CAPÍTULO V-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção I Da Obrigatoriedade
Nova redação dada ao caput do art. 758-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15).
Redação original, efeitos até 31.10.2015: Art. 758-A. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).
§ 1.º Para garantir a validade jurídica da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
§ 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10: § 2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais, vedada a escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:
I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI; e
V - livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova redação dada ao Inciso VI pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:
VI - CIAP.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10: VI - CIAP, modelos C ou D.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 3.º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:
I - o termo de adesão estará disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II - a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.
§ 4.º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
§ 5.º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:
I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16):
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 01.01.23 : II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16): Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15 : II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/15): Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos de 03.12.14 até 31.10.2015: II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief 17/14). Incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14: II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/13). Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de 12.08.10 até 31.12.13: § 5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011. § 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10: § 5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a partir de:
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 01.01.23 : a) 1.º de janeiro de 2017: Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15: a) 1.º de janeiro de 2016:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 01.01.23 : 1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; e
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
2. de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 01.01.23 : 2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado –Recof – ou a regime alternativo a este;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
3. de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23: 4. de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; Item 5 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23: 5. de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23:
6. de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
b) a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief;
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 01.01.23 : b) 1.º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15: b) 1.º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23:
c) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15.
Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23: c) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief. Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 01.01.23 : c) 1.º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial. Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15: c) 1.º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
§ 6.º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2.º em discordância com o disposto neste Capítulo.
Nova redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos de 01.01.11 até 31.12.12: § 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e
II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:
§ 8.º Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7.º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:
§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.
§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
§ 10. A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
§ 11. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com alíquota zero ou isento.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23. § 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, II e § 15, observar-se-á o seguinte: § 12 incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.22: § 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5.º, II, observar-se-á o seguinte:
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
§ 13. incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 13 A escrituração completa do Bloco K na EFD pelo contribuinte do imposto desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 14. incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23: § 14. A obrigatoriedade prevista nos itens 2 a 6, da alínea “a” do inciso II do § 5°, deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
§ 15. incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23: § 15. Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
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