CAPÍTULO III - V

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Nova redação dada ao art. 776 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

 Art. 776.  As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 776.  Os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

 

Art. 777.  Será definitivamente cancelado o favor, quando:

 

I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou por quatro alternados; ou

 

II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

 

Art 778 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 778.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 778.  Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

 

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 779.  O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação de regência do imposto, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1.º  A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

 

§ 2.º  O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Gerente Fiscal na intimação mencionada no art. 780.

 

Art. 780.  A aplicação do regime especial será determinada pelo Gerente Fiscal, mediante intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

 

Art. 781.  O não atendimento de qualquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo, para aplicação do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.

 

Art. 782.  Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.

 

Art. 783.  O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou aos serviços prestados, ocorridos naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.

 

Art. 784.  O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.

 

Art. 784-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

Art. 784-A.  O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 1.º  Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:

 

I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou

 

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.

 

§ 2.º  Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 785.  Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas no título I, capítulo VI, seções VIII e IX.