CAPÍTULO V-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção II Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 758-B. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 09/08 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras informações de interesse da Sefaz.
§ 2.º Qualquer situação de exceção na incidência do imposto, como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 4.º O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração, de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 5.º Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos no Anexo XCIII.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:
§ 6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos;
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.14 . § 6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos, e 1400.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 7.º Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do Título I.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 01.01.15:
§ 8.º Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados” que compõe o Bloco 1 da EFD:
I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;
V - as empresas de energia;
VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;
VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e
VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.
Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.856-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 01.10.15:
§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400, a que se refere o § 8.º, e a utilização dos códigos estabelecidos na tabela constante do Anexo XCVIII.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.731-R, de 19.12.14, efeitos de 01.01.15 até 30.09.15: § 9.º As informações sobre valores agregados a que se refere o parágrafo 8.º deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda.
Art. 758-C. Compete à Sefaz a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato Cotepe 09/08.
§ 1.º Quando a Sefaz não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
§ 2.º A atribuição de perfil a estabelecimento ou a categoria de estabelecimentos será efetuada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao Art. 758-D pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
Art. 758-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada ou única.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.
Art. 758-D incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.13. Art. 758-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente que preveja inscrição centralizada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado, quando houver disposição neste Regulamento que preveja inscrição centralizada.
Art. 758-E. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD pelo prazo estabelecido neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
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