CAPÍTULO
V-A
DA ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Nova redação
dada ao caput do art. 758-A pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15,
efeitos a partir de 01.11.15:
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto
deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse
da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15).
Redação original,
efeitos até 31.10.2015:
Art.
758-A. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração
Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse
da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).
§ 1.º Para garantir a validade jurídica
da EFD, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não
repúdio, as informações a que se refere caput serão prestadas em arquivo
digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Nova
redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a
partir de 13.05.10:
§ 2.º O contribuinte deverá utilizar a
EFD para efetuar a escrituração do:
§
2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09
até 12.05.10:
§
2.º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos
seguintes livros fiscais, vedada a escrituração em discordância com o disposto
neste Capítulo:
I - livro Registro de Entradas de
Mercadorias;
II - livro Registro de Saídas de
Mercadorias;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI;
e
V - livro Registro de Apuração do ICMS.
Nova
redação dada ao Inciso VI pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a
partir de 12.08.10:
VI - CIAP.
Inciso
VI incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10
até 11.08.10:
VI -
CIAP, modelos C ou D.
Inciso
VII incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de
01.01.14:
VII - livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque.
Inciso
VIII incluído pelo Decreto n.º 6.188-R, de 17.09.25, efeitos a partir de
01.09.25:
VIII - Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC.
§ 3.º O contribuinte que não esteja
obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
Termo de Adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que:
I - o termo de adesão estará disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II - a EFD deverá ser utilizada a partir
do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.
§ 4.º No caso de fusão, incorporação ou
cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Nova
redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a
partir de 01.01.14:
§ 5.º A utilização da EFD será
obrigatória para escrituração:
I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro
de 2011; e
Nova redação dada
ao inciso II pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
II - do livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16):
Redação
anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos
de 01.01.16 até 01.01.23 :
II -
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste
Sinief 08/15 e 01/16):
Redação
anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos
de 01.11.15 até 31.12.15 :
II -
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste
Sinief 08/15):
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.710-R, de 02.12.14, efeitos de 03.12.14
até 31.10.2015:
II -
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de
janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a esses equiparados
pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste Sinief
17/14).
Incluído
pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 01.01.14:
II -
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de
janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/13).
Redação
anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos de
12.08.10 até 31.12.13:
§
5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de
1.º de janeiro de 2011.
§
5.º incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10
até 11.08.10:
§
5.º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será
obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.
Nova redação dada
ao inciso II pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
a) para os estabelecimentos industriais
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a partir de:
Redação
anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos
de 01.01.16 até 01.01.23 :
a)
1.º de janeiro de 2017:
Alínea
“a” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15
até 31.12.15:
a)
1.º de janeiro de 2016:
Nova redação dada
ao item 1 pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280,
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
CNAE;
Redação
anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos
de 01.11.15 até 01.01.23 :
1.
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
trezentos milhões de reais; e
Nova redação dada
ao item 2 pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
2. de 1º de janeiro de 2019,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE;
Redação
anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos
de 01.11.15 até 01.01.23 :
2.
para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado –Recof – ou a
regime alternativo a este;
Item 3
incluído pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
3. de 1º de janeiro de 2020,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 01.01.23:
4.
de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K,
para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos
294 e 295 da CNAE;
Item 5 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 01.01.23:
5.
de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K,
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16,
17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 01.01.23:
6.
de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K,
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21,
24 e 25 da CNAE;
Nova redação dada
a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
b) a partir de 1º de janeiro de 2018,
restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa,
conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief;
Redação
anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos
de 01.01.16 até 01.01.23 :
b)
1.º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou
superior a setenta e oito milhões de reais; ou
Alínea
“b” incluída pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15
até 31.12.15:
b)
1.º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou
superior a setenta e oito milhões de reais; ou
Nova redação dada a alínea “c” pelo
Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23:
c)
a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a
industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em
Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15.
Redação anterior
dada
a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de
02.01.23:
c) a partir de
1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a
industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em
Ajuste Sinief.
Redação anterior dada a alínea
“c” pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 01.01.23 :
c) 1.º de
janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a
industrial.
Alínea “c” incluída
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.15:
c) 1.º de
janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a
industrial.
§ 6.º incluído
pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
§ 6.º Ficam vedadas as escriturações
mencionadas no § 2.º em discordância com o disposto neste Capítulo.
Nova
redação dada ao caput do § 7.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de
27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples
Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD,
observado o seguinte:
§
7.º incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos de 01.01.11
até 31.12.12:
§
7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado
da EFD, observado o seguinte:
I - quando a adesão ocorrer no mês de
janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior
deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de
obrigatoriedade de realizar a EFD; e
II - a obrigatoriedade relativa à EFD
será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do
Simples Nacional.
§ 8.º incluído
pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:
§ 8.º Na hipótese de a obrigatoriedade
de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes
excluídos do Simples Nacional na forma do § 7.º, II, o inventário dos estoques
existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo
digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do
levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro
de Inventário.
§ 9.º incluído
pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.11:
§ 9.º Ato do Secretário de Estado da
Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.
§ 10.º
incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de
01.01.13:
§ 10. A obrigatoriedade estabelecida no
caput aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste
Estado.
§ 11. incluído pelo
Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
§ 11. Para fins do Bloco K da EFD,
estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e
cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com
alíquota zero ou isento.
Nova redação dada ao caput do § 12
pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 01.01.23.
§
12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, II e § 15,
observar-se-á o seguinte:
§ 12 incluído
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.11.15 até 31.12.22:
§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 5.º, II, observar-se-á o seguinte:
Inciso I incluído pelo
Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
I - considera-se faturamento a receita
bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no
território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II incluído pelo
Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.11.15:
II - o exercício de referência do
faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.
§ 13. incluído pelo
Decreto n.º 5.269-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
§ 13 A escrituração completa do Bloco K
na EFD pelo contribuinte do imposto desobriga a escrituração do livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque.
§ 14. incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 01.01.23:
§ 14. A obrigatoriedade prevista nos itens 2 a 6, da
alínea “a” do inciso II do § 5°, deste artigo, poderá, a partir de 1º de
janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o
parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e
implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá
ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
§ 15. incluído pelo Decreto n.º 5.335-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 01.01.23:
§
15. Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE,
pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280.