CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –
Art. 769. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST – será utilizada para informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, em observância à exigência contida no art. 732, § 8.º, devendo observar, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 04/93.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
Seção IV incluída pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.09.03:
Seção IV Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT
Art. 769-A revogado pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
Art. 769-A. Revogado
Art. 769-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 04.08.09: Art. 769-A. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT – será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/03. Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários.
Seção V incluída pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
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