CAPÍTULO II

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS

EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE

 

Art. 775.  Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

 

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 1.º  O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 1.º  O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação tenha sido dispensada.

 

§ 2.º  É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.

 

§ 3.º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

 

§ 4.º  Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

 

§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

5.°  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 5.º  Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.

 

Incluído o art. 775-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

Art. 775-A.  O disposto no art. 775 não se aplica a débito fiscal que:

 

I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

 

II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária.