CAPÍTULO III - SEÇÃO V

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção V

Da Escrita Fiscal

 

Subseção I

Do Registro Fiscal

 

Art. 714.  O registro fiscal, montado de acordo com o Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, é definido como sendo a representação em meio magnético dos dados contidos no documento fiscal, onde a ordem, o tamanho, o tipo e a posição dos dados são significativos.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

Parágrafo único. O contribuinte emissor da NF-e, de que trata o art. 543-C, fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57, previsto no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XXXVI.

 

Art. 715.  Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, devendo a ele retornar, no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 716.  O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

 

Nova redação dada ao art. 717  pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

Art. 717.  A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem, observado o disposto no art. 744-A.

 

Redação original, efeitos até 27.12.10

Art. 717.  A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem.

 

Subseção II

Da Escrituração Fiscal

 

Nova redação dada ao art. 718 pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

 

Art. 718.  Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

 

Redação original, efeitos até 22.10.15:

Art. 718.  Os livros fiscais, especificados no art. 700, II, obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produtos, que atenderá ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

Parágrafo único.  É facultada a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 719.  Obedecida a independência de cada livro, as folhas serão numeradas por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

 

Art. 720.  A escrituração da totalidade das operações ou prestações, do período de apuração do imposto ao qual estas se referirem, será efetuada por meio de emissão única, até cinco dias úteis após o seu encerramento.

 

Nova redação dada parágrafo único pelo Decreto n.° 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, observado o art. 721-A.

 

Redação anterior, efeitos até 17.09.23:

Parágrafo único.  Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 721 revogado pelo Decreto n.° 5.504-R de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Art. 721.  Revogado.

 

Nova redação dada ao caput do art. 721 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Redação anterior dada ao caput do Art. 721 pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contados da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

Redação anterior dada ao caput do Art. 721 pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 15.11.16:

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subseqüente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.

Redação anterior dada ao caput do art. 721 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 até 31.03.08:

Art. 721.  Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.

Redação original, efeitos até 02.11.04:

Art. 721.  Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de noventa dias, contados da data do último lançamento efetuado no exercício civil.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 1.º  Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:

 

I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:

a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:

1. na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)"; e

2.  no encerramento, "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

 

Alínea b  revogada pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

b)  Revogado

 

Redação anterior  dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12:

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de  impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação; e

Redação anterior  dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional; e

Redação anterior  dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 22.01.12:

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

b) afixar, por colagem, nos termos de abertura e encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional – DHP – do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou

Alínea c revogada  pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

c) Revogada

Alínea c incluída pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e

 

II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:

 

a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e

 

b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

Transformado parágrafo único em § 1.° pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 01.04.04 até 31.03.08:

§ 1.º  No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

II - o termo de que trata o inciso I será autenticado:

a) na Gerência Fazendária-Região Metropolitana, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica;

b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou

c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e

Redação original, efeitos até 11.04.06:

II - o termo de que trata o inciso I será autenticado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte; e

III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

Redação original, efeitos até 31.03.04:

Parágrafo único.  No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

II - o termo de que trata o inciso I será autenticado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte; e

III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 01.04.04:

 

§ 2.º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se encadernação, apenas a realizada sob a forma de brochura.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 3.º - Revogado

 

Redação anterior dada § 3.º pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos de 12.04.06 até 31.03.08:

§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 11.04.06:

§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, a Agência da Receita Estadual deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos a partir de 23.03.07:

 

§ 4.º  Os prazos e a forma de autenticação poderão ser alterados mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 5.º  Os dados relativos à encadernação e autenticação dos livros a que se refere o § 1.º,  deverão ser transmitidos até 30 de abril do exercício subseqüente.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 6.º  Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.

 

§ 7.º  revogado pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

§ 7.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.04.12:

§ 7.º  Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de  impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.

Nova redação  dada ao § 7.º  pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:

§ 7.º  Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

§ 7.º  Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 8.º  Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais:

 

I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e

 

II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “Ativo”.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 5.392-R, de 09.05.23, efeitos a partir de 10.05.23:

 

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, que deverá ter seus dados enviados, de forma digital ou impressa, pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos, quando este for notificado pela Sefaz.

 

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 5.392-R, de 09.05.23, efeitos a partir de 10.05.23:

 

§ 10.  Para fins de comprovação dos dados do LMC, este deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação pela fiscalização da Sefaz.

 

 

Art. 721-A incluído pelo Decreto n.º 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Art. 721-A. Ficam dispensados da encadernação e da autenticação os livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 1º  O contribuinte deverá manter os livros fiscais em meio digital, observado o art. 750.

 

§ 2º  O arquivo digital do livro fiscal deverá ser:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 5.547-R, de 17.11.23, efeitos a partir de 20.11.23:

I - gerado e identificado pelo nome do livro e por exercício civil, separado por período de apuração, com a lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:  

 

a) na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)"; e

 

b)  no encerramento, "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

 

Redação anterior, efeitos até 19.11.23:

I - gerado e identificado pelo nome do livro e por período de apuração;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.547-R, de 17.11.23, efeitos a partir de 20.11.23:

 

II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Redação anterior, efeitos até 19.11.23:

II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração.

 

§ 3º Para fins de comprovação dos dados do LMC, este deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação pela fiscalização da Sefaz.

 

Art. 722 revogado pelo Decreto n.° 5.504-R de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Art. 722.  Revogado.

 

Art. 722.  Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até quinhentas folhas, por exercício de apuração.

 

Parágrafo único.  É facultada a encadernação, em um único volume de um ou de mais livros fiscais, desde que:

 

I - o volume contenha até quinhentas folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração; e

 

II - os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

 

 

Art. 723.  Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 

Parágrafo único.  O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques e as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

 

Art. 724.  É facultada a utilização de códigos:

 

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas de Mercadorias, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes – LCE –, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e

 

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias – TCM –, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

 

Nova redação dada parágrafo único pelo Decreto n.° 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Parágrafo único. A LCE e a TCM deverão ser guardadas por exercício, conforme art. 721-A, §§ 1º e 2º, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.

 

Redação anterior, efeitos até 17.09.23:

Parágrafo único. A LCE e a TCM deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.