CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Nova redação dada ao art. 776 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 776. As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 776. Os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Art. 777. Será definitivamente cancelado o favor, quando:
I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou por quatro alternados; ou
II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.
Art 778 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 778. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 778. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.
CAPÍTULO IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 779. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação de regência do imposto, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1.º A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.
§ 2.º O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Gerente Fiscal na intimação mencionada no art. 780.
Art. 780. A aplicação do regime especial será determinada pelo Gerente Fiscal, mediante intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
Art. 781. O não atendimento de qualquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo, para aplicação do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.
Art. 782. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial.
Art. 783. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou aos serviços prestados, ocorridos naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.
Art. 784. O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização.
Art. 784-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
Art. 784-A. O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1.º Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:
I - deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou
II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 785. Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas no título I, capítulo VI, seções VIII e IX.
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