CAPÍTULO I

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 770.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importem em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada na legislação de regência do imposto ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

§ 1.º  Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 2.º  Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 771.  As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto neste Regulamento.

 

Art. 772.  São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei penal:

 

I - cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

II - suspensão ou cancelamento de isenção;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - suspensão e cancelamento de inscrição;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

V - apreensão de bens ou de mercadorias; e

 

VI - multas previstas em lei.

 

Art. 773.  São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 772:

 

I - o Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário de Estado da Receita, nos casos dos incisos II e IV;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

II – o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

II - o Gerente Tributário, no caso do inciso I;

 

III - o Gerente Fiscal, no caso do inciso III; e

 

IV - o Agente de Tributos Estaduais, nos casos dos incisos V e VI.

 

Art. 774.  Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

 

Parágrafo único.  Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.