CAPÍTULO V - SEÇÃO XIII

Seção XIII

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

 

Nova redação dada ao Art. 743 pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

Art. 743.  Os livros fiscais somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

 

Rerdação anterior  dada ao Art. 743 pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 01.01.23:

Art. 743.  Os livros fiscais  deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

Redação original; efeitos até  31.03.08

Art. 743.  Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de autenticados pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.

 

§ 1.º    revogado pelo Decreto n.º 5.266-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

§ 1.º  -  Revogado

 

§ 1.º  Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 2.º  Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:

 

Redação original; efeitos até  31.03.08

§ 2.º  A autenticação dos livros fiscais será feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

Inciso I  revogado pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

I -  Revogado

 

Rerdação anterior  dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12:

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de  impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

Redação anterior  dada  ao inciso I pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

Redação anterior  dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 22.01.12:

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

I - afixar, por colagem, a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, no termo de abertura ou de encerramento de cada livro, conforme o caso, devidamente lavrado e assinado pelo contabilista e pelo titular, sócio ou diretor do estabelecimento

 

Nova redação  dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

 

II - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

II - afixar, por colagem, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso ; e

III - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 3.º  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

§ 3.º-  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 23.04.12:

§ 3.º  Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de  impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.

Redação anterior  dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:

§ 3.º  Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

§ 3.º  Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, emitido no momento da lavratura do respectivo termo, vedada a utilização de cópias reprográficas.

Redação original; efeitos até  31.03.08

§ 3.º  Para os efeitos do § 2.º, os livros a serem encerrados serão exibidos à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo de cinco dias após se esgotarem.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 4.º  Os livros fiscais escriturados manualmente,  cuja autenticação do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ,  deverão  ser incluídos no sistema por meio das  Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

Nova redação  dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

 

§ 5.º  O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2.º, II, a informação relativa ao  livro anterior a ser encerrado.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

§ 5.º  O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2.º, III, a informação relativa ao  livro anterior a ser encerrado.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 6.º Para os efeitos do § 5.º, as informações relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

§ 7.º  Expirado o prazo previsto no § 6.º, sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada com a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 8.º  A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, II, poderá estar sujeita a  homologação pela SEFAZ.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 25.03.10:

§ 8.º  A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, III, poderá estar sujeita a  homologação pela SEFAZ.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.068-R, de 09.06.08, efeitos a partir de 10.06.08:

 

§ 9.º  No caso de início de atividade, fica concedido ao contribuinte o prazo de sessenta dias para autenticação do livro Registro de Saídas de Mercadorias e do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturados manualmente, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de adesão do contribuinte ao Simples Nacional fica dispensada a utilização dos livros a que se refere este parágrafo, e

 

II - no caso de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, considerar-se-á cessada a dispensa de que trata o inciso I.

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

§ 10.  Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.

 

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

§ 11. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 721-A.

 

Redação anterior  dada pelo Decreto n.º 5.392-R, de 09.05.23, efeitos de 10.05.23 até 17.09.23 :

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 5.392-R, de 09.05.23, efeitos a partir de 10.05.23:

§ 11.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo o Livro de Movimentação de Combustíveis escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 721, §§ 9º e 10.

 

Art. 743-A  incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

Art. 743-A.  Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:

 

Inciso I  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

I – Revogado

 

Redação anterior  dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 26.04.12 :

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de  impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação;

Redação anterior dada  ao inciso I pelo Decreto n.º 2.952-R, de 20.01.12, efeitos de 23.01.12 até 27.03.12:

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional;

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos  de 19.09.08 até 22.01.12:

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

I - que não contenha a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES;

 

Inciso II  revogado pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

 

II – Revogado.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

II - que não contenha o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;

 

III - cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;

 

Inciso IV  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

IV – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 26.04.12:

IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida após o prazo fixado no art. 721, § 5.º;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja DHP ou certificado de regularidade profissional tenham sido emitidos após o prazo fixado no art. 721, § 5.º;

 

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista no artigo 743, § 2.º, II; ou

 

Redação anterior, efeitos até 17.09.23:

V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos artigos 721, § 1.º, II, b, e 743, § 2.º, III; ou

 

 

Inciso VI  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 27.04.12:

 

VI – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso VI  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 26.04.12:

VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.

