CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção II Da Declaração de Operações Tributáveis – DOT – e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –
Nova redação dada ao art. 762 pelo Decreto n.º 5.504-R, de 15.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:
Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT, até o último dia do mês de abril do ano subsequente.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.441-R, de 19.07.23, efeitos de 01.01.24 até 31.12.23: Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT, até o último dia do mês de março do ano subsequente. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 31.12.23: Art. 762. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, até o último dia do mês de maio do ano subsequente.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 762. Os contribuintes do imposto, inscritos no respectivo cadastro, ficam obrigados a entregar, em meio magnético, Declaração de Operações Tributáveis – DOT – e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS. § 1.º Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita Estadual, em disco flexível, no formato 3 1/2”, juntamente com duas vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita Estadual, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento. § 2.º O disco flexível, a que se refere o § 1.º, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações: I - ano a que se referem os dados informados; II - quantidade de declarações gravadas no disquete; e III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega. § 3.º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.
Nova redação dada ao art. 763 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1.º A DOT deverá ser entregue pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento e é devida, mesmo nos períodos de apuração em que não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
§ 2º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos de 01.08.12 até 17.08.21: § 2.º O estabelecimento gráfico e o do fabricante ou importador de ECF com MFB, localizados em outra unidade da Federação, ficam desobrigados da apresentação da DOT. Redação original, efeitos até 31.07.12: § 2.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação da DOT.
§ 3.º O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o art. 762.
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 763. As informações sobre as operações e prestações deverão compreender o período entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano e ser apresentadas até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente.
Nova redação dada ao art. 764 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 764. A DOT conterá as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, de acordo com o manual de orientação que integra o Programa-DOT, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1.º A entrega da DOT por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro, mediante cadastramento no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre as normas para o preenchimento da DOT.
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 764. O programa para preenchimento das declarações, com os respectivos manuais de instrução, encontram-se disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 765 revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 765 - Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 765. A DOT e a GI/ICMS somente serão consideradas entregues após a validação do disco flexível efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita Estadual. Parágrafo único. Na hipótese de recebimento para validação posterior: I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita Estadual; e II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar, no prazo de três dias úteis, contados do recebimento da notificação, novo disco flexível, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.
Art. 766. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
Nova redação dada ao caput do art. 767 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a entrega da DOT será efetuada no prazo de trinta dias, contados:
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 767. Ressalvado o disposto no art. 763, a apresentação da DOT e da GI/ICMS será feita no prazo de trinta dias, contados:
I - do encerramento das atividades do estabelecimento; ou
II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.
Nova redação dada ao art. 768 pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração entregue em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.
Redação original, efeitos até 31.03.10: Art. 768. Não terá validade, para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração prestada pelo contribuinte ou recebida em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.
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