CAPÍTULO V - SEÇÃO IV

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção IV

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 734.  O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 1º  Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser registrados com especificações que permitam a perfeita identificação de cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

 

Redação original; efeitos até  01.01.23:

§ 1.º  Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

 

§ 2.º  Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

 

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1.º;

 

II - quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

 

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;

 

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

 

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas de Mercadorias ou do livro Registro de Saídas de Mercadorias em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

 

VI - colunas sob o título "Entradas":

 

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

 

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

 

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e

 

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

 

VII - colunas sob o título "Saídas":

 

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

 

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

 

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e

 

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

 

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; e

 

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 3.º  Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2.º, VI, a, e  na primeira parte do § 2.º, VII, a.

 

§ 4.º  Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

 

§ 5.º  O disposto no § 2.º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6 .º  revogado pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 6.º   Revogado

 

§ 6.º  O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999; e

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

 

§ 7 .º  revogado pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 7.º   Revogado

 

§ 7.º  Na hipótese do § 6.º, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

 

Nova redação dada ao § 8.º  pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 8º  A escrituração do livro mencionado neste artigo não poderá atrasar por mais de quinze dias.

 

Redação original; efeitos até  01.01.23:

§ 8.º  A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6.º e 7.º não poderá atrasar por mais de quinze dias.

 

§ 9.º  No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

 

§ 10.  A SEFAZ poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.