Redação anterior dada ao inciso VI  pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 04.04.12:

VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, esteja em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos de 01.04.08 até 18.09.08:

VI -  cujos números da DHP ou do certificado de regularidade profissional, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.

 

Art. 744.  A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

 

§ 1.º  Os livros não poderão conter emendas, ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

 

§ 2.º  Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 3.º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação cinco dias após a emissão do referido documento.

 

Art. 744-A incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

Art. 744-A.  Os documentos fiscais relativos às entradas no estabelecimento deverão ser registrados no livro Registro de Entrada de Mercadorias no prazo previsto no art. 769-B, § 2.º.

 

Art. 745.  A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

 

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

 

II - determinada pelo Fisco.

 

§ 1.º  Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

 

§ 2.º  Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos aos acréscimos legais, inclusive multa.

 

Art. 746.  Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

 

Art. 747.  Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

 

Art. 748.  Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.

 

§ 1.º  Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 2.º  Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

 

§ 3.º  O disposto no § 2.º não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, atendidas as exigências do art. 641, § 3.º.

 

Art. 749.  Nos casos de perda ou de extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou das prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único.  Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou se esta for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 750.  Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

 

Parágrafo único.  Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

 

Art. 751 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

Art. 751.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 29.06.08

Art. 751.  Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

 

Art. 752.  Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1.º  O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

 

§ 2.º  A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

 

Art. 753.  Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do título III, capítulo III.

 

Art. 754.  O disposto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no art. 706, inclusive livros copiadores.

 

Art. 755.  A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 756.  Aplica-se aos livros fiscais o disposto nos arts. 649 e 650.

 

Art. 757.  As empresas que realizam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:

 

I - indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com o código 250870;

 

II - transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

 

III - apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações de que trata este artigo na subapuração do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o indicador “5”.

 

Art. 757-A revogado pelo Decreto n.º 2.995-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

Art. 757-A.  revogado

 

Art. 757-A incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:

Art. 757-A.  As empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, que realizam operações com as espécies arábica e conilon, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie.

Prágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.07.11 até 19.04.12:

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:

I - indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:

a) café arábica: código A28793; ou

b) café conilon: código C28874; 

II - indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;

III - transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e

IV -  apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

a) café arábica: indicador “3”; ou

b) café conilon: indicador “4”.

 

Nova redação dada ao art. 757-B pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, além da escrituração do Livro Registro de Inventário, deverá:

 

I - elaborar, na mesma data do inventário, listagem analítica de blocos e enteras existentes em estoque, observado o disposto no art. 530-Z-Y, II em arquivo magnético, em mídia não regravável, a ser entregue ao fisco quando solicitado, devendo conter em cada linha, um bloco ou entera identificado por:

 

a) tipo de material rochoso;

 

b) cor predominante;

 

c) nome atribuído à variedade;

 

d) defeitos aparentes, se houver;

 

e) origem do material;

 

f) medidas líquidas;

 

g) unidade em “m3”; e

 

h) quantidade de metros cúbicos; e

 

II - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade e espessura:

 

a) no campo discriminação, a descrição detalhado da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e

 

b) no campo quantidade, a quantidade total de metros quadrados, considerando-se a medida líquida; e

 

Art. 757-B incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

Art. 757-B.  Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, deverão escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o seguinte:

I - quando se tratar de blocos, cada linha corresponderá ao registro de apenas um bloco:

a) no campo discriminação, a descrição detalhado do bloco conforme art. 530-Z-Y, II; e

b) no campo quantidade, a quantidade total de metros cúbicos, considerando-se a medida líquida;

II - quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

III - na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

III - quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente.

 

Nova redação dada ao art. 758 pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

 

Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Redação original, efeitos até 26.06.18:

Art. 758.  O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo XXVII.

 

Capítulo V-A incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.09: