CAPÍTULO VI - SEÇÃO V

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Seção V

Do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 769-B pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

Art. 769-B.  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

Art. 769-B.  Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br:

a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou

b) pelo produtor rural;

 

II - as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa-DIEF; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

III - a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de autorização prévia da Gerência de Arrecadação e Cadastro.

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

III - excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 1.º  A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Cadastro, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

§ 1.º  A autorização a que se refere o inciso III, far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 2.º  O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento e será entregue até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior.

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

§ 2.º O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 15.09.06 até 31.03.10:

I - até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 a 14.09.06:

I - até o dia 12 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 31.13.10:

II - quando se tratar de produtores rurais:

a) até 30 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;

b) até 30 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e

c) até 28 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 a 25.06.06:

II - quando se tratar de produtores rurais:

a) até 12 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;

b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e

c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

 

§ 3.º  Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.

 

§ 4.º  No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.

 

§ 5.º  Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do imposto retido por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

 

§ 6.º  Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não houverem sido realizadas quaisquer operações ou prestações, de conformidade com as regras para preenhimento contidas no manual de orientação que integra o Programa-DIEF.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 7.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF e da escrituração dos livros fiscais.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 31.03.10:

§ 7.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 8.º  O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica ao prazo de que trata o § 2.º.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 31.03.10:

§ 8.º  O disposto no parágrafo único do art. 810 não se aplica aos prazos de que trata o § 2.º.

 

Nova redação dada ao § 9.º  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

§ 9.º  Os contribuintes optantes do Simples Nacional e o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação ficam desobrigados da apresentação do DIEF.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 31.07.12:

§ 9.º  O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 10.° incluído pelo Decreto n.º 4.359-R, de 11.01.19, efeitos a partir de 01.01.19:

 

§ 10.º  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de janeiro de 2019.