CAPÍTULO V - SEÇÃO III

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção III

Do Livro Registro de Saídas de Mercadorias

 

Art. 733.  O livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.

 

§ 1.º  Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2.º  Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.

 

§ 3.º  Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, números, inicial e final, e data do documento fiscal emitido;

 

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

 

III - colunas sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; e

 

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2.º;

 

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; e

 

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

 

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

 

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI; e

 

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

 

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; e

 

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4.º  A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e, não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

 

§ 5.º  Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.