limite for excedido.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16 revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 § 5.º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 4.º será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a partir do mês em que esse limite for excedido.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 6º Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
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