CAPÍTULO V - SEÇÃO II

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção II

Do Livro Registro de Entradas de Mercadorias

 

Art. 732.  O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.

 

§ 1.º  Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2.º  Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, na data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1.º, ou, ainda, dos serviços tomados.

 

§ 3.º  Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1.º;

 

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de suas inscrições, estadual e no CNPJ;

 

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

 

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

 

V - colunas sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e

 

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3.º;

 

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e

 

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

 

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

 

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e

 

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

 

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e

 

X - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4.º  A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

 

§ 5.º   Revogado

 

Redação anterior dado ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 28.02.11:

§ 5.º  Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Redação original, efeitos até 15.06.04:

§ 5.º  Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

 

§ 6.º  revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

 

§ 6.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.02.11:

§ 6.º  Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.

 

§ 7.º  revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.03.11:

 

§ 7.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 28.02.11:

§ 7.º  Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 

§ 8.º  Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

 

§ 9.º revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 9.º  – Revogado

 

Redação anterior  dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos de 21.06.07 até 30.06.09:

§ 9.º  É obrigatória a aposição do visto fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 441, § 7.º.

Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 17.08.04 até 20.09.07:

§ 9.º  É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 16.08.04:

§ 9.º  É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as notas fiscais que acobertarem a remessa de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado.

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

§ 10.  Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna “Operações com Crédito do Imposto”.

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

§ 11. Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente.