Capítulo VII incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos a partir de 06.07.06:
CAPÍTULO VII DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL
Nova redação dada ao caput do art. 769-C pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:
Art. 769-C. Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 27.03.12: Art. 769-C. O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
Inciso I - revogado
I - solicitação de AIDF;
II - parcelamento de débitos fiscais;
III - consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
IV - emissão de DUA;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.21 até 17.08.21: IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados na EFD; Redação original, efeitos até 30.06.20: IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
V - senha para credenciamento no ambiente de produção dos documentos fiscais eletrônicos;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 30.06.20: V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e. Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 20.10.10: V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:
VI - autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; e
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:
VII - certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Inciso VIII. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso VIII. Revogado
VIII - pedido de alteração ou cessação de uso de ECF;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos de 26.10.12 até 30.06.20: Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12: VIII - pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:
IX - utilização do DT-e.
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
X - retificação de DUA – REDUA;
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
XI - verificação e solução de pendências por meio do sistema Cooperação Fiscal.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado poderá utilizar o certificado digital vinculado ao CPF do responsável ou ao CNPJ do estabelecimento ou emitir e preencher o Termo de Acesso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo digitalmente, juntamente com documento de identidade, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos de 26.10.12 até 30.06.20: § 1.º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 até 25.10.12: § 1.º Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida. § 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 03.05.2007: § 1.º Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:
§ 2.º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos de 28.03.12 até 25.10.12: § 2.º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet. Incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 27.03.12: § 2.º O contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
§ 3.º Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
I - o responsável pelo estabelecimento;
Redação original, efeitos até 30.06.20: I - o contribuinte;
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
II - o contabilista, desde que autorizado na Sefaz, pelo contribuinte;
Redação original, efeitos até 30.06.20: II - o contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;
III - o técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou
IV - o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.
§ 4.º Na habilitação e desabilitação dos usuários observar-se-á o seguinte:
I - a desabilitação do responsável acarretará automaticamente, em relação a este contribuinte, a de todos os usuários a ele relacionados;
II - na hipótese de cessação da prestação dos serviços do contabilista, o contribuinte deverá substituí-lo e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição efetuada pelo contribuinte;
III - a substituição do contabilista acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados;
IV - o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus técnicos;
VI - a desabilitação do responsável pelo estabelecimento gráfico acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados; e
VII - o responsável pelo estabelecimento gráfico poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 5º O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na Sefaz, exceto quando acessar por meio de certificado digital;
Redação original, efeitos até 30.06.20: § 5.º O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na SEFAZ.
§ 6.º O usuário é responsável pela utilização da sua senha de acesso.
§ 7.º Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços o usuário que praticar o ilícito e todos os que concorrerem para a sua habilitação.
§ 8.º revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 8.º . Revogado
§ 8.º Na utilização dos serviços de que trata este artigo, observar-se-ão os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 9º É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 15.10.15 até 30.06.20: § 9.º A SEFAZ poderá exigir certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet. incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 14.10.15: § 9.º A SEFAZ exigirá certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:
§ 10. A utilização dos serviços disponibilizados por meio da Agência Virtual da receita Estadual será permitida exclusivamente aos usuários de DT-e.
Art. 769-D. revogado pelo Decreto n.º 5.832-R, de 17.09.24, efeitos a partir de 20.09.24:
Art. 769-D. - revogado
Art. 769-D. Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12: I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual, por meio da internet; e incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 29.05.12: I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet; e Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20: II - para os estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet. Redação original, efeitos até 30.06.20: II - para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet. § 1.º A AIDF concedida por meio da internet terá numeração única para todo o Estado. § 2.º Após a concessão, a AIDF será emitida e enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos. § 3.º Não será permitido o cancelamento da AIDF após a sua emissão.
§ 4.º Não será permitida uma nova solicitação para um determinado tipo de documento fiscal, antes da confirmação da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico. § 5.º Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet, no que couber, os dispositivos que regem a sua concessão pela Agência da Receita Estadual. § 6.º revogado pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12: § 6.º - Revogado § 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 29.05.12: § 6.º A homologação a que se refere o inciso I poderá ser feita por Agência da Receita Estadual diferente daquela da região a que estiver circunscrito o contribuinte.
Art. 769-E. O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1.º Na hipótese de o parcelamento ser celebrado pelo contabilista, este deverá ser habilitado especificamente para o débito a ser parcelado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º Os débitos de contribuintes que possuam acesso à Agência Virtual, cujos processos se encontrem na Procuradoria Geral do Estado, poderão ser parcelados por meio da internet, desde que autorizados pela Subprocuradoria Fiscal da PGE, por meio de sistema informatizado.
Redação original, efeitos até 30.06.20: § 2.º Os débitos cujos processos encontrem-se na Procuradoria Geral do Estado poderão ser parcelados por meio da internet, desde que não tenha sido proposta a competente ação executiva, devendo o contribuinte, por meio da ARE a que estiver circunscrito, requerer a devolução dos respectivos autos à origem.
CapítuloVIII incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15: |