CAPÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS
Seção IV Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 734. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Redação original; efeitos até 01.01.23: § 1.º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2.º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1.º;
II - quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;
III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;
IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; e
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2.º, VI, a, e na primeira parte do § 2.º, VII, a.
§ 4.º Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 5.º O disposto no § 2.º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6 .º revogado pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 6.º Revogado
§ 6.º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser: I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999; e III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7 .º revogado pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 7.º Revogado
§ 7.º Na hipótese do § 6.º, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo não poderá atrasar por mais de quinze dias.
Redação original; efeitos até 01.01.23: § 8.º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6.º e 7.º não poderá atrasar por mais de quinze dias.
§ 9.º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10. A SEFAZ poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
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