CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I revogada pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
Seção I. Revogada.
Redação original, efeitos até 31.12.05:
Seção I Do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, da Declaração Simplificada – DS – e da Declaração de Movimento de Café Cru Art. 759. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada – DS –, e a declaração do movimento de café cru, observado o seguinte: I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues pela internet, utilizando-se a versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, por intermédio de seu sócio, diretor ou titular, ou ainda, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizados pela Gerência de Arrecadação e Informática; II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa entregarão a DS; III - os demais estabelecimentos inscritos entregarão o DIA/ICMS; IV - sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, à industrialização ou ao armazenamento de café ficam obrigadas a entregar a declaração do movimento de café cru à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e V - as orientações para preenchimento e envio das declarações pela internet constam do manual de orientação que integra o programa DIA-DS/CAFÉ. § 1.º A autorização a que se refere o inciso I do caput far-se-á mediante cadastramento do contribuinte na Gerência de Arrecadação e Informática, via internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. § 2.º O DIA/ICMS, a DS e a declaração do movimento de café cru serão entregues até o dia 15 de cada mês, devendo informar as operações e prestações realizadas no mês anterior. Art. 760. As informações que deverão constar no campo "Informações Complementares", do DIA/ICMS e da DS, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 761. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
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