CAPÍTULO V-A - SEÇÃO II

CAPÍTULO V-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 

Seção II

Da Prestação e da Guarda de Informações

 

Art. 758-B.  O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/08 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1.º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos  ou outras informações de interesse da Sefaz.

 

§ 2.º Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

 

§ 4.º  O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.810-R, de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:

 

§ 5º  Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos na tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08.

 

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 a 28.08.24:

§ 5.º  Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos no Anexo XCIII.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

 

§ 6.º  Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos;

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.14 .

§ 6.º  Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos, e 1400.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 5.810-R, de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:

 

§ 7º  Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referentes ao item 5.1.1 e item 5.3, ambos do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX do Título I.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 a 28.08.24:

§ 7.º  Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do Título I.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 5.847-R, de 02.10.24, efeitos a partir de 01.03.25:

 

§ 8º  Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados”, que compõe o Bloco 1 da EFD, as empresas:

 

I - geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica;

 

II - prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro;

 

III - prestadoras de serviço de comunicação e telecomunicação;

 

IV - de produção de petróleo e gás natural;

 

V - distribuidoras de gás natural canalizado; e

 

VI - com inscrição centralizadora.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos até 28.02.25:

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:

 

§ 8.º  Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados” que compõe o Bloco 1 da EFD:

I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;

IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;

V - as empresas de energia;

VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;

 

Inciso VII revogado pelo Decreto n.° 5.847-R, de 02.10.24, efeitos a partir de 03.10.24:

 

Inciso VII.  Revogado.

 

VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e

 

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.° 5.847-R, de 02.10.24, efeitos a partir de 03.10.24:

 

Inciso VIII.  Revogado.

 

VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.

 

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 5.847-R, de 02.10.24, efeitos a partir de 01.03.25:

 

§ 9º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400 da EFD, a que se refere o § 8º, e para a utilização dos códigos de item para IPM, estabelecidos na Tabela de Atividades, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.856-R, de 11.09.15, efeitos até 28.02.25:

§ 9.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400, a que se refere o § 8.º, e a utilização dos códigos estabelecidos na tabela constante do Anexo XCVIII.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos de 01.01.15 até 30.09.15:

§ 9.º  As informações sobre valores agregados a que se refere o parágrafo 8.º deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda.

 

 

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 5.363-R, de 11.04.23, efeitos a partir de 01.01.23:

 

§ 10.º  O preenchimento na EFD do Registro 1601 – “Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos” – será:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23.

 

I - facultativo, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Redação anterior, efeitos a até 17.09.23:

I - facultativo, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.504-R de 15.09.23, efeitos a partir de 18.09.23:

 

Inciso II.  Revogado.

 

II - obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 758-C.  Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/08.

 

§ 1.º  Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

 

§ 2.º  A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao Art. 758-D pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.

 

Art. 758-D.  O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada ou única.

 

Parágrafo único.  O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.

 

Art. 758-D incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.13.

Art. 758-D.  O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput  não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.

 

Art. 758-E. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.

 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.