CAPÍTULO III - SEÇÃO IV

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

 

Art. 705.  A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no título III, capítulo I, seção II.

 

§ 1.º  O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, observado o seguinte:

 

 I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

 

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);

 

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN;

 

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos; e

 

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

 

§ 2.°  As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2

 

Art.  706. A nota fiscal de venda a consumidor, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 632 e, em especial, os previstos no art. 700, § 2.º.

 

§ 1.º  O contribuinte não poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal de venda a consumidor quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário.

 

§ 2.º  A autorização para confecção do documento de que trata este artigo somente será concedida após a comprovação de que a interessada encontra-se devidamente autorizada a utilizar ECF homologado para efetuar sua impressão.

 

Subseção III

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

 

Art. 707.  Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas e conhecimento aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino.

 

Subseção IV

Das Disposições Comuns a todos os Documentos Fiscais

 

Art. 708.  No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 700, I, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

 

Art. 709.  Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.

 

Nova redação dada ao caput do  § 1.º pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 1.º  Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

 

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 19.07.09:

§ 1.º  Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:

§ 1.º  Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

I - mediante autorização do Sugerente Fiscal, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão estiverem situados na circunscrição da mesma Subgerência; ou

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 15.12.10:

I - mediante autorização do Gerente Regional Fazendário, quando o estabelecimento requerente e o do local da emissão, estiverem situados na circunscrição da mesma Gerência; ou

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:

I - mediante autorização do Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o interessado; ou

 

II - na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.

 

Redação original, efeitos até 13.04.04

Parágrafo único.  Mediante autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, os documentos fiscais de que trata o art. 708 poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

§ 2.º  Os  terminais localizados em local distinto do estabelecimento deverão estar interligados com a respectiva unidade central de processamento, a qual deverá estar autorizada pela SEFAZ.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

§ 3.º O estabelecimento requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, § 1.º:

 

I - declaração de que o terminal remoto, instalado no local da emissão, está em consonância com o § 2.º;

 

II - declaração da empresa do local de emissão, assinada pelo responsável ou representante legal:

 

a) autorizando a requerente a emitir notas fiscais em seu estabelecimento;

 

b) garantindo, aos agentes do Fisco, o exercício da fiscalização, nos termos do art. 800; e

 

c) de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

 

III - cópia do contrato social, com alterações, da empresa do local de emissão.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Subgerência Fiscal a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 15.12.10:

§ 4.º  Os estabelecimentos extratores de mármore e granito ficam dispensados da autorização ou do regime especial, para emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, desde que comuniquem o local onde os documentos fiscais serão impressos à Gerência Fazendária a que estiverem circunscritos, antes do início do procedimento.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

 

§ 5.º  O disposto no caput não se aplica à emissão de NF-e, CT-e ou MDF-e.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 31.10.13:

§ 5.º  O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e ou CT-e.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 20.10.10:

§ 5.º  O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e.

 

Art. 710.  As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

Subseção V

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 711.  Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 700, I, deverão:

 

I - ser numerados, tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

 

II - ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

 

a) do endereço do estabelecimento; e

 

b) dos números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

 

IV - conter impressos, tipograficamente:

 

a) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário;

 

b) a data e a quantidade da impressão;

 

c) os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;

 

d) o número da AIDF; e

 

e) o prazo de validade para emissão do documento, quando for o caso; e

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

f) no rodapé do formulário, o número do processo de autorização para impressão por sistema eletrônico de processamento de dados;

 

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial.

 

Art. 712.  É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

 

§ 1.º  O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

 

§ 2.º  O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento da mesma empresa não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do encomendante.

 

Subseção VI

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 713.  Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

 

§ 1.º  Na hipótese do art. 712, será solicitada autorização única, indicando-se:

 

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e

 

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos, a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.

 

§ 2.º  No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita Estadual anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

 

Subseção VII incluída pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos a partir de 01.01.05:

 

Subseção VII

Da Prestação de Informações por Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica

 

Art. 713-A.  O disposto nesta subseção aplica-se à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 115/03):

 

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.376-R, de 18.02.19, efeitos a partir de 01.03.19:

 

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.997-R, de 11.01.08, efeitos de 01.03.08 até 28.02.19:

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, efeitos de 01.01.05 até 31.01.07:

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

 

§ 1.º  Para a emissão dos documentos fiscais enumerados nos incisos I a IV, além dos demais requisitos, observar-se-á o seguinte:

 

I - fica dispensada a exigência de AIDF;

 

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas, até o quinto  dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.01.18:

 

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 até 31.12.17:

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, de 01.01.05 a 30.04.06:

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999; e

 

IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.

