CAPÍTULOV-A - SEÇÃO IV - V

CAPÍTULO V-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

 

Seção IV

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED

 

Art. 758-M.  A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente  nacional do SPED, administrado pela RFB.

 

§ 1.º  Observado o disposto no art. 758-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

 

§ 2.º  Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Sefaz.

 

Art. 758-N.  Fica assegurado o compartilhamento, entre os usuários do SPED, das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

 

§ 1.º  O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à Sefaz dos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

 

§ 2.º  Para garantir a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1.º, esse será assinado digitalmente pelo remetente.

 

Art. 758-O.  O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que esses tenham sido transmitidos das bases das unidades da Federação optantes pela recepção diretamente em suas bases.

 

Seção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 758-P.  Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato Cotepe 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

 

Nova redação dada  ao art. 758-Q pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

Art.758-Q.  Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

 

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

 

II - os arts. 63, § 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:

II - os arts. 63, § 1.º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º, deste Regulamento; e

 

Inciso III revogado  pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

 

III – Revogado

 

Inciso  III incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 11.08.10:

III - as cláusulas quarta, § 2.º, e  quinta,  § 2.º, do Ajuste SINIEF 8/97.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

Parágrafo único.  Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:

 

I - da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 01.01.14 até 02.12.14:

II - da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA.

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.12.13:

Parágrafo único.  Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 758-Q incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 01.01.09 até 12.05.10:

Art. 758-Q.  Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/n.º, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970:

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI;

II - o art. 63, § 1.º, e os arts. 64, 65 e 67, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2.º.