CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Nova redação dada ao art. 776 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 776. As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 776. Os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Art. 777. Será definitivamente cancelado o favor, quando:
I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou por quatro alternados; ou
II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.
Art 778 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 778. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 778. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.
CAPÍTULO IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Nova redação dada ao art. 779 pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 779. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001, o contribuinte do imposto que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º Para fins de apuração dos valores de que tratam os incisos do caput, será considerado o somatório dos valores correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto.
§ 2º Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III - extintos.
§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos do caput serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, hipótese em que poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 60 (sessenta) dias, que deverá posteriormente ser encaminhada à Gefis para apreciação.
§ 4º Finalizada a apreciação das contestações apresentadas na forma do § 3º deste artigo, ato do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados devedores contumazes.
§ 5º A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da relação de que trata o § 4º e alcançará:
I - todos os estabelecimentos do mesmo titular; e
II - os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação.
§ 6º O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos por este Estado, exceto aqueles de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do contribuinte.
§ 7º A regularização parcial dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no § 3º do art. 780.
§ 8º Na hipótese de extinção dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial do Estado.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 779. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação de regência do imposto, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1.º A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento. § 2.º O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Gerente Fiscal na intimação mencionada no art. 780.
Nova redação dada ao art. 780 pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 780. O contribuinte considerado devedor contumaz será submetido a Regime Especial de Fiscalização mediante intimação do Gerente Fiscal por meio do DT-e, na qual constarão as medidas a serem aplicadas.
§ 1º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado prioritariamente aos contribuintes que:
I - possuam inscrição estadual ativa;
II - apresentem um volume relevante de operações e prestações relativas ao imposto; e
III - não sejam suspeitos de sonegação, fraude ou conluio.
§ 2º Ato do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, deverá elencar os contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, bem como as medidas aplicadas a cada contribuinte, que levarão em consideração as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.
§ 3º O Regime Especial de Fiscalização poderá prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;
II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação, nos termos do § 6º deste artigo; e
IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação, observado o seguinte:
a) o recolhimento deverá ser realizado nos termos do § 6º deste artigo;
b) para fins de cálculo do recolhimento parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal, deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento.
§ 4º O crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
II - o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;
III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto no inciso I; e
IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
§ 5º Na hipótese de atribuição de responsabilidade nos termos do inciso IV do § 3º, o crédito fiscal correspondente ao imposto recolhido pelo fornecedor deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
II - o fornecedor deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;
III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização em desacordo com o disposto no inciso I; e
IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º, o recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o nome e a inscrição estadual do contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização.
§ 7º O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 780. A aplicação do regime especial será determinada pelo Gerente Fiscal, mediante intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
Art 781 revogado pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 781. Revogado.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 781. O não atendimento de qualquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo, para aplicação do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.
Art 782 revogado pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 782. Revogado.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 782. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.
Art 783 revogado pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 783. Revogado.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 783. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou aos serviços prestados, ocorridos naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.
Art 784 revogado pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 784. Revogado.
Redação original, efeitos até 23.07.24: Art. 784. O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.
Art 784-A revogado pelo Decreto n.º 5.774-R, de 23.07.24, efeitos a partir de 24.07.24:
Art. 784-A. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 23.07.24: Art. 784-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13: Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares. § 1.º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial. § 2.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 785. Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas no título I, capítulo VI, seções VIII e IX.
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