CAPÍTULO V-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Seção III Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 758-F. O leiaute do arquivo digital da EFD definido no Ato Cotepe 09/08 será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 758-B, § 1.º.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 758-G. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - CFOP, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970;
IV - CST, constante do anexo ao Convênio Sinief s/n.º de 1970; e
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 5.810-R, de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:
V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.07.11 a 28.08.24: V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCII; IncisoV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11: V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.810-R, de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:
VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.07.11 a 28.08.24: VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, constante do Anexo XCIII; e
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:
VII - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Sefaz e pela RFB.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 1.º O contribuinte deverá utilizar, também, as demais tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08,, ainda,que não constem deste Regulamento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 30.06.11: Parágrafo único. O contribuinte deverá também utilizar as tabelas e códigos constantes do Ato Copete 09/08.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 2.º Fica vedada a utilização de código genérico quando existir um código específico aplicável à situação.
Art. 758-H. O arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD –, que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.
§ 1.º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2.º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas no Ato Cotepe 09/08; e
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3.º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4.º Ficam vedadas a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 758-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1.º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1.º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, por meio do PVA-EFD, comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; ou
II - recepção regular do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do art. 758-M, § 1.º.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:
§ 2.º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 11.08.10: § 2.º Consideram-se escriturados os livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3.º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Nova redação dada ao caput do art. 758-J pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Art. 758-J incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10: Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
§ 1.º Revogado
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 27.12.10: § 1.º Não se aplica o prazo disposto no art. 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 01.01.09:
§ 2.º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09: § 2.º O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
§ 3.º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput.
Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 31.12.12: II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido. Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 27.03.12: II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido. Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 31.12.09: II - após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:
III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
§ 1.º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso III.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 31.12.12; § 4.º Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 5.º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 6.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 7.º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 8.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 758-L. Para fins do cumprimento do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 758-K.
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