CAPÍTULO VI - SEÇÃO III - IV

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Seção III

Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –

 

Art. 769.  A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST – será utilizada para informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, em observância à exigência contida no art. 732, § 8.º, devendo observar, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 04/93.

 

Parágrafo único.  Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

 

Seção IV incluída pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.09.03:

 

Seção IV

Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT

 

Art. 769-A revogado pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

Art. 769-A.  Revogado

 

Art. 769-A incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 04.08.09:

Art. 769-A.  O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT – será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único.  O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários.

 

Seção V incluída pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06: