CAPÍTULO III - SEÇÃO III

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção III

Das Condições para Utilização do Sistema

 

Art. 702.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, mediante intimação escrita, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no exercício de apuração.

 

Art. 703.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

 

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 14.05.06:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou serviço - classificação fiscal, quando se tratar de:

Redação original, efeitos até 16.12.03:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.12.06

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou

 

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Alínea “i” incluída.  pelo Decreto n.° 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.01.07:

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

 

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

III - por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

IV - por total diário por item de mercadoria, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados; ou

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2.º  Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do § 1.º, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

 

§ 3.º  O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item - classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

§ 4.º  O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV.

 

Redação original, efeitos até 13.04.04

§ 4.º  O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração de livro fiscal fica dispensado do registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

§ 5.º  O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

§ 5.º  O contribuinte deverá entregar à gerência fiscal, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado, utilizando software validador, versão 3.2.4, ou superior, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

 

§ 6.º  A obrigação prevista no § 5.º aplica-se inclusive ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

 

§ 7.º  O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.

 

Redação anterior dada ao § 7.º  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar em suas dependências deverá conter, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.

§ 7º incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 29.04.05 até 19.07.09:

§ 7.º  O arquivo magnético a ser encaminhado por contribuinte inscrito nas dependências de estabelecimento que atue no ramo de logística deverá conter, em relação às operações efetuadas no mês de encerramento de cada trimestre civil, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74, previstos no Anexo XXXVI, com as informações referentes ao inventário dos estoques.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

 

§8.º  As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

 

§ 8.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

:8.º  A empresa operadora de logística deverá realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

 

§ 9.º  Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7.º e 8.º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística.

 

§ 10.º incluído pelo Decreto n.° 4.624-R de 04.04.20, efeitos a partir de 04.04.20:

 

§ 10.  O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 704 revogado pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 12.11.04:

 

Art. 704.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 11.11.04:

Art. 704.  O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1.º  O arquivo magnético de que trata este artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar:

I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal;

III - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

IV - o número de ordem do item na nota fiscal, o código de classificação do produto na NBM/SH, a unidade de medida do produto, a quantidade, e o valor total do produto (valor unitário x quantidade);

V - o valor total da nota fiscal e da operação sujeita à substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

VI - as bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VII - os valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VIII - a soma das despesas acessórias, tais como frete, seguro e outras;

IX - a data, os códigos do banco e da agência, o número e o valor recolhido na GNRE; e

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 11.11.04:

X - os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

X - os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

§ 2.º  Na elaboração da listagem referida no § 1.º, será observada a ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de página na mudança de Município;

II - CNPJ, dentro de cada CEP; e

III - número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

§ 3.º  Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5”, conforme o item 09.1.3 do Manual de Orientação constante do Anexo XXXVI, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 4.º  O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 5.º  O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela respectiva unidade da Federação.

§ 6.º  Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 7.º  O contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a incluir no arquivo magnético de que trata o caput as operações e prestações internas.