CAPÍTULO III - SEÇÃO II-A

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Sessão II-A incluído pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.11.24, efeitos a partir de 20.09.24:

 

Seção II-A

Do Uso e da Alteração

 

Art. 701-A.  O uso e a alteração do sistema eletrônico de processamento de dados será realizado pelo contribuinte, independente de pedido ou de autorização da Sefaz, observado o art. 718.

 

§1º  O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa.

 

§ 2º  A declaração a que se refere o § 1º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.

 

§ 3º  Os estabelecimentos emitentes de documentos fiscais eletrônicos estão obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, exceto os optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei e os usuários de Escrituração Fiscal Digital – EFD.