CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV

DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR

IMPRESSOR AUTÔNOMO

 

Art. 729 revogado pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

 

Art. 729.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.10

Art. 729.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.

§ 1.º  O impressor autônomo de documentos fiscais deverá possuir regime especial para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2.º  Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal.

§ 3.º  A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:

I - o formulário será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista no quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes características:

a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 711, I; e

b) calcografia com microtexto e imagem latente;

II - o formulário deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

a) quanto ao papel:

1. ser apropriado para processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

2. ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;

3. ter gramatura de setenta e cinco gramas por metro quadrado; e

4. ter espessura de 100 +/- 5 micra; e

b) quanto à impressão:

1. ter estampa fiscal, com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa por processo calcográfico, na cor azul pantone n.º 301, tarja com as Armas da República, que contenha microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

2. apresentar numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;

3. ter fundo numismático, na cor cinza pantone n.º 420, que contenha fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República, com efeito íris, nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n.ºs 317, 143 e 317, respectivamente, em tinta reagente a produtos químicos;

4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote e o número do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança; e

5. conter espaço em branco de dez milímetros, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de cinco milímetros; e

III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso II deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3.º -A incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

§ 3.º-A.  O impressor autônomo poderá, alternativamente, utilizar formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 3.º, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - o formulário deverá ser confeccionado em papel de segurança com as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico;

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; e

f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c,  do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970;

II - a filigrana, de que trata o inciso I, a, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “Nota Fiscal”,  com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

III - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso I, b, deverão ser invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de cinco milímetros, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +/- 8 fibras por decímetro quadrado;

IV - a numeração seqüencial, de que trata o inciso I, f, deverá ser impressa, na área reservada ao Fisco, prevista no art. 19, VII, b, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela COTEPE/ICMS;

V - ao formulário de segurança previsto  no inciso I  não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no § 3.º.

§ 4.º  O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.12.10:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, na forma do § 3.º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e

Redação original, efeitos até 23.05.05:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 3.º, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; e

II - imprimir, em código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou da prestação;

f) valor da operação ou da prestação e valor do ICMS; e

g) indicador da operação sujeita a substituição tributária.

§ 5.º  O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado na COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, devendo comunicar ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 6.º  O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS –, autorizado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do impressor autônomo, observado o seguinte:

I - o PAFS conterá, no mínimo:

a) a denominação "Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS";

b) o número, com seis dígitos;

c) o número do pedido, para uso do Fisco;

d) a identificação do fabricante, do contribuinte e da Agência da Receita Estadual;

e) a quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) a quantidade autorizada de formulário de segurança; e

g) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, e terá a seguinte destinação:

a) a primeira via, ao Fisco;

b) a segunda via, ao usuário; e

c) a terceira via, ao fabricante; e

III - as especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 7.º  O impressor autônomo entregará o PAFS à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em três vias, preenchido até o campo 22, exceto o campo 2, juntamente com cópia do regime especial de que trata o § 1.º e da autorização para utilização de processamento eletrônico de dados.

§ 8.º  Uma vez autorizada a confecção do formulário pela Agência da Receita Estadual, o PAFS terá os campos 2 e 23 a 27 preenchidos, e as três vias serão devolvidas ao impressor autônomo, que providenciará a sua remessa ao fabricante.

§ 9.º  De posse das vias de que trata o § 8.º, o fabricante providenciará:

I - a confecção dos formulários autorizados pela Agência da Receita Estadual;

II - o preenchimento dos campos 28 a 32 do PAFS;

III - o arquivamento da terceira via do PAFS; e

IV - a remessa da primeira e da segunda vias do PAFS para o impressor autônomo, juntamente com os formulários confeccionados.

§ 10.  A autorização para utilizar os formulários de que trata este artigo somente será concedida pela Agência da Receita Estadual após a entrega, pelo impressor autônomo, da primeira via do PAFS recebida de conformidade com o disposto no § 9.º, IV.

§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 31.12.10:

§ 10-A.  Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.

§ 11.  O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do fabricante;

III - nome ou razão social, inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento solicitante; e

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

Nova redação dada ao § 12 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

§ 12.  O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver  circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.

Redação original, efeitos até 02.11.04:

§ 12.  O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS, totalmente preenchido, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.

§ 13.  O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscal, quando solicitadas pelo Fisco, por meio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para, isso, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela SEFAZ, arcando com os custos decorrentes do uso e da instalação de equipamentos e de programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.

§ 14.  Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 15.  O descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante do formulário de segurança ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

§ 16 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

§ 16.  O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial.

Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 até 31.12.10:

§ 17.  A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3.º-A, deverá ser efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.06:

§ 17.  A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 3.º-A será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos.

 

Art. 729-A incluído pelo Decreto n.º 2.640-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:

 

Art. 729-A.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/09).

 

§ 1.º  Para fazer uso da faculdade de que trata este artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar à Sefaz, regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531.

 

§ 2.º  O contribuinte do IPI deverá comunicar a adoção do sistema de impressão de que trata o caput à RFB.

 

§ 3.º  A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização do FS-IA, definido no Convênio ICMS 96/09.

 

§ 4.º  A concessão da autorização de aquisição de formulário de segurança, prevista no Convênio ICMS 96/09, deverá preceder à da correspondente AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e a emissão simultâneas de que trata o caput.

 

§ 5.º  Considerar-se-ão sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal que não sejam realizadas nos termos deste artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 6.º  O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

 

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais de que trata este artigo, utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e

 

II - imprimir os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, utilizando código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

 

a) o tipo do registro;

 

b) o número do documento fiscal;

 

c) o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

e) a data da operação ou prestação;

 

f) o valor da operação ou prestação e do ICMS; e

 

g) a indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

 

Nova redação dada ao art. 730 pelo Decreto n.° 2.799-R de 19.07.06, efeitos a partir de 08.07.11:

 

Art. 730.  As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o art. 652-B.

 

Redação original, efeitos até  07.07.11

Art. 730.  As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 700 a 728, quando cabíveis, aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o art. 729.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

§ 1.º  O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

§2.º  Na hipótese do § 1.º, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV.