CAPÍTULO VIII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Nova redação dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.
§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Redação anterior dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.06.19: Art. 769-F. O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, mediante preenchimento do termo a que se refere o art. 26, III, conforme modelo constante do Anexo XCV, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Parágrafo único. O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 769-G. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e
IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.
§ 1.º A comunicação eletrônica, realizada por meio do DT-e, será utilizada para:
I - cientificação do sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II - publicação de editais;
III - avisos em geral;
IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - formulação de requerimentos e consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.
§ 2.º A comunicação da Sefaz, efetuada por meio do DT-e:
I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 3.º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas neste Regulamento.
Art. 769-H. A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.
§ 1.º A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.
§ 2.º Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 3.º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma deste Regulamento.
§ 5.º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
§ 6.º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.
§ 7.º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília - DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8.º No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.
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