CAPÍTULO III - SEÇÃO VI - VII

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção VI

Da Fiscalização

 

Art. 725.  O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, mediante intimação escrita, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações em meio magnético:

 

I - os documentos fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, permitida a apresentação em forma impressa ou em meio eletrônico, conforme o art. 721-A;

 

Redação anterior, efeitos até 17.09.23:

II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, por meio da emissão específica de formulário autônomo;

 

III - o arquivo magnético dos registros fiscais; ou

 

IV - a documentação de que trata o art. 702.

 

§ 1.º  Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessários para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos, sistemas operacionais e formas de desbloqueio de área de disco.

 

§ 2.º  A entrega ao Fisco do arquivo magnético validado será feita mediante Recibo de Entrega produzido pelo software validador, versão 3.2.4, ou superior, assinado pelo recebedor investido da autoridade de exigir.

 

§ 3.º  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados cumprirá a exigência estabelecida no caput, independentemente de já ter entregue o arquivo referente ao período solicitado.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 726.  Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício civil o período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

 

Art. 727.  Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

 

Nova redação dada ao art. 728 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 728.  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, total ou parcialmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 728.  O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.