CAPÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS
Seção I Dos Livros em Geral
Art. 731. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1;
II - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2;
IV - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Movimentação de Combustíveis; ou
Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:
Redação original, efeitos até 22.10.15 XIII - Movimentação de Produtos.
§ 1.º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF –, com exceção dos mencionados nos incisos XII e XIII, que atenderão ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.
§ 2.º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3.º O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação de regência do imposto.
§ 4.º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5.º O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.
§ 6.º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7.º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8.º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9.º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.
§ 10. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.
§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12. O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:
§ 13. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.15: § 13. O livro Movimentação de Produtos será utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.
Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade da Federação.
Redação anterior dado ao § 14.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 17.08.21: § 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e ao estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação. Redação original, efeitos até 31.07.12: § 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais. Redação original, efeitos até 31.07.12: § 14. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.
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