CAPÍTULO V - SEÇÃO I

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção I

Dos Livros em Geral

 

Art. 731.  Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

 

I - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1;

 

II - Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A;

 

III - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2;

 

IV - Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A;

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

 

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

 

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

 

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

 

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

 

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

XII - Movimentação de Combustíveis; ou

 

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

 

Redação original, efeitos até 22.10.15

XIII - Movimentação de Produtos.

 

§ 1.º  Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF –, com exceção dos mencionados nos incisos XII e XIII, que atenderão ao modelo instituído por órgão competente do governo federal.

 

§ 2.º  O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

 

§ 3.º  O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1-A, e o livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação de regência do imposto.

 

§ 4.º  O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

 

§ 5.º  O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

 

§ 6.º  O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

§ 7.º  O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

 

§ 8.º  O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

 

§ 9.º  O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

 

§ 10.  O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.

 

§ 11.  Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

 

§ 12.  O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

 

§ 13.º revogado pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

 

§ 13.   Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.15:

§ 13.  O livro Movimentação de Produtos será utilizado pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior.

 

Nova redação dada ao § 14  pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 14.  O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos estabelecimentos gráficos localizados em outra unidade da Federação.

 

Redação anterior dado ao § 14.º pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 17.08.21:

§ 14.  O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais e ao estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação.

Redação original, efeitos até 31.07.12:

§ 14.  O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.

Redação original, efeitos até 31.07.12:

§ 14.  O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.