CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO VIII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

Nova redação dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

Art. 769-F.  O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.

 

§ 1º  O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

 

§ 2º  O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.

 

§ 3º  O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

 

Redação anterior dada ao Art. 769-F pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.06.19:

Art. 769-F.  O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, mediante preenchimento do termo a que se refere o art. 26, III, conforme modelo constante do Anexo XCV, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Parágrafo único.  O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

 

Art. 769-G.  Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

 

I - domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da SEFAZ, disponível na internet;

 

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III - comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; e

 

IV - assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes no cadastro do contribuinte da Sefaz.

 

§ 1.º  A comunicação eletrônica, realizada por meio do DT-e, será utilizada para:

 

I - cientificação do sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;

 

II - publicação de editais;

 

III - avisos em geral;

 

IV - apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e

 

V - formulação de requerimentos e consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação.

 

§ 2.º  A comunicação da Sefaz, efetuada por meio do DT-e:

 

I - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e

 

II -  dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3.º.

 

§ 3.º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas neste Regulamento.

 

Art. 769-H. A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Sefaz no portal do DT-e será efetivada mediante uso de senha.

 

§ 1.º  A Sefaz poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DT-e.

 

§ 2.º  Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.

 

§ 3.º  A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.

 

§ 4.º  Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3.º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma deste Regulamento.

 

§ 5.º  A falta de apresentação dos originais referidos no § 4.º ou de declaração de autoridade que possua fé pública, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.

 

§ 6.º  Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e na hora da emissão do protocolo gerado pela Sefaz.

 

§ 7.º  A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observado o horário oficial de Brasília - DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

 

§ 8.º  No caso de indisponibilidade técnica da Sefaz, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento da disponibilidade.