 

§ 2.º A chave de codificação digital referida no § 1.º, IV, será:

 

I - gerada com base nos seguintes dados, constantes do documento fiscal:

 

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

 

b) número do documento fiscal;

 

c) valor total da nota;

 

d) base de cálculo do imposto; e

 

e) valor do imposto;

 

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público; e

 

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

 

Art. 713-B.  A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

 

I -  gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

 

a) CD-R – compact disc recordable – com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais; ou

 

b) DVD-R – digital versatile disc – com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais; ou

 

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de chaves de codificação digital:

 

a) do documento fiscal definida no art. 713-A, § 1.º, IV; ou

 

b) calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

 

Parágrafo único.  O registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento, para todos os fins legais.

 

Art. 713-C.  A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

 

I - Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas do documento fiscal;

 

II - Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

 

III - Dados Cadastrais  do Destinatário do Documento Fiscal, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; ou

 

IV - Identificação e Controle, com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III.

 

§ 1.°  Os arquivos referidos no  caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições contidas no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

 

§ 2.º  Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do imposto, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais emitidos no período de apuração.

 

§ 3.º  Para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única será gerado um conjunto distinto de arquivos, descritos no caput.

 

§ 4.º  O conjunto de arquivos será dividido em volumes, sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

 

I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais; ou

 

II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.

 

§ 5.°  A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de Controle e Identificação e do recibo de entrega do volume.

 

Art. 713-D.  Os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV, deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal, e agrupados, de acordo com o previsto no § 4.º,  nas colunas próprias, conforme segue:

 

I - nas colunas “Documento Fiscal”, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e as datas da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;

 

II - a coluna “Valor Contábil”, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

 

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

 

a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; e

 

b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

 

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

 

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e

 

b) na coluna “Outras”, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; e

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

V - na coluna “Observações”:

 

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital, calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

 

b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham repercussão tributária; e

c) resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores do imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.410-R, de 17.12.04, de 01.01.05 a 07.02.06:

V – na coluna “observações”, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

 

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias será realizada:

 

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; ou

 

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

 

Art. 713-E  Os arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, serão entregues à GEFIS:

 

I - da seguinte forma:

 

a) mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto no inciso II; e

 

b) acompanhados de duas vias do recibo de entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

 

II - nos seguintes prazos:

 

a) mensalmente, no último dia útil do mês subseqüente; ou

 

b) no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

 

§ 1.º  O recibo de entrega referido no inciso I, b, deverá conter, no mínimo:

 

I - a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

 

II - a identificação do responsável pelas informações;

 

III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;

 

IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de documentos fiscais, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e o número do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas “Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”, “Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores;

 

V - a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este, a quantidade de registros, a quantidade de documentos fiscais cancelados, a data de emissão e os números do primeiro e do último documento fiscal, o somatório das colunas “Valor Total”, “Base de Cálculo do ICMS”, “ICMS Destacado”, “Operações Isentas ou Não-tributadas" e Outros Valores”; e

 

VI - a identificação do arquivo Dados Cadastrais  do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, a chave de codificação digital vinculada a este e a quantidade de registros.

 

§ 2.°  As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

 

§ 3.°  O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega, no momento da recepção dos arquivos.

 

§ 4.°  Confirmado que o recibo de entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

 

§ 5.º  Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

 

§ 6.°  A falta de entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

 

§ 7.°  O recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

 

§ 8.°  A critério da Gerência Fiscal, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 713-C, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

 

Art. 713-F.  A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico escriturado no livro Registro de Saídas de Mercadorias obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo:

 

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

 

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; e

 

III - o nome e a chave de codificação digital vinculada, do arquivo:

 

a) substituto; e

 

b) substituído.

 

Parágrafo único.  Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

 

Art. 713-G.  Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única.

 

Art. 713-G  incluído pelo Decreto n.º 2.557-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Art. 713-H.  Fica autorizada a impressão de via adicional, para simples faturamento, com efeito exclusivamente financeiro, para os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV.