CAPÍTULO III - SEÇÃO II

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção II revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:

               

Seção II - revogado

 

Seção II

Do Pedido e da Autorização de Uso

Nova redação dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 701. O uso ou alteração do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:

Redação anterior dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos de 04.05.11 até 15.11.16:

Art. 701.  O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:

Redação anterior dada ao caput do art. 701 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 03.05.11:

Art. 701.  O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:

Redação original, efeitos até 16.12.03:

Art. 701.  O uso ou a alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:

I - o motivo do preenchimento;

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

III - os documentos e livros objetos do requerimento;

IV - a unidade de processamento de dados;

V - a configuração dos equipamentos; e

VI - a identificação e a assinatura do requerente-declarante.

 Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 1.º  O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

Redação original, efeitos até 02.08.12

§ 1.º  O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; e

II - declaração conjunta do contribuinte e dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 2.º  Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

Redação original, efeitos até 02.08.12

§ 2.º  Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 666.

§ 3.º  O pedido será protocolado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, para análise e decisão, pelo Chefe da Agência, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento.

§ 4.º  A alteração de uso deverá ser requerida à Agencia da Receita Estadual, na forma estabelecida no caput, nos seguintes casos:

I - substituição de qualquer dos signatários da declaração de que trata o § 1.º, II;

II - mudança no endereço onde são processados os dados;

III - alteração no programa aplicativo; ou

IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 5º A solicitação de alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

Redação original, efeitos até 15.11.16

§ 5.º  A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 6.º  As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original, para o arquivo da Agência da Receita Estadual;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

II - Revogado

Redação original, efeitos até  03.05.11:

II - uma via para a Gerência Fiscal;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

III - revogado;

Redação original, efeitos até 16.12.03:

III - uma via será devolvida ao requerente, para ser, por ele, entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; e

IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

§ 7.º  A obrigação de requerimento para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, não será exigida para fins de credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

§ 8.º  Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser efetuados por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 9.º  O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

§ 10.  A declaração a que se refere o § 9.º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

 11.  O descumprimento do disposto no § 9.º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 12. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.

§12 incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 12. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.