CAPÍTULO V - SEÇÃO IX - XII

Seção XI

Do Livro Movimentação de Combustíveis

 

Art. 741.  O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente do governo federal.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 5.392-R, de 09.05.23, efeitos a partir de 10.05.23:

 

Parágrafo único.  O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743, ficando dispensado da encadernação e autenticação se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados. 

 

Rerdação anterior  dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 09.05.23:

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único.  O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721.

 

Seção XII

Do Livro Movimentação de Produtos

 

Art. 742 revogado pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

 

Art. 742.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até  30.06.15:

Art. 742.  O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão competente do governo federal.