CAPÍTULO V - SEÇÃO VII - VIII

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção VII

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

 

Art. 737.  O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência.

 

§ 1.º  Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou da confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

 

§ 2.º  Os lançamentos serão feitos, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

 

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;

 

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

 

III - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado, tais como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

 

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, a não contribuintes ou a contribuintes de outras unidades da Federação;

 

V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF, quando exigida;

 

VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

 

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

 

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

 

b) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor; e

 

c) coluna "Inscrição": inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

 

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

 

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados; e

 

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados; e

 

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

 

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

 

b) supressão da série ou subsérie; e

 

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à Agência da Receita Estadual, para serem inutilizados.

 

§ 3.º  Do total de folhas do livro referido neste artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

 

§ 4.º  Nas folhas referidas no § 3.º, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

 

Seção VIII

Do Livro Registro de Inventário

 

Art. 738.  O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

§ 1.º  No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

 

I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e

 

II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

 

§ 2.º  O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

 

§ 3.º  Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

 

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, marca, tipo e modelo;

 

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

 

IV - coluna "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

 

V - colunas sob o título "Valor":

 

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

 

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e

 

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes na mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; e

 

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4.º  Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no seu § 1.º e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

§ 5.º  O disposto no § 2.º e no § 3.º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6.º  Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do exercício civil.

 

§ 7.º  A escrituração deverá ser efetivada no prazo de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do exercício civil, no caso do § 6.º; inexistindo estoque, o contribuinte:

 

I - preencherá o cabeçalho da página; e

 

II - declarará, na primeira linha, a inexistência do estoque.

 

Nova redação dada ao § 8.º  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

§ 8.º  O contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III, Capítulo II.-A.

 

Redação original; efeitos até  31.07.12

§ 8.º  O contribuinte obrigado à utilização de ECF, deverá observar, no que couber, o disposto no título III, capítulo II.